DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3108
www.diariomunicipal.com.br/aprece 101
I - no caso de jogos e diversões públicas, o preço do ingresso, da entrada, da admissão ou participação, cobrado do usuário através de emissão de
bilhetes de ingresso, entrada, inclusive fichas ou assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites, cartões de dança, tabelas, cartelas, couvert, ou
por qualquer outro sistema;
II - nos serviços de diversões públicas consistentes no fornecimento de música ao vivo, shows ou espetáculos do gênero, prestados em boates,
discotecas, danceterias, dancings, cafés-concertos e outros da espécie, considera-se parte integrante do preço do ingresso, ainda que cobrado em
separado, o valor da cessão de aparelhos ou equipamentos fornecidos aos usuários;
III - serviços de ensino particular, composta de:
a) mensalidades ou anuidades pagas, inclusive as taxas de inscrição ou matrícula;
b) da receita oriunda do transporte de alunos;
c) de outras receitas obtidas.
Parágrafo único - Quando se tratar de prestação de serviços previstos no inciso I, na modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou
equipamentos, mediante a venda de fichas ou outra forma de funcionamento, o imposto poderá ser pago, a critério da autoridade administrativa,
através de valor fixo, em razão do número de aparelhos utilizados no estabelecimento.
Art. 100 - Na prestação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais constantes do item 21 do Anexo I, deste Código, considera-se base
de cálculo os valores dos emolumentos e demais receitas relacionadas a estes serviços.
Parágrafo único - Não integram à base de cálculo, prevista no caput deste artigo, os valores recebidos por conta de terceiros, que sejam a estes
integralmente repassados.
Art. 101 - A base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços prestados por instituições financeiras constantes dos subitens do item 15, do Anexo I,
destra Lei Complementar, será os valores cobrados a título de taxa, tarifa ou preço.
Art. 102 - O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, da seguinte forma:
I - em pauta que reflita o preço corrente na praça; II - mediante estimativa; ou
III - por arbitramento, nos casos especificamente previstos em legislação.
Seção VI
Do Arbitramento
Art. 103 - Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado conforme os índices de preços de atividades
assemelhadas, nos seguintes casos:
I - o sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização das prestações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou
inutilização de livros ou documentos fiscais de utilização obrigatória;
II - o sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas;
III - quando os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo sejam omissos ou não mereçam fé, ou quando não possibilitem a apuração da
receita, ou, ainda, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas a eles inerentes;
IV- existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou
simulação, evidenciados pelo
exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
V - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou
que não mereçam fé;
VI - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão
competente;
VII - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços usualmente praticados no mercado;
VIII - serviços prestados sem a determinação do preço.
Parágrafo único - O arbitramento referir-se-á exclusivamente à materialidade dos fatos, no período em que foram constatados os eventos
mencionados nos incisos deste artigo.
Art. 104 - Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, poderá o Fisco levar em consideração:
I - os pagamentos de impostos efetuados pelo sujeito passivo em outros exercícios, ou por outros contribuintes da mesma atividade, em condições
semelhantes;
II - as peculiaridades inerentes à atividade exercida;
III - o faturamento auferido pelo sujeito passivo ou por outro contribuinte de atividade econômica similar, em períodos anteriores ou posteriores ao
período de apuração;
IV - o valor das despesas, custos e gastos gerais do sujeito passivo, acrescido da margem de lucro praticada no mercado para a atividade exercida;
V - a média aritmética dos valores apurados em períodos anteriores ou posteriores àquele a ser arbitrado;
VI - o preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;
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