DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3108
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§ 3º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, são consideradas sociedades empresariais as sociedades que têm por objeto o exercício de atividade
própria de empresário sujeitas à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis e constituídas segundo um dos tipos regulados pelos arts.
1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 4º - Para efeito do disposto no inciso V do §2º, deste artigo, serão computados todos os empregados que trabalhem nas dependências do
estabelecimento, inclusive os pertencentes a empresas por este contratadas para atendimento de serviços auxiliares ou administrativos internos e
externos.
§ 5º - Na determinação do valor da cota por profissional será considerada a soma dos profissionais habilitados de todos os estabelecimentos da
sociedade, devendo o imposto ser recolhido por estabelecimento, na proporção do número de profissionais.
Seção IX
Do Sujeito Passivo Subseção I
Do Contribuinte
Art. 108 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
§ 1º - Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das
atividades referidas na lista de serviços relacionadas no Anexo I, Tabela A, deste Código.
§ 2º - Por empresa se entende toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade de fato ou cooperativa que exercer atividade de prestação de
serviço.
§ 3º - Equipara-se a empresa, para fins de recolhimento do ISS, sobre o movimento econômico apurado ou estimado, o prestador de serviço que se
enquadrar como:
I - profissional autônomo que contratar, para o exercício de sua atividade profissional, mais de uma pessoa com ou sem vínculo e que não possua a
mesma habilitação do proprietário do estabelecimento do prestador;
II - a sociedade uniprofissional que tenha em seu quadro, mais de 03 (três) pessoas com ou sem vínculo empregatício e que não possuam a mesma
habilitação do proprietário do estabelecimento prestador;
III - os condomínios que prestem ou tomem serviços;
IV - o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico, sob a forma de sociedade de fato ou que tenha a cooperação entre
as pessoas físicas, prestadores de serviços como forma de redução do custo da mão-de-obra, material ou de infraestrutura, quando localizado em uma
mesma referência cadastral.
Subseção II Do Responsável
Art. 109 - Além dos responsáveis definidos neste Capítulo, o município poderá atribuir de modo expresso, a responsabilidade pelo recolhimento do
imposto a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
Seção X
Do Substituto e do Responsável Tributário Subseção I
Do Substituto Tributário
Art. 110 - Fica atribuída aos tomadores de serviços abaixo relacionados, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ISS, incidente sobre os serviços prestados por terceiros, inscritos ou não no cadastro de contribuintes:
I - os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, bem como suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações, estabelecidas no município de Mauriti, pelo imposto incidente sobre os serviços a eles prestados;
II - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido em relação aos serviços
prestados, relativo à exploração desses bens;
III - as empresas administradoras de cartões de créditos, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados
localizados no município, quando pagos através de cartão de crédito por elas emitido;
IV - as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica e hospitalar, através de planos de medicina de grupo e
convênios, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados por:
a) empresas que agenciem, intermedeiem ou façam corretagem dos referidos planos junto ao público;
b) hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres;
c) empresas que executem remoção de doentes;
V - os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados por:
a) empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de móveis e imóveis; e
b) laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das
empresas das atividades referidas no inciso anterior.
VI - os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de
conservação e limpeza de imóveis;
VII - as empresas de comunicação, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados por empresas de:
a) guarda e vigilância;
b) conservação e limpeza de móveis e imóveis;
c) leasing de equipamentos;
d) serviços de locação de transporte intramunicipal rodoviário de pessoas e materiais.
VIII - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados;
IX - as pessoas jurídicas administradoras de bingos e quaisquer outras modalidades de jogos, apostas ou sorteios, pelo imposto devido por suas
contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas a explorar tais atividades;
X - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
XI - a Caixa Econômica Federal quando tomar ou intermediar serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por ela pagas a casas
lotéricas e de venda de bilhetes:
a) na cobrança, recebimento ou pagamento em geral e serviços correlatos, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de
terceiros;
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