DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3108 
 
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Art. 139 - Para fins de apuração da base de cálculo do IPTU, o valor do metro quadrado do terreno, com ou sem edificação, será determinado pela 
face do logradouro: 
I - da situação natural do imóvel; 
II - de maior valor, quando se tratar de imóvel com mais de uma face de quadra; 
III - que lhe dá acesso, no caso de imóvel de vila ou pelo logradouro ao qual tenha sido atribuído maior valor, em havendo mais de um logradouro de 
acesso. 
  
Subseção II 
Do Valor Venal do Imóvel 
  
Art. 140 - O valor venal dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo cadastro imobiliário e nas tabelas constantes do Anexo II, 
deste Código, levando em conta, a critério do Fisco, os seguintes elementos: 
I - no caso de terrenos: 
a) o valor do metro quadrado adotado pelo município através da PGVI, tomando por base o valor médio obtido em razão das últimas transações de 
compra e venda e ofertas do mercado local; 
b) a localização, o número de frentes, a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno; 
c) a existência ou não de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos 
implantados pelo poder público; 
d) quaisquer outros dados obtidos pela administração e que possam ter viabilidade técnica em sua utilização. 
II - no caso de prédios: 
a) a área construída; 
b) o valor unitário do metro quadrado da construção, conforme estabelecido na PGVI; 
c) o estado de conservação da construção; 
d) o tipo e a categoria da edificação; 
e) o número de pavimentos; 
f) o índice médio de valorização correspondente à região; 
g) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que possam ser tecnicamente admitidos. 
§ 1º - Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do IPTU poderão ser apurados e atualizados anualmente pelo poder 
público municipal, por proposta de comissão de avaliação que poderá ser criada por ato do chefe do Poder Executivo municipal. 
§ 2º - A Comissão a que se refere o § 1º deste artigo será composta preferencialmente por profissionais habilitados na área ou conhecedores do 
mercado imobiliário e os trabalhos por eles realizados serão não remunerados e considerados serviços relevantes para o município. 
§ 3º - Poderão, ainda, ser incluídos para a determinação do valor venal do imóvel, as melhorias decorrentes de obra pública, de equipamentos 
urbanos e demais benfeitorias, que contribuíram para sua valorização bem como a área dotada de infraestrutura urbana servida por pavimentação, 
iluminação pública e rede de abastecimento de água ou esgoto. 
§ 4º - A Administração Tributária poderá arbitrar os dados dos imóveis para fins de determinação do seu valor venal quando: 
I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, necessários à apuração de seu valor venal; ou 
II - o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não for localizado seu proprietário ou responsável. 
§ 5º - Todas as alterações que possam modificar a base de cálculo deverão ser comunicadas à Administração Tributária municipal, sob pena de 
incorrer o infrator nas sanções previstas no art. 152, deste Código. 
  
Art. 141 - É vedado à autoridade administrativa deferir qualquer pedido de desmembramento ou remembramento de inscrição imobiliária sem a 
comprovação do pagamento ou da inexistência de débitos do IPTU vinculados às respectivas unidades imobiliárias objeto da mutação, assim como o 
desmembramento de áreas comuns edificadas de imóveis oriundos de incorporação imobiliária definida na lei nº 4.591 de 16 de dezembro de 1964. 
  
Parágrafo único - A Administração Tributária, para facilitar a arrecadação do imposto, poderá remembrar de oficio os terrenos autônomos e 
contíguos, pertencentes ao mesmo sujeito passivo, quando a situação de fato demonstre a sua unificação. 
  
Seção VI 
  
Da Comissão de Avaliação de Imóveis 
  
Art. 142 - O chefe do Poder Executivo poderá constituir uma Comissão de Avaliação de Imóveis (COMAI), em caráter provisório, composta por 05 
(cinco) membros, a seguir: 
I -03 (três) representantes indicados pelo chefe do Poder Executivo; 
II – 01 (um) representante dos contribuintes indicado por entidade de classe com representação no município; e 
III – 01 (um) representante da Câmara Municipal, indicado pelo presidente da Câmara. não podendo a indicação recair sobre vereadores. 
§ 1º - Os indicados para compor a COMAI deverão ser profissionais habilitados na área, preferencialmente, ao menos um, com formação em 
engenharia civil ou ter conhecimento do mercado imobiliário. 
§ 2º - Para cada membro efetivo da COMAI será indicado um suplente, que o substituirá nas ausências do titular. 
§ 3º - Após constituída, a COMAI escolherá dentre seus membros um presidente e um secretário. 
§ 4º - As atividades e ações da COMAI deverão ser disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo. 
  
Seção VII Das Alíquotas 
Subseção I 
Da Fixação das Alíquotas 
Art. 143 - As alíquotas do IPTU serão fixadas em razão do uso e da localização do imóvel. 
§ 1º - As alíquotas a que se refere o caput deste artigo são as seguintes: I – 1,0% (um por cento) para imóveis residenciais; 
II – 2,0% (dois por cento) para os imóveis não edificados. 
§ 2º - Considera-se imóvel não edificado o bem imóvel: 
  
I - sem edificação; 
II - em que houver construção paralisada ou em andamento, sem a devida utilização; ou 
III - em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição. 
§ 3º - A alíquota prevista no inciso III do § 1º, deste artigo, aplica-se também aos estacionamentos dos clubes de loteamentos fechados (alfaviles).  

                            

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