DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3108
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I - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, na prática de qualquer ato de transmissão de bens ou direitos, sem o pagamento do
imposto nos prazos legais;
II - 100% (cem por cento) do valor do imposto, caso ocorra omissão, inexatidão falsidade ou fraude da declaração relativa a elementos que possam
influir no cálculo do imposto ou que resultem na não-incidência, isenção ou suspensão de pagamento; III - 100 (cem) UFIRMs por cada documento
ou ocorrência, aos serventuários da justiça que lavrarem, registrarem, inscreverem ou averbarem atos, termos ou escrituras relativas a bens imóveis,
sem a prova de quitação do imposto ou exibição da declaração de desoneração:
IV - 200 (duzentas) UFIRMs por relação não enviada, nos termos previstos no art. 170, deste Código.
TÍTULO II DAS TAXAS CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 173 - As taxas de competência do município de Mauriti têm como fato gerador: I - o exercício regular do poder de polícia; e
II - a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Parágrafo único - As taxas referidas no caput deste artigo, não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a
imposto.
Art. 174 - Consideram-se serviços públicos:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por eles usufruídos a qualquer título; e
b) potencialmente, quando compulsoriamente, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; e
III - divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 175 - Qualquer que seja a hipótese de incidência de taxas devidas ao município de Mauriti, estas serão lançadas de ofício, com base nos
elementos constantes de cadastros próprios ou de dados e informações de que disponha a administração tributária.
Art. 176 - O fato gerador da taxa, quando for de incidência anual, considera-se ocorrido:
I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano em que esta incidir; II - na data de aniversário da concessão da licença anterior; e
III - na data da alteração cadastral, quando houver mudança de endereço ou de atividade, qualquer que seja o momento do exercício.
§ 1º - O fato gerador a que se refere o caput deste artigo, na hipótese de prestação de serviços ocorre:
I - na data da utilização efetiva de serviço público;
II - na data da disponibilização de serviço público, quando a utilização for potencial; e III - em 1º de janeiro de cada exercício, quando a taxa for de
incidência anual.
§ 2º - O lançamento e o pagamento das taxas não implicam reconhecimento da regularidade do estabelecimento ou da atividade exercida pelo sujeito
passivo perante a administração municipal.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO
REGULAR DO PODER DE POLÍCIA
Seção I
Das Taxas de Licença
Art. 177 - As taxas de licença têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, assim considerado a atividade da administração
municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de atos ou o exercício de atividade econômica dependentes
de concessão ou autorização do poder público municipal, para manutenção da tranquilidade pública ou respeito à propriedade e ao direito individual
ou coletivo em seu território.
Parágrafo único - Considera-se regular o exercício do poder de polícia, quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável,
com observância do processo legal, e tratando-se de atividade discricionária, na forma da lei, sem abuso ou desvio do poder.
Art. 178 - As taxas de licença são devidas em razão do exercício das seguintes atividades:
I - análise da adequação da localização e do funcionamento de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, na
jurisdição do município;
II - circulação de transportes automotores municipais;
III - aprovação e execução de obras e instalações particulares, assim entendidos a construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios,
arruamentos, loteamentos, bem como as instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e mecânicas ou qualquer outra obra;
IV - funcionamento de estabelecimentos em horários especiais;
V - veiculação de publicidade e propaganda em geral;
VI - licenciamento, registro e inspeção sanitária de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços relacionados com a
saúde e alimentação humana e animal;
VII - ocupação de terrenos, vias e logradouros públicos; e
VIII - licença de natureza ambiental.
§ 1º - As infrações às disposições deste Capítulo serão apuradas por meio de ações fiscais, com lançamento do crédito tributário por meio de autos de
infração.
§ 2º - Ressalvadas as isenções previstas neste Código e em lei municipal específica, o pagamento de quaisquer das taxas, exigíveis em razão do
poder de polícia, deverá ser realizado, obrigatoriamente, antes do pedido de licenciamento, sendo o comprovante de pagamento pré-requisito para
análise do requerimento.
§ 3º - No pagamento das taxas observar-se-á o disposto neste Código e no seu regulamento para o pagamento dos tributos em geral.
§ 4º - Quando a taxa for paga no mesmo exercício em que a licença for solicitada, o valor devido será proporcional ao número de meses que faltam
para terminar o exercício.
Seção II
Da Não-incidência
Art. 179 - Ficam excluídas da incidência das taxas a que se refere este Capítulo:
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