DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3108
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§ 2º - A inscrição ou alteração serão feitas de ofício, se constatada qualquer infração à legislação, aplicando-se ao infrator as penalidades
correspondentes.
§ 3º - As construções ou edificações, ainda que realizadas sem licença ou em desobediência às normas previstas no Plano Diretor, no Código de
Obras e Posturas e na Lei de Uso e Ocupação do Solo do município, também serão cadastradas para efeitos tributários.
Art. 239 - O CABIM será atualizado quando se verificar qualquer alteração decorrente de transmissão, a qualquer título, parcelamento,
desmembramento, fusão, demarcação, ampliação ou medida judicial definitiva, edificação, reconstrução, reforma, demolição ou outra alteração que
modifique a situação anterior do imóvel.
Parágrafo único - Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao Fisco Municipal, relação dos lotes que no mês
anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de alienação, a qualquer título, indicando a quadra, o lote, o nome e o
endereço do comprador, assim como o valor do contrato de compra e de venda, a fim de ser feita a anotação do CABIM.
Art. 240 - As construções ou edificações realizadas sem licença ou em desacordo com as normas fiscais, serão inscritas e lançadas de ofício para fins
de tributação.
Parágrafo único - A inscrição e os efeitos tributários, no caso deste artigo, não geram direitos ao proprietário ou titular do imóvel e não excluem do
município o direito de promover a adaptação da construção às normas e prescrições legais, ou a sua demolição, bem como outras sanções previstas
em lei.
Subseção II
Do Cancelamento da Inscrição no CABIM
Art. 241 - O cancelamento de ofício da inscrição no CABIM será efetivado nos casos de remembramento e incorporação de imóvel ao patrimônio
público para o fim de constituir leito de via ou logradouro público.
Parágrafo único - O cancelamento por iniciativa do sujeito passivo será procedido em decorrência de remembramento, demolição de edifício com
mais de uma unidade imobiliária, ou em consequência de fenômenos físicos, casos em que, por ocasião do pedido, deverá ser declarada a unidade
porventura remanescente.
Seção IV
Do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Município (CADIM)
Art. 242 - O Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal (CADIM), do município de Mauriti, reger-se-á pelas disposições contidas
nesta Seção.
Art. 243 - O CADIM de que trata esta Seção tem por finalidade fornecer à Administração Pública informações e registros relativos à inadimplência
de obrigações, de natureza tributária ou não, para com a Fazenda Pública municipal.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se inadimplentes as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas nas seguintes hipóteses:
I - que tenham débitos inscritos como Dívida Ativa deste município;
II - que possuam débitos de qualquer natureza para com órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública municipal, direta, autárquica,
fundacional ou indireta, inclusive as sociedades de economia mista e empresas públicas;
III - que tenham sido declaradas inidôneas para contratar com a Administração Pública municipal, em decorrência da aplicação de sanção prevista na
legislação de licitações e contratos;
IV - denunciadas por prática de crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
V - que tenham decretadas contra si medida cautelar fiscal, na forma da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VI - consideradas depositárias infiéis de tributos, nos termos da Lei Federal nº 8.866, de 11 de abril de 1994;
VII - sujeitos passivos que estejam inadimplentes com o cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias;
VIII - ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou de cláusulas de convênio, acordo ou contrato.
§ 2º - No caso de pessoas jurídicas a inscrição no CADIM estender-se-á aos seus representantes legais, na forma prevista na legislação tributária,
aplicando-se lhes os efeitos previstos neste Código.
Art. 244 - As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive seus representantes legais, cujos nomes venham a constar do CADIM ficarão impedidas de:
I - participar de licitações públicas realizadas no âmbito dos órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública municipal direta, autárquica,
fundacional e indireta, inclusive as sociedades de economia mista e empresas públicas;
II - obter certidão negativa de débitos fiscais e certidão de regularidade fiscal, emitidos pela SEFIN, bem como celebrar convênios, ajustes ou
contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
III - gozar de benefícios fiscais condicionados, incentivos financeiros ou quaisquer outros benefícios, auxílio ou subvenções patrocinadas pelo
município;
IV - obter regimes especiais de tributação;
V - obter repasse de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres, objeto de
registro no CADIM, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora.
Art. 245 - Os órgãos e entidades municipais suprirão o CADIM de informações necessárias ao seu funcionamento, na forma que dispuser a
legislação.
§ 1º - A inclusão de registro no CADIM deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da inadimplência, pelas autoridades definidas em
regulamento.
§ 2º - Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal darão cumprimento ao disposto neste artigo, utilizando-se, obrigatoriamente, para
tanto, dos registros e informações constantes do cadastro instituído por este Código.
Art. 246 - O CADIM conterá, dentre outras, as seguintes informações:
I - identificação do devedor;
II - data da inclusão no CADIM;
III - dados sobre as razões da inclusão;
IV - órgão responsável pela inclusão.
Art. 247 - Os órgãos e entidades da administração municipal manterão registros detalhados das pendências inscritas no CADIM, fornecendo
informações quando solicitadas pelo devedor.
Parágrafo único - O registro do devedor no CADIM ficará suspenso nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência objeto do registro esteja
suspensa, nos termos da lei ou medida liminar obtida judicialmente.
Art. 248 - Uma vez comprovada a regularização da situação que deu causa a inscrição no CADIM, o registro correspondente deverá ser excluído no
prazo de até 5 (cinco) dias, pelas autoridades responsáveis pela inscrição.
Art. 249 - Os atos praticados em desacordo com este Código, decorrentes de negligência, dolo ou fraude contra a Fazenda Pública municipal,
acarretarão para o servidor público municipal que lhes der causa, responsabilidade administrativa, civil e penal.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
DA COMPETÊNCIA, DO ALCANCE E DAS ATRIBUIÇÕES.
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