DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3108 
 
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Art. 220 - A taxa a que se refere esta Seção terá como base de cálculo o custo da prestação do serviço público para a emissão do documento 
solicitado pelo contribuinte e será calculada nos termos do Anexo IX deste Código. 
Parágrafo único - O serviço público somente será prestado mediante comprovação do pagamento da taxa a que se refere esta Seção. 
Subseção IV  
Das Penalidades  
Art. 221 - A obtenção dos serviços públicos na forma prevista nesta Seção sem o pagamento da taxa correspondente sujeitará o infrator a multa de 
100 (cem por cento) do valor da taxa devida, sem prejuízo do pagamento da taxa. 
TÍTULO III  
DAS CONTRIBUIÇÕES  
CAPÍTULO ÚNICO  
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA  
Seção I  
Da Incidência  
Art. 222 - A Contribuição de Melhoria é instituída para custear obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a 
despesa realizada e como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado e será devida sempre que o 
imóvel, situado na sua zona de influência, for beneficiado pela realização das obras públicas relacionadas no § 1°, deste artigo, inclusive quando 
resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal. 
  
§ 1º - A contribuição a que se refere o caput deste artigo poderá ser exigida quando houver a realização das seguintes obras: 
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos em praças e vias públicas; 
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; 
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; 
IV - obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações e instalações de 
comodidade pública; 
V - construção, pavimentação ou melhoramento de estradas de rodagem; e 
VI - outras obras públicas sujeitas à aprovação do Poder Legislativo municipal. 
§ 2º - Ocorrendo a realização de obras públicas em regime de parceria entre o município e outro ente tributante, a Contribuição a que se refere o 
caput este artigo, poderá ser exigida individualmente pelo município, relativamente à sua parcela de custo. 
Seção II  
Do Cálculo  
Art. 223 - O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo da obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, 
desapropriações, serviços preparatórios, investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de 
influência, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos. 
Parágrafo único - A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será fixada pelo poder público municipal, tendo em vista a 
natureza da obra, os 
  
benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região beneficiada pela obra pública. 
Art. 224 - A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra 
entre todos os imóveis incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua testada ou área e o fim a que 
se destina, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente. 
Parágrafo único - Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra, na proporção do número de 
unidades cadastradas, em razão de suas respectivas áreas de construção. 
Seção III 
Da Cobrança 
Art. 225 - Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no 
mínimo os seguintes elementos: 
I - memorial descritivo do projeto; 
II - orçamento total ou parcial do custo da obra; 
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis 
beneficiados; 
IV - delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, 
constantes de projetos ainda não concluídos, desde que possa ser mensurada sua mais valia. 
Art. 226 - Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da 
publicação do edital a que se refere o art. 225, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da 
prova. 
Parágrafo único - A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, através de petição fundamentada, que servirá para o início do 
processo administrativo fiscal, e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria. 
Art. 227 - Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o 
início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis após a conclusão da obra. 
Art. 228 - Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o 
prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar a administração da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de 
Melhoria. 
Art. 229 - O prazo e o local para pagamento da Contribuição de Melhoria serão fixados, em cada caso, pela administração fazendária. 
§ 1º - A contribuição a que se refere este Capítulo poderá ser paga parceladamente, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem 
acréscimos moratórios, quando pagas nos prazos estabelecidos pela Fazenda Pública. 
§ 2º - A Contribuição de Melhoria será corrigida pelo índice aplicável aos demais tributos, a partir do mês subsequente ao do lançamento, nos casos 
em que a obra que lhes deu origem, tenha sido executada com recursos de financiamentos sujeitos à correção, a partir da sua liberação para cobrança. 
Seção IV 
Dos Convênios para Execução de Obras Federais e Estaduais 
Art. 230 - Fica o chefe do Poder Executivo municipal autorizado a firmar convênios com a União e o Estado, para efetuar o lançamento e a 
arrecadação da Contribuição devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao município percentagem na receita arrecadada. 
LIVRO TERCEIRO 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

                            

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