DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3108 
 
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Art. 124 - O chefe do Poder Executivo municipal fica autorizado a instituir todas as obrigações acessórias necessárias à adequada administração e 
controle do imposto. 
Subseção II  
Das Obrigações Tributárias Específicas  
Art. 125 - O contribuinte do ISS, pessoa jurídica e pessoa física equiparada à jurídica para efeitos tributários, ainda que imune ou isento, fica 
obrigado a: 
I - realizar inscrição nos cadastros do município; 
II - comunicar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração nos dados cadastrais mantidos junto ao município; 
III - requerer a baixa de sua inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento definitivo de suas atividades no município; 
IV - atender a convocação para recadastramento ou para apresentar livros, documentos e informações fiscais; 
V - emitir nota fiscal, fatura, cartão, bilhete, ticket ou qualquer outro tipo de controle de ingresso em eventos, por ocasião da prestação dos serviços, 
conforme dispuser o regulamento; 
VI - entregar declarações ou realizar escrituração fiscal eletrônica com informações relacionadas aos serviços prestados e tomados, bem como, em 
relação à estrutura ou aos meios utilizados para a realização de suas atividades; 
  
VII - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir 
obrigação tributária ou dificultar a fiscalização ou o lançamento de tributo; e 
VIII - conservar e apresentar à administração tributária, quando solicitado, documento fiscal ou qualquer outro referente a prestação ou situação que 
constitua fato gerador de obrigação tributária ou que comprove a veracidade dos dados consignados em livro fiscal, contábil, declaração ou 
escrituração fiscal eletrônica. 
§ 1º - O cumprimento da determinação prevista no inciso VI deste artigo, quanto a informação de valores devidos ao Fisco, constitui confissão de 
dívida tributária. 
§ 2º - As pessoas que realizam a confecção de documentos fiscais ou que promovam a venda de ingressos ou de qualquer meio de entrada em 
eventos ficam proibidas de realizar estas atividades sem a prévia autorização deste município, na forma estabelecida em regulamento. 
§ 3º - As administradoras de cartões de crédito, débito ou similares ficam obrigadas a fornecer à Administração Tributária informações relativas às 
vendas realizadas pelos estabelecimentos credenciados, com sede no território deste município. 
Subseção III  
Da Escrituração Fiscal  
Art. 126 - Os contribuintes sujeitos ao ISS são obrigados a: 
I - manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados; 
II - emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido pelo Fisco, por ocasião da prestação de serviços. 
§ 1º - A legislação disporá sobre a dispensa da manutenção de determinados livros e documentos, inclusive eletrônicos, tendo em vista a natureza 
dos serviços. 
§ 2º - Os prestadores de serviços ficam obrigados a descrever na nota de prestação de serviços, no mínimo, a base de cálculo, a alíquota, a atividade 
desenvolvida, o item da lista de serviços constantes do Anexo I, deste Código e o valor do ISS incidente na prestação. 
§ 3º - Os estabelecimentos de diversão, onde não for exigido pagamento prévio pela mera admissão ou ingresso à casa, emitirão nota fiscal de 
serviços. 
Art. 127 - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) será disciplinada por ato do Poder Executivo municipal. 
§ 1º - A emissão de nota fiscal de serviço eletrônica a que se refere este artigo, a confissão de dívida de ISS a pagar feita à administração tributária 
pelo sujeito passivo, através de declaração instituída na legislação tributária ou por qualquer ato inequívoco, que importe em reconhecimento do 
débito pelo devedor, equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do Fisco. 
§ 2º - Os valores declarados pelo sujeito passivo na forma do § 1ºdeste artigo, não pagos ou não parcelados, serão objeto de inscrição em Dívida 
Ativa do município. 
Art. 128 - Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em ato 
do chefe do Poder Executivo. 
Parágrafo único - O sujeito passivo fica ainda obrigado à apresentação de quaisquer informações ou declarações, na forma e nos prazos que 
dispuser a legislação. 
Seção XIV  
Das Penalidades  
Art. 129 - Sem prejuízo do recolhimento do imposto devido, quando for o caso, as infrações à legislação tributária sujeitam o infrator às seguintes 
penalidades: 
I - infrações relativas ao imposto: 
  
a) falta de recolhimento do imposto devido, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o 
valor do imposto não recolhido; 
b) falta de recolhimento do imposto retido na fonte: multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto retido e não recolhido; 
c) emitir documento fiscal que contenha declaração falsa ou em desacordo com a situação fática: multa de 100% (cem por cento) do valor do 
imposto devido; 
d) emitir nota fiscal de serviços como não tributados ou isentos em operações tributadas pelo ISS: multa equivalente a 100% (cem por cento) do 
valor do imposto devido; 
e) falta de retenção do imposto devido, quando exigido pela legislação: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não retido; 
f) falta de recolhimento do imposto, quando as prestações estiverem regularmente escrituradas, mas não declaradas ao fisco: multa de 50% 
(cinquenta por cento) do valor do imposto não recolhido. 
II - infrações relativas aos impressos fiscais: 
a) confeccionar para si ou para terceiro, bem como receber encomenda para confecção de falso impresso, de impresso em duplicidade ou de 
impresso sem autorização para impressão de documentação fiscal: multa equivalente a 10 (dez) UFIRMs, por documento impresso, aplicável ao 
contribuinte ou ao estabelecimento gráfico; 
b) fornecimento, utilização de falso impresso ou de impresso de documento fiscal que indicar estabelecimento gráfico diverso do que tiver 
confeccionado: multa equivalente a 15 (quinze) UFIRMs, por documento fiscal, aplicável ao contribuinte ou ao estabelecimento gráfico; 
c) deixar de entregar a relação de Impressão dos Documentos Fiscais prevista em regulamento: multa equivalente a 20 (vinte) UFIRMs por 
documento não entregue; 
III - infrações relativas a informações cadastrais: 
a) multa equivalente a 150 (cento e cinquenta) UFIRMs: 
a.1. falta de inscrição no CPBS; 

                            

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