DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3108
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§ 2º - Considera-se imóvel de preservação ambiental, para efeito deste Código, o solo sem edificação destinado integralmente à preservação
ambiental, reconhecido por ato do poder público municipal e gravado em registro geral de imóveis, sendo tal gravame dispensável em caso de estar a
área enquadrada nos arts. 2º e 3º da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 3º - A legislação poderá estabelecer outros percentuais de descontos e prazos de pagamento do crédito tributário, observado o limite fixado no
inciso I do § 1° deste artigo.
Art. 153 - O valor do IPTU devido poderá ser pago parceladamente na forma e prazos estabelecidos na legislação.
Seção IX
Das obrigações acessórias Subseção Única
Da Inscrição e das Informações
Art. 154 - Serão obrigatoriamente inscritos no cadastro imobiliário os imóveis existentes como unidades autônomas, ainda que sejam beneficiados
por isenção ou imunidade tributária, conforme definido neste Código e em legislação específica.
Art. 155 - O sujeito passivo deverá informar dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência:
I - aquisição de imóveis;
II - mudança de endereço para entrega de notificações; e
III - outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo do imposto ou outros aspectos relativos ao lançamento.
§ 1º - Considera-se unidade imobiliária o lote-padrão, casa, apartamento, sala para fim comercial, industrial ou profissional e conjunto de pavilhões
utilizados em fábrica, colégio, hospital ou outra atividade profissional.
§ 2º - A obrigação prevista no caput deste artigo aplica-se também aos condomínios ou pessoas, físicas ou jurídicas, responsáveis pela organização
ou administração de imóveis no território desse município, que deverão informar, ainda:
I - as mutações patrimoniais com mudança de titularidade, ocorridas em cada mês; II - realização de edificação em terrenos ou ampliação de área
construída;
III - implementação de benfeitorias que se incorporem ao imóvel;
IV - quaisquer outras alterações que impliquem em valorização do imóvel.
§ 3º - As informações prestadas à SEFIN, pela primeira vez, nos termos previstos no § 2º deste artigo, deverão alcançar todos os usuários dos
serviços e proprietários ou posseiros de imóveis situados neste município, em regime de condomínio ou equivalente.
§ 4º - A SEFIN poderá solicitar outras informações específicas, de seu interesse, por meio de notificação, onde seja explicitado qual o teor das
informações requeridas e o prazo para entrega das mesmas.
Art. 156 - As construções ou edificações realizadas sem licença ou em desobediência às normas técnicas serão, ainda assim, inscritas e utilizadas
para efeito de lançamento de crédito tributário.
§ 1º - A inscrição e os efeitos tributários, no caso deste artigo, não geram direitos ao proprietário e não excluem do município o direito de promover
a adaptação da construção às normas legais ou a sua demolição, bem como outras sanções previstas em lei.
§ 2º - O órgão ou entidade responsável pela concessão do ―Habite-se‖ é obrigado a remetê-lo à SEFIN, juntamente com o respectivo processo
administrativo instruído com os dados relativos à construção ou reforma do imóvel, para os fins de cadastramento, fiscalização e lançamento dos
tributos devidos, sob pena de responsabilidade funcional.
Seção X
Da Fiscalização
Art. 157 - Os imóveis ficam sujeitos à fiscalização e não podem seus proprietários, possuidores, administradores ou locatários impedir ou dificultar
o cumprimento da ação fiscal ou negar-lhes informações de interesse da administração tributária.
Parágrafo único - O não atendimento ao disposto neste artigo caracteriza embaraço à fiscalização municipal, sujeitando o infrator à penalidade
prevista no inciso IV, do art. 158, deste Código.
Seção XI
Das Infrações e das Penalidades
Art. 158 - As infrações à legislação tributária, sem prejuízo da cobrança do imposto devido, quando for o caso, serão punidas com a aplicação das
seguintes penalidades:
I - 100 (cem) UFIRMs, quando não for promovida a inscrição, atualização ou sua alteração na forma e no prazo determinados na legislação ou,
ainda, houver erro nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto;
II - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando houver omissão, fraude ou falsidade nos dados que possam influir no lançamento do
crédito tributário, inclusive no cálculo do imposto;
III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando não houver sido feito o recolhimento, total ou parcialmente, na forma e nos prazos
regulamentares, apurado o crédito tributário por meio de ação fiscal;
IV - 150 (cento e cinquenta) UFIRMs quando o sujeito passivo embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal, aplicando-se em dobro, nos casos de
reincidência;
V - 100 (cem) UFIRMs, quando o contribuinte deixar de fornecer à Administração Fazendária informações a que se obriga pela legislação tributária.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS (ITBI)
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 159 - O imposto sobre a transmissão por ato oneroso inter vivos, de bens imóveis, bem como cessão de direitos a eles relativos (ITBI), tem
como fato gerador:
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