DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3108 
 
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Do Sujeito Passivo 
  
Art. 190 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, permissionária ou concessionária, que opera no município, os serviços de transporte 
automotor, coletivo ou individual de passageiros e de cargas. 
Subseção III  
Do Cálculo  
Art. 191 - A Taxa de Vistoria e Licença de Transportes será calculada com base no tipo de veículo automotor utilizado pelo interessado ou nos 
serviços prestados pelo órgão municipal, de acordo com as Tabelas A e B do Anexo IV, deste Código. 
Subseção IV  
Do Lançamento  
Art. 192 - O lançamento da taxa será efetuado, a requerimento do interessado, com base no tipo de veículo automotor utilizado para o transporte de 
passageiros ou de carga ou no serviço solicitado. 
§ 1º - A taxa será lançada de ofício, com base nas informações fornecidas ou contidas nos arquivos da Administração Tributária, quando: 
I - o contribuinte deixar de requerer a licença de transporte no início de suas atividades; 
II - a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de ofício para os contribuintes da taxa em geral. 
§ 2º - A Taxa a que se refere esta Seção será devida anualmente e deverá ser recolhida no mês de janeiro de cada exercício. 
Subseção V  
Das Penalidades 
  
Art. 193 - O descumprimento do disposto nesta Seção sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da interdição ou suspensão das 
atividades pela autoridade competente e do pagamento da taxa: 
I - início das atividades sem a competente licença do exercício da atividade: multa de 100 (cem) UFIRMs, por veículo irregular; 
II - exercer a atividade em desacordo com o estabelecido pelo poder público: multa equivalente a 60 (sessenta) UFIRMs por veículo considerado 
irregular; 
III - multa de 150 (cento e cinquenta) UFIRMs, nas hipóteses de embaraçar, dificultar ou impedir ação fiscal, por qualquer meio ou forma, 
aplicando-se a multa em dobro, a partir da segunda infração. 
Seção V  
Da Taxa de Licença para Execução de Obras em Terrenos, Prédios ou Logradouros, Instalações de Máquinas, Motores, Equipamentos e 
Correlatos  
Subseção I  
Do Fato Gerador  
Art. 194 - A Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos (Taxa de Construção) tem como fato gerador o prévio controle e 
a fiscalização, dentro do território do município de Mauriti, a que deverá se submeter qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda realizar obras, 
arruamentos, loteamentos particulares de qualquer espécie e instalação de máquinas motores e equipamentos correlatos. 
Parágrafo único - Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou instalações referidas no caput deste artigo poderá ser iniciada sem 
prévio pedido de licença e o pagamento da taxa devida. 
Art. 195 - A Taxa de Construção a que se refere esta Seção será devida no caso de: 
I - construção; 
II - reconstrução; 
III - reforma ou demolição de prédios ou qualquer outra obra ou serviço; 
IV - urbanização; 
V - arruamento e loteamento, ou parcelamento de terrenos particulares; e 
VI - instalações de máquinas, motores, equipamentos e serviços correlatos. 
Parágrafo único - As situações mencionadas nos incisos I a VI deste artigo, só poderão ser iniciadas com o prévio pedido de licença ao órgão 
municipal competente e o pagamento da Taxa de Construção devida. 
Subseção II  
Do Contribuinte  
Art. 196 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada na execução de obras, arruamentos, loteamentos e instalação de máquinas e 
motores sujeito ao licenciamento, controle e fiscalização do órgão municipal competente. 
Subseção III  
Do Lançamento e da Arrecadação  
Art. 197 - A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados pelo mesmo fornecidos ou apurados pelo Fisco municipal. 
Parágrafo único - Após a concessão da licença, o contribuinte terá o prazo de 03 (três) meses para iniciar a obra ou a atividade e, caso não ocorra, 
haverá incidência de nova taxa. 
  
Art. 198 - O cálculo da taxa terá como base o custo da atividade de controle e fiscalização e será cobrada de acordo com a tabela constante do 
Anexo V, deste Código. 
Parágrafo único - O pedido de licença a que se refere essa Seção somente deverá ser protocolado mediante comprovação do pagamento da taxa. 
Subseção IV  
Das Isenções  
Art. 199 - São isentas da Taxa: 
I - as construções de passeios; 
II - as construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local da obra; 
III - a execução de serviços de limpeza ou pintura interna ou externa de prédios e grades. 
Subseção V  
Das Penalidades  
Art. 200 - As pessoas físicas ou jurídicas que executarem obras de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, de urbanização e de 
arruamento ou parcelamento de terreno particular e instalação de máquinas e motores, sem prévia licença de funcionamento, serão consideradas 
irregulares, ficando sujeitas às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento da taxa: 
I - interdição, de acordo com o Código de Posturas do Município e multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRMs, cumulativamente; 
II - multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, quando iniciar a obra após 03 (três) meses da obtenção da licença sem pagamento de 
nova taxa; 
  

                            

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