DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3108
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Do Sujeito Passivo
Art. 190 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, permissionária ou concessionária, que opera no município, os serviços de transporte
automotor, coletivo ou individual de passageiros e de cargas.
Subseção III
Do Cálculo
Art. 191 - A Taxa de Vistoria e Licença de Transportes será calculada com base no tipo de veículo automotor utilizado pelo interessado ou nos
serviços prestados pelo órgão municipal, de acordo com as Tabelas A e B do Anexo IV, deste Código.
Subseção IV
Do Lançamento
Art. 192 - O lançamento da taxa será efetuado, a requerimento do interessado, com base no tipo de veículo automotor utilizado para o transporte de
passageiros ou de carga ou no serviço solicitado.
§ 1º - A taxa será lançada de ofício, com base nas informações fornecidas ou contidas nos arquivos da Administração Tributária, quando:
I - o contribuinte deixar de requerer a licença de transporte no início de suas atividades;
II - a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de ofício para os contribuintes da taxa em geral.
§ 2º - A Taxa a que se refere esta Seção será devida anualmente e deverá ser recolhida no mês de janeiro de cada exercício.
Subseção V
Das Penalidades
Art. 193 - O descumprimento do disposto nesta Seção sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da interdição ou suspensão das
atividades pela autoridade competente e do pagamento da taxa:
I - início das atividades sem a competente licença do exercício da atividade: multa de 100 (cem) UFIRMs, por veículo irregular;
II - exercer a atividade em desacordo com o estabelecido pelo poder público: multa equivalente a 60 (sessenta) UFIRMs por veículo considerado
irregular;
III - multa de 150 (cento e cinquenta) UFIRMs, nas hipóteses de embaraçar, dificultar ou impedir ação fiscal, por qualquer meio ou forma,
aplicando-se a multa em dobro, a partir da segunda infração.
Seção V
Da Taxa de Licença para Execução de Obras em Terrenos, Prédios ou Logradouros, Instalações de Máquinas, Motores, Equipamentos e
Correlatos
Subseção I
Do Fato Gerador
Art. 194 - A Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos (Taxa de Construção) tem como fato gerador o prévio controle e
a fiscalização, dentro do território do município de Mauriti, a que deverá se submeter qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda realizar obras,
arruamentos, loteamentos particulares de qualquer espécie e instalação de máquinas motores e equipamentos correlatos.
Parágrafo único - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou instalações referidas no caput deste artigo poderá ser iniciada sem
prévio pedido de licença e o pagamento da taxa devida.
Art. 195 - A Taxa de Construção a que se refere esta Seção será devida no caso de:
I - construção;
II - reconstrução;
III - reforma ou demolição de prédios ou qualquer outra obra ou serviço;
IV - urbanização;
V - arruamento e loteamento, ou parcelamento de terrenos particulares; e
VI - instalações de máquinas, motores, equipamentos e serviços correlatos.
Parágrafo único - As situações mencionadas nos incisos I a VI deste artigo, só poderão ser iniciadas com o prévio pedido de licença ao órgão
municipal competente e o pagamento da Taxa de Construção devida.
Subseção II
Do Contribuinte
Art. 196 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada na execução de obras, arruamentos, loteamentos e instalação de máquinas e
motores sujeito ao licenciamento, controle e fiscalização do órgão municipal competente.
Subseção III
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 197 - A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados pelo mesmo fornecidos ou apurados pelo Fisco municipal.
Parágrafo único - Após a concessão da licença, o contribuinte terá o prazo de 03 (três) meses para iniciar a obra ou a atividade e, caso não ocorra,
haverá incidência de nova taxa.
Art. 198 - O cálculo da taxa terá como base o custo da atividade de controle e fiscalização e será cobrada de acordo com a tabela constante do
Anexo V, deste Código.
Parágrafo único - O pedido de licença a que se refere essa Seção somente deverá ser protocolado mediante comprovação do pagamento da taxa.
Subseção IV
Das Isenções
Art. 199 - São isentas da Taxa:
I - as construções de passeios;
II - as construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local da obra;
III - a execução de serviços de limpeza ou pintura interna ou externa de prédios e grades.
Subseção V
Das Penalidades
Art. 200 - As pessoas físicas ou jurídicas que executarem obras de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, de urbanização e de
arruamento ou parcelamento de terreno particular e instalação de máquinas e motores, sem prévia licença de funcionamento, serão consideradas
irregulares, ficando sujeitas às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento da taxa:
I - interdição, de acordo com o Código de Posturas do Município e multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRMs, cumulativamente;
II - multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, quando iniciar a obra após 03 (três) meses da obtenção da licença sem pagamento de
nova taxa;
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