DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3108 
 
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Das Isenções  
Art. 133 - Ficam isentos do pagamento do IPTU o imóvel: 
  
I –cedido sem ônus ao município de Mauriti; 
II - cedido, gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, do estado, do município ou de suas autarquias e fundações; 
III – pertencente a pessoa comprovadamente pobre, com valor venal definido em ato do chefe do Poder Executivo, quando nele resida e desde que 
não possua outro imóvel no município; 
IV - pertencente às instituições civis sem fins lucrativos, destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas, desde que haja 
contrapartida para o município; 
V – de entidades filantrópicas, desde que se encontrem no efetivo exercício de suas atividades estatutárias; e 
VI - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do IPTU em que 
ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante. 
§ 1º - Considera-se pobre, para os fins do inciso IV deste artigo, o contribuinte que tiver renda mensal familiar inferior ou equivalente a 1 (um) 
salário mínimo. 
§ 2º - A isenção prevista nos incisos VI e VII deste artigo abrange o imóvel de propriedade da entidade ou a ela cedido em locação, comodato ou a 
qualquer título. 
§ 3º - O beneficiário fará requerimento solicitando a isenção ou reconhecimento de não-incidência protocolizando o pedido até 30 (tinta) dias após a 
notificação do lançamento, que uma vez homologado pela SEFIN, obedecendo os critérios deste artigo, não será mais necessária a apresentação dos 
documentos comprobatórios já apresentados na primeira vez que teve concedido o benefício fiscal, por ocasião da renovação. 
§ 4º - O prazo a que se refere o § 3º deste artigo é preclusivo, impedindo a análise e concessão dos benefícios de forma retroativa em relação a 
exercícios anteriores. 
§ 5º - O beneficiário que deixar de atender aos requisitos legais estabelecidos para usufruir do benefício fiscal de que trata este artigo, fica obrigado 
a: 
  
I - comunicar o fato à SEFIN, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de cessação das condições assecuratórias do benefício; e 
I - recolher o imposto devido dos fatos geradores ocorridos após a data em que cessou o direito ao benefício, na forma e prazos previstos na 
legislação tributária. 
§ 6º - Fica assegurado à SEFIN, o direito de, a qualquer tempo, exigir dos beneficiários a comprovação das exigências dispostas na legislação. 
§ 7º - O benefício fiscal a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser concedido a contribuinte que esteja em situação regular perante o 
fisco, em relação ao cumprimento de suas obrigações tributárias. 
Seção IV  
Do Sujeito Passivo  
Subseção I  
Do Contribuinte  
Art. 134 - Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 
Parágrafo único - O IPTU constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as mutações de domínio e é devido: 
I - por quem exerça a posse direta do imóvel; e 
II - por qualquer dos possuidores indiretos. 
Subseção II  
Do Responsável Solidário  
Art. 135 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: 
I - o justo possuidor; 
II - o titular do direito de usufruto, uso ou habitação; 
  
III - os promitentes compradores imitidos na posse; 
IV - os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes, a qualquer título, do imóvel, pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de 
direito público ou privado, ainda que detentor de isenção ou imunidade; e 
V - os tabeliães, notários, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de cartórios que lavrarem escrituras, que transcreverem ou 
averbarem atos em seus registros relacionados com a transferência de propriedade ou de direitos a ela relativos, sem a prova da quitação do IPTU 
dos imóveis. 
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive ao espólio das pessoas nele referidas, excetuando-se o disposto no inciso V, 
deste artigo. 
Seção V  
Da Base de Cálculo  
Subseção I  
Das Disposições Gerais  
Art. 136 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. 
Parágrafo único. Para determinação da base de cálculo do imposto serão considerados os dados constantes dos cadastros técnicos na forma 
estabelecida pelo Anexo II, deste Código. 
Art. 137 - O cálculo do valor venal que servirá de base para o lançamento e a cobrança do IPTU será o fixado através da aplicação da Planta 
Genérica de Valores Imobiliários (PGVI) e da metodologia de cálculo definido neste Código. 
§ 1º - O valor venal do imóvel construído é determinado pela soma dos valores venais do terreno e da edificação. 
§ 2º - A PGVI a que se refere o caput deste artigo será reavaliada, no mínimo, a cada 04 (quatro) anos. 
  
§ 3º - No ano em que não houver reavaliação dos valores constantes da PGVI eles serão reajustados pelo mesmo índice e critério de atualização 
monetária dos valores estabelecidos em moeda corrente. 
  
Art. 138 - Na criação de logradouros decorrentes de parcelamento do solo, o valor do metro quadrado do terreno da nova face da quadra será 
correspondente ao valor do metro quadrado da face de quadra de logradouro mais próximo já existente, que delimite a gleba ou quadra parcelada. 
§ 1º - O disposto no caput deste artigo será aplicado enquanto o valor do metro quadrado do terreno das quadras criadas não for definido na PGVI. 
§ 2º - Para a determinação do valor do metro quadrado do terreno a que se refere o caput deste artigo, será atribuído o menor valor de face de quadra, 
quando houver logradouros equidistantes. 
§ 3º - Havendo prolongamento de logradouro, o valor do metro quadrado do terreno de cada face da quadra resultante será o mesmo da face 
correspondente ao terreno mais próximo do prolongamento.  

                            

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