DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3108 
 
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b) na distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres; 
XII - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), quando tomar ou intermediar serviços prestados por suas agências franqueadas 
estabelecidas no município de Mauriti, dos quais resultem remuneração ou comissão por ela pagas; 
XIII - os estabelecimentos remetentes, pelo transporte de valores realizados por terceiros. 
§ 1º - A responsabilidade prevista nesta Seção é inerente a todas as pessoas jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária. 
§ 2º - Os substitutos tributários a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa 
e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. 
§ 3º - Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISS a que se refere este artigo, fornecerão ao prestador de serviço, recibo de retenção 
do valor do imposto e ficam obrigados a enviar ao Fisco as informações objeto da retenção, no prazo estipulado na legislação. 
Subseção II  
Do Responsável Tributário  
Art. 111 - São responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do ISS: 
  
I - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 
7.14, 7.15, 7.17; 11.02, 17.05, e 17.10 da lista constante do Anexo I, deste Código, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados 
ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, 
realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da 
Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; 
II - pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no art. 93, deste Código; 
III – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; 
IV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 8º do art. 91, desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I 
do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a este Código; 
V - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios a exploração de atividade tributável ou utilizarem serviços constantes no Anexo I, 
deste Código, cujo prestador ou proprietário não seja estabelecido no município de Mauriti; 
VI - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto devido nessas prestações; 
VII - os que utilizarem serviços de empresas ou profissionais autônomos, pelo imposto devido, se não exigirem dos prestadores prova de quitação do 
respectivo ISS; 
VIII - as pessoas jurídicas estabelecidas neste município, que tomarem ou intermediarem serviços de prestadores estabelecidos ou domiciliados em 
outro município ou no Distrito Federal e o imposto seja devido a este município. 
  
Art. 112 - Os substitutos tributários mencionados no art. 110 e os responsáveis a que se refere o art. 111, deste Código, não deverão realizar a 
retenção do imposto quando o serviço for prestado por: 
I - contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa; 
II - profissionais autônomos inscritos em qualquer município e adimplentes com o pagamento do imposto; 
III - sociedades de profissionais submetidas ao regime de pagamento do imposto por alíquota fixa mensal adimplentes com o pagamento do imposto; 
IV - prestadores de serviços imunes ou isentos; 
V - concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos de comunicação, de fornecimento de energia elétrica e de água e esgoto; e 
VI - instituições financeiras, exceto quanto aos serviços prestados a órgãos públicos. 
§ 1º - As disposições deste artigo não se aplicam aos contribuintes estabelecidos ou domiciliados em outro município, quando o imposto for devido a 
este município. 
§ 2º - A dispensa de retenção de que trata este artigo é condicionada à apresentação, pelo prestador do serviço, do correspondente documento fiscal 
ou do recibo de profissional autônomo e de documento que comprove as condições previstas nos incisos deste artigo. 
Subseção III  
Do Responsável Solidário  
Art. 113 - São solidariamente responsáveis: 
I - o proprietário, o detentor da posse ou o titular do domínio útil do bem imóvel onde se realize obra, em relação aos serviços constantes dos 
subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista a que se refere o Anexo I, deste Código, quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal 
correspondente ou sem a comprovação do pagamento do ISS pelo prestador do serviço; 
  
II - o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a prática de jogos, diversões, lazer, entretenimento e congêneres; 
III - qualquer prestador de serviço em relação às prestações cujo imposto não tenha sido retido ou se o tomador se encontrar em situação fiscal 
irregular. 
§ 1º - Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISS a que se refere este artigo, fornecerão ao prestador de serviço, recibo de retenção 
na fonte do valor do imposto e ficam obrigados a enviar à Fazenda Municipal as informações objeto da retenção, no prazo estipulado na legislação. 
§ 2º - Os contribuintes do ISS registrarão no livro de registro de notas fiscais de serviços prestados, inclusive por meio eletrônico, ou nos demais 
controles de pagamento, os valores que lhes foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o recibo a que se refere o artigo anterior. 
Seção XI  
Da Estimativa  
Art. 114 - Quando o volume ou modalidade da prestação do serviço aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o valor do imposto poderá ser 
calculado por estimativa, pela autoridade administrativa, e especialmente, quando se tratar de: 
I - atividade exercida em caráter provisório; 
II - contribuinte de rudimentar organização; ou 
III - contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhe tratamento fiscal específico, 
a exclusivo critério da autoridade competente. 
§ 1º - O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade mencionada neste artigo, ser feito 
individualmente, por categorias de contribuintes ou por grupos de atividades econômicas. 
  
§ 2º - No caso do inciso I deste artigo, consideram-se provisórias as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a 
fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais. 
Art. 115 - Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade competente levará em consideração, conforme o caso: 
I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade; 
II - o preço corrente dos serviços; 

                            

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