DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3108
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§ 3º - O contribuinte poderá requerer revisão de cálculo do valor arbitrado ou do crédito tributário lançado, através de petição devidamente
fundamentada ao Fisco municipal, quando considerar o lançamento do imposto indevido ou a maior, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da
data da notificação do lançamento fiscal.
Subseção II Das Alíquotas
Art. 165 - As alíquotas aplicáveis ao ITBI serão as seguintes:
I - 2% (dois por cento) nas transmissões em geral;
II - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação (SFH) a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação
complementar:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento), limitados a 60.000 (sessenta mil) UFIRMs;
b) sobre o valor não financiado: 2% (dois por cento).
Seção V
Do Pagamento
Art. 166 - O ITBI será pago por meio de documento de arrecadação emitido pela administração fazendária e efetuado antes da averbação do registro
na matrícula do imóvel objeto da transmissão.
§ 1º - Nas seguintes situações especiais, os prazos para pagamento serão:
I - nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do
Ministério Público;
II - na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que
haja recurso pendente;
III - na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro município, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da sua lavratura.
§ 2º - O recolhimento do ITBI far-se-á em qualquer instituição financeira autorizada pelo Poder Executivo municipal.
Seção VI
Da Restituição
Art. 167 - O imposto será restituído, no todo ou em parte, quando:
I - não se completar o ato ou contrato, por força do qual tiver sido pago;
II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato, em decorrência do qual o imposto tiver sido pago;
III - for declarada a exclusão do crédito tributário; IV - houver sido recolhido a maior.
Seção VII Das Isenções
Art. 168 - São isentas do ITBI as seguintes transações:
I - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, nos termos definidos pela legislação federal,
patrocinado ou executado por órgãos públicos e seus agentes;
II - extinção de uso ou usufruto, quando o instituidor tenha continuado como proprietário do imóvel; e
III – nas permutas, quando o município for parte.
Seção VIII
Das Obrigações Acessórias
Art. 169 - O oficial de registro público que lavrar instrumentos translativos de bens ou direitos sobre imóvel de que resulte obrigação de pagar
imposto, exigirá que lhes seja apresentado o comprovante de quitação do ITBI bem como a apresentação da Certidão Negativa de Débitos
relacionada ao imóvel, ficando a prova do pagamento transcrita nos instrumentos ou termos que lavrarem.
§ 1º - Se a transmissão for isenta, beneficiada pela suspensão de pagamento ou se for hipótese de não-incidência tributária, o oficial de registro
público que lavrar os instrumentos translativos de bens ou direitos sobre o imóvel, exigirá a apresentação de certidão declaratória do reconhecimento
do benefício fiscal em substituição à comprovação do pagamento do imposto.
§ 2º - A certidão de que trata o § 1° deste artigo, será fornecida pela SEFIN, através de processo regular ou meio eletrônico, formulado após
requerimento do interessado.
§ 3º - Não se fará registro público, transcrição, inscrição ou averbação de atos, instrumentos ou títulos sujeitos ao imposto sem que se comprove o
seu anterior pagamento ou a sua exoneração, respondendo solidariamente pelo pagamento do ITBI não pago, quem praticar tal ato sem a devida
comprovação da quitação do tributo.
Art. 170 - Os oficiais de registros públicos ficam obrigados a enviar à SEFIN, relação completa de todos os atos e termos lavrados, registrados,
inscritos ou averbados no mês anterior, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, contendo identificação e qualificação das partes envolvidas na
transação.
Parágrafo único - Os cartórios facultarão aos agentes da Fazenda Municipal, o exame de livros, registros ou qualquer outro documento ou
informações relacionadas com o imposto, assim como deverão fornecer gratuitamente as certidões que lhes forem solicitadas para fins de
fiscalização.
Art. 171 - O interessado deverá prestar, junto à SEFIN, declaração de transmissão de bens imóveis, para fins de determinação da base de cálculo e
lançamento do ITBI. Parágrafo único - A declaração a que se refere este artigo será definida por ato do chefe do Poder Executivo municipal.
Seção IX
Das Infrações e das Penalidades
Art. 172 - O descumprimento das obrigações previstas neste Código, quanto ao ITBI, sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do
pagamento do imposto devido, quando for o caso:
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