DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3108 
 
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III - multa de 150 (cento e cinquenta) UFIRMs, nas hipóteses de embaraçar, dificultar ou impedir ação fiscal, por qualquer meio ou forma, 
aplicando-se a multa em dobro, a partir da segunda infração. 
Seção VI  
Da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial.  
Subseção I  
Do Fato Gerador  
Art. 201 - A Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial tem como fato gerador, a permissão concedida pela 
prefeitura municipal ao titular do estabelecimento, para mantê-lo aberto fora dos horários normais de funcionamento. 
Art. 202 - Ocorre o fato gerador da taxa, quando o estabelecimento funcionar em horários especiais, das seguintes formas: 
I - por antecipação do horário normal de funcionamento; 
II - no caso de prorrogação; e 
III - por dias executados. 
Subseção II  
Do Contribuinte  
Art. 203 - Contribuinte da taxa é a pessoa titular do estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços mantido em funcionamento, 
em horário especial ou extraordinário. 
Subseção III  
Do Lançamento e da Arrecadação 
  
Art. 204 - A Taxa terá como base de cálculo o custo da atividade de controle e fiscalização, será lançada em nome do contribuinte, com base nos 
dados fornecidos por ele ou fornecidos ou levantados pela fiscalização municipal e será recolhida de acordo com os valores constantes da tabela do 
Anexo VI, deste Código. 
Parágrafo único - A licença será concedida por ocasião do pagamento da taxa a que se refere o caput deste artigo, podendo abranger qualquer das 
modalidades referidas no art. 201 desta Seção, isolada ou conjuntamente, de acordo com o pedido do contribuinte. 
Subseção IV  
Das Penalidades  
Art. 205 - O descumprimento do disposto nesta Seção sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento da taxa. 
I - multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa, nunca inferior a 50 (cinquenta) UFIRMs; 
II - multa de 150 (cento e cinquenta) UFIRMs, nas hipóteses de embaraçar, dificultar ou impedir ação fiscal, por qualquer meio ou forma, aplicando-
se a multa em dobro, a partir da segunda infração. 
Seção VII  
Da Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade em Geral  
Subseção I  
Do Fato Gerador  
Art. 206 - A Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade em Geral tem como fato gerador o prévio controle e fiscalização da veiculação, por 
qualquer meio de comunicação, de publicidade, em vias e logradouros públicos, em locais visíveis ou de acesso ao público. 
Parágrafo único - O fato gerador da taxa dar-se-á no momento em que for realizada a veiculação de publicidade. 
Art. 207 - Está sujeito à licença e ao pagamento prévio da taxa, prevista nesta Seção, todo e qualquer meio ou forma de publicidade realizada no 
município de Mauriti. 
§ 1º - A taxa será devida também para o licenciamento de engenhos de divulgação de propaganda e publicidade em veículo de aluguel e de 
transporte coletivo urbano de passageiros, que sejam utilizados para realização de atividades no território deste município. 
§ 2º - Consideram-se engenhos de divulgação de propaganda ou publicidade: 
I - tabuleta ou outdoor: engenho fixo ou não, destinado à colocação de cartazes em papel ou outro material, substituíveis periodicamente; 
II - painel ou placa: engenho fixo ou móvel, luminoso ou não, constituído por materiais que, expostos por longo período de tempo, não sofrem 
deterioração física substancial, caracterizando-se pela baixa rotatividade da mensagem; 
III - letreiro: afixação ou pintura de signos ou símbolos em fachadas, marquises, toldos, elementos do imobiliário urbano ou em estrutura própria, 
bem como pintura executada sobre muros de qualquer natureza; 
IV - faixa, bandeira ou estandarte: aqueles executados em material não rígido, de caráter eventual ou transitório; 
V - cartaz: constituído por material facilmente deteriorável e que se caracteriza pela alta rotatividade da mensagem; e 
VI - dispositivo de transmissão de mensagens: engenho que transmite mensagens publicitárias por meio de visores, telas e outros dispositivos 
similares. 
Subseção II  
Do Contribuinte 
  
Art. 208 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica beneficiária da atividade publicitária. 
Parágrafo único. São também responsáveis pelo pagamento da taxa os terceiros que tiverem relação com a veiculação da propaganda ou 
publicidade. 
Subseção III  
Do Lançamento e da Arrecadação  
Art. 209 - A taxa terá como base de cálculo o custo da atividade de controle e fiscalização, será lançada em nome do contribuinte com base nos 
elementos por ele declarados ou apurados pelo Fisco e recolhida conforme tabela constante no Anexo VII, deste Código. 
Parágrafo único. A licença terá validade pelo período máximo de 12 (doze) meses, a partir da data de sua concessão. 
Subseção IV  
Da Isenção  
Art. 210 - São isentas do pagamento da taxa, a que se refere esta Seção: 
I - propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividade da administração pública em geral; 
II - publicidade sonora em sistema de som fixa ou móvel, pertencente a entidades comunitárias sem fins lucrativos; e 
III - indicativos de nomes de edifícios ou prédios, sejam residenciais ou comerciais. 
Parágrafo único - A isenção a que se refere este artigo independe de prévia autorização da Administração Tributária para sua fruição. 
  
Subseção V  
Das Penalidades  
Art. 211 - O descumprimento do disposto nesta Seção sujeitará o infrator à penalidade de 100% (cem por cento) do valor da taxa, nunca inferior a 50 
(cinquenta) UFIRMs, sem prejuízo do pagamento da taxa. 

                            

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