DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3108
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a.2. falta de solicitação de alteração no CPBS, quanto à alteração de endereço ou atividade;
a.3. falta de comunicação, por pessoa jurídica, do encerramento ou paralisação de atividade, fora do prazo previsto em regulamento;
b) falta de comunicação do encerramento de atividade de pessoa física estabelecida: multa equivalente a 100 (cem) UFIRMs;
IV - infrações relativas a livros e documentos fiscais:
a) inexistência de livros ou documentos fiscais: multa equivalente a 300 (trezentas) UFIRMs;
b) atraso ou falta de escrituração dos documentos fiscais, ainda que relativos a prestações imunes, isentas ou não tributadas: multa equivalente a 100
(cem) UFIRMs por período não escriturado;
c) utilização de documento fiscal em desacordo com a legislação: multa equivalente a 100 (cem) UFIRMs por período utilizado;
d) extraviar livros ou documentos fiscais: multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRMs por livro ou lote de 50 (cinquenta) notas fiscais;
e) deixar de apresentar ou apresentar com dados inexatos quaisquer declarações ou documentos a que seja obrigado pela legislação: multa
equivalente a 100 (cem) UFIRMs por documento ou declaração e por período de entrega;
f) deixar de atender a notificação fiscal ou recusar a exibição de livros e outros documentos fiscais ou similares relativos a serviços prestados ou
tomados, embaraçando ou impedindo a ação fiscal: multa equivalente a 500 (quinhentas) UFIRMs;
V - infrações e multas relativas à Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e:
a) falta de emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e): multa de 10 (dez) UFIRMs por documento;
b) falta de emissão do Recibo Provisório de Serviços (RPS), quando exigido pela legislação: multa de 5 (cinco) UFIRMs por recibo não emitido;
c) falta de conversão do RPS ou conversão feita fora do prazo estabelecido pela legislação; multa de 10 (dez) UFIRMs por documento.
VI - demais infrações:
a) multa equivalente a 400 (quatrocentas) UFIRMs por período não enviado:
a.1. quem deixar de remeter à SEFIN as informações e alterações a que se refere o art.122, deste Código;
a.2. deixar a concessionária de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica de remeter à SEFIN o relatório a que se refere o art. 243, deste
Código.
b) utilizar sistema eletrônico de processamento de dados ou outros equipamentos, em desacordo com a legislação: multa equivalente a 400
(quatrocentas) UFIRMs, por sistema ou equipamento;
c) deixar de fornecer dados ou documentos para apuração do preço dos serviços ou para a fixação da estimativa; multa equivalente a 200 (duzentas)
UFIRMs;
d) faltas decorrentes apenas do não cumprimento de formalidades previstas na legislação, para as quais não haja penalidades específicas: multa
equivalente a 100 (cem) UFIRMs.
§ 1º - As multas previstas nos incisos III, IV e VI terão como limite máximo a quantia de 1.000 (mil) UFIRMs por período de apuração.
§ 2º - A multa prevista na alínea ―f‖, do inciso IV, deste artigo, será aplicada em dobro, na hipótese de reincidência, até o limite de 03 (três)
autuações.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 130 - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil, ou a posse de
bem imóvel por natureza ou por acessão física, definido na lei civil, localizado na zona urbana deste município.
§ 1º - Para efeito deste imposto, entende-se por zona urbana aquela definida em lei específica e a área do município em que se observe o requisito
mínimo da existência de, pelo menos, 02 (dois) dos seguintes melhoramentos, constituídos ou mantidos pelo poder público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º - Equipara-se também zona urbana a área urbanizável e a de expansão urbana constituída de glebas ou loteamentos aprovados pelos órgãos
competentes, destinada à habitação ou à atividade empresarial, mesmo que localizadas fora da zona definida no § 1º deste artigo.
§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1° (primeiro) de janeiro de cada exercício, ressalvados os imóveis que tenham sido construídos
durante o ano, hipótese em que ocorre o fato gerador da parte construída no mês subsequente ao da concessão do "Habite-se" ou de sua ocupação, se
anterior.
Seção II
Da Incidência
Art. 131 - O IPTU incide sobre imóveis com edificações ou sem edificações.
§ 1º - A incidência independe:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II - da legitimidade do título de aquisição ou da forma de posse do bem imóvel.
§ 2º - Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se imóvel sem edificação:
I - aquele não edificado;
II - com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como condenada ou em ruínas; e
III - cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
§ 3º - Não incide IPTU a que se refere o caput deste artigo, sobre os bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel para
efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.
§ 4º - Excetua-se do disposto no parágrafo anterior as estruturas móveis utilizadas em caráter permanente como habitação ou desenvolvimento de
atividades econômicas, que serão tributadas como edificações.
Art. 132 - O IPTU não incide sobre a propriedade ou domínio útil de terreno que, mesmo localizado na zona urbana ou área de expansão urbana,
seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativista, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, com área superior a 01 (um) hectare,
sendo devido o imposto territorial rural, de competência da União, quando for o caso.
Parágrafo único - O interessado deverá requerer a cada 03 (três) anos, junto à SEFIN, o reconhecimento da condição rural do imóvel, por meio de
requerimento, onde deverá anexar os seguintes documentos:
I – atestado emitido por órgão oficial que comprove sua condição de produtor rural ou similar, no terreno onde desenvolve suas atividades; e
II – notas fiscais de produtor rural ou outros elementos que comprovem a utilização do imóvel como rural.
Seção III
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