DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3108
www.diariomunicipal.com.br/aprece 110
Subseção II
Da progressividade no Tempo
Art. 144 - A alíquota do IPTU aplicável aos imóveis não edificados e que não cumpram a função social da propriedade, nos termos do art. 182 da
Constituição Federal de 1988, será majorada em 1% (um por cento) a cada exercício, limitada a 10% (dez por cento).
§ 1º - A aplicação da progressividade da alíquota nos termos previstos neste artigo dar- se-á anualmente, por ocasião do lançamento do imposto.
§ 2º - Os terrenos de que trata o caput deste artigo, que não cumpram sua função social, serão definidos por decreto do Poder Executivo municipal,
levando-se em conta as determinações constantes do Plano Diretor e da Lei de Uso e Ocupação do Solo, quando for o caso.
§ 3º - O órgão competente que realiza o acompanhamento e controle do cumprimento da função social da propriedade a que se refere este artigo
deverá informar à SEFIN até 31 de dezembro de cada exercício, quais imóveis não atendem os requisitos estabelecidos na legislação, para efeito de
aplicação da progressividade das alíquotas.
Seção VIII
Do Lançamento e do Pagamento Subseção I
Do Lançamento
Art. 145 - O lançamento do IPTU será feito anualmente em nome do titular sob o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição ou com base nos
elementos cadastrais declarados pelo sujeito passivo ou estabelecidos pela administração tributária.
Art. 146 - O lançamento será efetuado:
I - no caso de condomínio indiviso, no nome de todos, de alguns, ou de um só dos condôminos, pelo valor total do tributo;
II - no caso de condomínio diviso, no nome de cada condômino, na proporção de sua parte pelo ônus do tributo; e
III - na hipótese de não ser conhecido o proprietário, no nome de quem esteja na posse do imóvel.
§ 1º - Não sendo cadastrado o imóvel, o lançamento será feito em qualquer época, com base nos elementos que a administração tributária dispuser.
§ 2º - Na impossibilidade de obtenção de dados sobre o bem imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, seja por
impedimento promovido pelo contribuinte ou por encontrarem-se fechados os imóveis e seus proprietários ou responsáveis serem desconhecidos, o
valor venal do imóvel será arbitrado e o lançamento efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a administração fazendária.
§ 3º - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, até que, julgado o inventário, se
façam necessárias as modificações em relação aos titulares.
§ 4º - Os prédios e terrenos ficam sujeitos à fiscalização municipal e não podem seus proprietários, possuidores, administradores ou locatários
impedir visitas de agentes fiscais ou negar-lhes informações de interesse da Fazenda Pública municipal.
Art. 147 - Considera-se regularmente notificado do lançamento, o sujeito passivo:
I - com a entrega da notificação pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) ou por quem esteja regularmente autorizado; ou
II - com a publicação em Diário Oficial do Município (DOM) ou outra forma de publicidade, dos elementos constitutivos do lançamento; ou
III – com a entrega do boleto efetuada pela própria Administração tributária.
Art. 148 - O lançamento do IPTU referente a prédio novo ocorrerá no mês seguinte à data da expedição do ―Habite-se‖, ou, na falta deste, da
conclusão da obra ou do momento em que passou a ser habitado.
Parágrafo único - Não sendo cadastrado o imóvel, o lançamento será feito em qualquer época, com base nos elementos que a administração
fazendária dispuser, esclarecida esta circunstância no termo de inscrição.
Art. 149 - Na hipótese de o sujeito passivo não haver recebido a notificação do lançamento do IPTU, deverá contatar o órgão fazendário,
pessoalmente ou por qualquer outro meio disponível, até 15 (quinze) dias antes do vencimento da parcela única, para o recebimento do documento
de arrecadação, sob pena de:
I - perda da redução prevista na legislação;
II - imposição dos acréscimos de multa e juros de mora.
Art. 150 - O imóvel que for contemplado com algum tipo de benefício fiscal, não poderá apresentar nenhum foco de doença, detectado pela
vigilância sanitária deste município nem danos ao meio ambiente, no exercício anterior ao do lançamento do imposto, sob pena de ter suspenso o
benefício.
Subseção II
Da Reclamação
Art. 151 - O contribuinte poderá requerer revisão de cálculo do crédito tributário, através de petição devidamente fundamentada ao Fisco municipal,
quando considerar o lançamento do imposto indevido, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do lançamento fiscal.
§ 1º - Enquanto não houver manifestação da Administração Pública, o crédito tributário fica suspenso, bem como todos os prazos para fruição de
benefícios fiscais, não incidindo acréscimos moratórios sobre o imposto devido.
§ 2º - O disposto no § 1° deste artigo somente se aplica se o crédito tributário for quitado até a data prevista na intimação da decisão transitada em
julgado.
§ 3º - Não havendo o pagamento até a data estipulada na intimação, o imposto será exigido com atualização e acrescido de juros e multa moratórios,
calculados desde a data do vencimento previsto na notificação do lançamento impugnado.
Subseção III
Do Pagamento e dos Descontos
Art. 152 - O recolhimento do imposto será anual e poderá ser feito em cotas, nos prazos e condições estabelecidas em legislação específica.
§ 1º - O valor do IPTU lançado sobre imóveis gozará, cumulativamente, dos seguintes descontos:
I - 10% (dez por cento), desde que atendidos os seguintes requisitos:
a) o pagamento seja efetuado em parcela única, até a data estabelecida na notificação de lançamento;
Fechar