DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3108 
 
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III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idênticos porte 
e atividade; 
IV - os fatores de produção usados na execução do serviço; e 
V - a margem de lucro praticada. 
§ 1º - A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos valores das seguintes parcelas: 
I - o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período sujeito à tributação; 
II - folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de 
proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais; 
III - aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos, computado ao mês ou fração; 
IV - despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios debitados ao contribuinte; 
V - outras despesas essenciais à prestação do serviço. 
§ 2º - Aos valores resultantes da aplicação do disposto no § 1º deste artigo, será acrescido percentual de margem de lucro de 20% (vinte por cento). 
§ 3º - A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o contribuinte sujeito escrituração fiscal. 
  
§ 4º - Poderá, a qualquer tempo e a critério da autoridade fazendária, ser suspensa a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual, 
bem como revisto os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão. 
Art. 116 - O valor da estimativa será sempre fixado para período determinado e servirá como limite mínimo de tributação. 
§ 1º - Os valores estimados poderão ser revisados a qualquer tempo, por iniciativa da administração tributária ou a requerimento do contribuinte. 
§ 2º - A revisão da estimativa por solicitação do contribuinte somente será feita quando comprovada a existência de elementos suficientes que a 
justifique ou quando da superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte. 
§ 3º - O valor da receita estimada será automaticamente corrigido nas mesmas datas e proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço 
unitário dos serviços. 
§ 4º - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o 
regulamento. 
Art. 117 - Findo o exercício ou o período determinado para a estimativa ou, ainda, suspensa a aplicação deste regime, apurar-se-ão as receitas da 
prestação de serviços e o montante do imposto devido pelo contribuinte e se apurada diferença entre o imposto estimado e o efetivamente devido, 
esta deverá: 
I - se inferior ao montante devido, ser recolhida no prazo previsto na legislação; 
II - se superior ao devido, ser deduzida do imposto devido no período seguinte. 
Parágrafo único - Na hipótese de baixa ou de mudança de regime de recolhimento do imposto, caso haja valor pago a maior, este deverá ser 
devolvido ao contribuinte conforme disposto em legislação pertinente. 
Seção XII 
  
Do Pagamento  
Art. 118 - O ISS será recolhido da seguinte forma: 
I - por meio de documento de arrecadação preenchido pelo próprio contribuinte, no caso de lançamento por homologação, de acordo com modelo, 
forma e prazos estabelecidos pela administração tributária; 
II - por meio de notificação de lançamento, emitida pelo órgão competente, nos prazos e condições constantes da própria notificação. 
Parágrafo único - O ISS será recolhido nos seguintes prazos: 
I - no ato da prestação do serviço quando se tratar de serviços não permanentes, eventuais ou prestados por contribuintes não inscritos; 
II - mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, no caso de a legislação não fixar outro prazo, para: 
a) contribuinte sujeito ao regime normal; e 
b) os que estiverem sob o regime de estimativa, substituição tributária ou tributação fixa. 
III - na data prevista em legislação, para o profissional autônomo. 
Art. 119 - A retenção será correspondente ao valor do imposto devido e ocorrerá no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o 
recolhimento aos cofres da Fazenda Pública municipal no prazo fixado na legislação tributária. 
§ 1º - A falta da retenção do imposto implica responsabilidade do sujeito passivo pelo valor do imposto devido, além das penalidades previstas neste 
Código. 
§ 2º - Nas obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa da aprovação pelo contratante da medição efetuada, o mês de 
competência será o seguinte ao da ocorrência do fato gerador. 
§ 3º - Na hipótese de retenção do imposto por órgão público o mês de competência para efeito de recolhimento será o seguinte ao da retenção. 
  
Seção XIII  
Das Obrigações Acessórias em Geral  
Subseção I  
Das Obrigações Tributárias  
Art. 120 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de 
operações relacionadas com a prestação de serviços tributados pelo ISS, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações desta Seção e das previstas 
em regulamento. 
Art. 121 - As obrigações acessórias constantes desta Seção, não excetuam outras de caráter geral e comum a outros tributos previstos em legislação 
própria. 
§ 1º - O tomador de serviços, quando não obrigado a reter o ISS incidente sobre a prestação, deverá exigir Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-
Fatura de Serviços ou outro documento equivalente previsto na legislação. 
§ 2º - Os sujeitos passivos a que se refere o § 1º, deste artigo, sujeitam-se ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação 
tributária, devendo manter controle em separado das operações sujeitas a esse regime. 
§ 3º - A administração tributária poderá autorizar a adoção de regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive 
através de processamento eletrônico de dados, observado o disposto em regulamento. 
Art. 122 - Os estabelecimentos concessionários ou permissionários de serviços públicos da União, do Estado e do município deverão informar à 
Secretaria de Finanças do município de Mauriti (SEFIN) mensalmente, quaisquer alterações, inclusive cadastrais, que tenham sido operadas em 
relação aos usuários de seus serviços. 
  
Parágrafo único - Os concessionários e permissionários a que se refere este artigo não fornecerão serviços públicos a interessados cujos imóveis 
não possuam o ―Habite-se‖. 
Art. 123 - (suprimido). 

                            

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