DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3108
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Parágrafo único - Na hipótese de a atividade publicitária ser desenvolvida por mais de um engenho, a multa será aplicada por cada equipamento
utilizado para realizar a publicidade, ainda que se refira ao mesmo objeto de divulgação.
Seção VIII
Da Taxa de Fiscalização Sanitária
Subseção I
Do Fato Gerador
Art. 212 - A Taxa de Fiscalização Sanitária (TFIS) tem como fato gerador o prévio controle do padrão sanitário e inspeção dos seguintes
estabelecimentos:
I – indústrias;
II – hospitais, clínicas, laboratórios e óticas;
III – farmácias e drogarias;
IV – escolas;
V – depósitos e estacionamentos;
VI – instituições financeiras;
VII – casa de massagem, salão de beleza, academias e casas de diversões;
VIII – oficinas e lojas;
IX – clubes recreativos e desportivos;
X – postos de combustíveis e frigoríficos;
XI – supermercados, mercearias, restaurantes, bares, panificadoras e sorveterias;
XII – lanchonetes, hotéis, motéis e pousadas;
XIII – outros prestadores de serviços.
§ 1º - Dar-se-á fiscalização sanitária para verificar o prévio controle da manutenção dos padrões de asseio, higiene e salubridade dos locais acima
relacionados, postos à disposição da população do município de Mauriti.
§ 2º - O Poder Executivo municipal poderá relacionar, por categorias, outras atividades não relacionadas no caput deste artigo por meio de ato
regulamentar.
§ 3º - A fiscalização sanitária poderá verificar o prévio controle do padrão sanitário de abate de animais, quando for realizado fora de matadouro
público e que não haja fiscalização sanitária de órgãos federal ou estadual.
§ 4º - Os animais inservíveis para o abate serão imediatamente retirados do lote, incinerados ou destruídos por qualquer forma.
Art. 213 - A licença sanitária somente será concedida ao estabelecimento quando o local das atividades previstas no art. 205 atender aos padrões de
asseio, higiene e salubridade determinados pela legislação atestado pela fiscalização sanitária do município.
§ 1º - As autoridades sanitárias diretamente responsáveis pela inspeção e licenciamento previstos nesta Seção, serão punidas civil, administrativa e
criminalmente, pelos danos à saúde, que possam causar a qualquer cidadão, em razão da inobservância dos preceitos aqui estabelecidos.
§ 2º - O licenciamento sanitário será realizado previamente ao início da atividade e renovado anualmente, nos termos previstos neste Código.
Subseção II
Do Contribuinte
Art. 214 - Contribuinte da TFIS é a pessoa física ou jurídica que, para o exercício de sua atividade econômica, esteja sujeita ao prévio controle
sanitário municipal.
Subseção III
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 215 - A TFIS terá como base de cálculo o custo da atividade de controle, inspeção e fiscalização, será lançada em nome do contribuinte com
base nos dados por ele fornecidos ou apurados pelo Fisco Municipal e calculada nos termos do Anexo VIII, desta Lei Complementar.
§ 1º - O pagamento da TFIS será efetuado antes da inspeção sanitária, na forma prevista na legislação.
Subseção IV
Das Isenções
Art. 216 - São isentos do pagamento da TFIS:
I - o Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006, em relação ao
licenciamento inicial do estabelecimento destinado ao desenvolvimento de suas atividades econômicas;
II – os órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
III – as associações, fundações e entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não
distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais das respectivas entidades.
§ 1º - As atividades rudimentares consideradas de baixo risco à saúde, na forma prevista em legislação específica, poderão ser isentas do pagamento
da TFIS, por ato do titular da pasta da saúde, desde que o interessado comprove, em processo administrativo regular, essa condição.
§ 2º - A isenção não dispensa a obrigatoriedade do uso da licença sanitária.
Subseção V
Das Penalidades
Art. 217 - O descumprimento do disposto nesta Seção sujeitará o infrator à penalidade de 100% (cem por cento) do valor da TFIS, nunca inferior a
100 (cem) UFIRMs, sem prejuízo do pagamento da respectiva taxa.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Seção Única
Da Taxa para Emissão de Documentos
Subseção I
Do Fato Gerador
Art. 218 - A Taxa para Emissão de Documentos (TED) tem por fato gerador a prestação de serviços de emissão de documentos pela Administração
Pública.
Subseção II
Do Contribuinte
Art. 219 - Contribuinte da taxa é o usuário do serviço público.
Subseção III
Do Lançamento e Arrecadação
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