DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3108 
 
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I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão 
física, conforme definido no Código Civil; 
II - a transmissão inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; 
III - a cessão onerosa de direitos relativos às hipóteses de incidência indicadas nos incisos anteriores. 
  
Parágrafo único. O ITBI incide sobre bens imóveis situados no município de Mauriti. 
  
Art. 160 - Equipara-se à transmissão de bens imóveis, para efeitos tributários: I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de qualquer 
natureza; 
II - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos; 
III - o excesso de valor decorrente da avaliação realizada pela administração tributária e o constante do documento de incorporação nas transmissões 
de imóvel ou direitos a que se refere o art. 161, deste Código. 
  
Seção II 
Da não Incidência 
  
Art. 161 - O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos a que se refere a Seção anterior, quando: 
I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela inscrito; 
II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica; 
III - decorrente de desincorporarão do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, na forma do inciso I deste artigo, relativamente aos 
mesmos alienantes. 
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver, como atividade preponderante, a compra e venda de bens 
imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. 
§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica 
adquirente, nos 24 (vinte quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no § 
1º deste artigo. 
§ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a 
preponderância referida no § 2º deste artigo, levando-se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição. 
§ 4º - Considera-se também caracterizada a atividade preponderante, quando do objeto social conste a compra e venda de bens imóveis e seus 
direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. 
§ 5º - Verificada a preponderância a que se refere o § 1º deste artigo, o ITBI será devido, conforme a lei vigente na data da aquisição, calculado 
sobre o valor dos bens ou direitos, no momento do pagamento do crédito tributário devido. 
§ 6º - Ocorrendo o pagamento do ITBI antes do transcurso do prazo previsto no § 3º deste artigo e constatada que a receita operacional da pessoa 
jurídica resultou de atividade diversa daquela nele mencionada, caberá repetição de indébito para o sujeito passivo. 
  
§ 7º - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto ou com a da totalidade do patrimônio da 
pessoa jurídica alienante, independentemente da preponderância a que se refere o § 1º, hipótese em que incidirá o imposto. 
  
Seção III 
Da Sujeição Passiva Subseção I 
Do Contribuinte 
  
Art. 162 - O contribuinte do ITBI é: 
I - o adquirente dos bens ou direitos; 
II - nas cessões de direitos, o cessionário; 
III - nas permutas, cada uma das partes, pelo valor tributável do bem imóvel ou direito que recebe. 
  
Subseção II Do Responsável 
  
Art. 163 - Respondem, solidariamente, pelo pagamento do Imposto: I - o transmitente; 
II - o cedente; III - o anuente; 
IV - os serventuários da justiça, relativamente aos atos por eles praticados, em razão de suas atividades ou pelas omissões de que forem responsáveis. 
  
Seção IV 
Da Base de Cálculo e da Alíquota 
Subseção I 
  
Da Base de Cálculo 
  
Art. 164 - A base de cálculo do ITBI é o valor de mercado dos imóveis objeto da transação e dos bens ou direitos transmitidos, apurados pela 
administração tributária na data do efetivo recolhimento, podendo ser utilizados: 
I - avaliação administrativa realizada com base no mercado imobiliário local; 
II - valor declarado pelo sujeito passivo, se maior que o apurado em avaliação da administração tributária na forma deste artigo. 
§ 1º - Nos seguintes casos especiais, a base de cálculo será: 
I - nas permutas, o valor de cada imóvel permutado; 
II - na arrematação, adjudicação ou leilão administrativo, o preço do maior lance, nunca inferior ao valor da primeira avaliação, administrativa ou 
judicial; 
III - na instituição, renúncia ou extinção onerosas de usufruto, uso, habitação, servidão, direito de superfície e fideicomisso, 50% (cinquenta por 
cento) do valor da avaliação relativa à transmissão do direito; 
IV - no excesso de valor a que se refere o inciso III do art. 160, a diferença entre o valor constante da avaliação realizada pelo Fisco e aquele 
utilizado para a transmissão do imóvel ou direitos, conforme o art. 159, deste Código; 
V - nas dações em pagamento, o valor do imóvel dado para solver o débito. 
§ 2º - Na avaliação realizada pelo Fisco serão observadas, quando possível, as normas relativas à avaliação de imóveis urbanos e rurais editadas pela 
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). 

                            

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