DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3108 
 
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TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 231 - A administração tributária será exercida pela Secretaria de Finanças do Município (SEFIN), de acordo com as atribuições definidas pela 
legislação tributária. 
Parágrafo único - Serão privativas da administração tributária todas as funções referentes a lançamento, cobrança, restituição e fiscalização de 
tributos municipais, aplicação de sanções por infrações à lei tributária e medidas de educação fiscal. 
TÍTULO II 
DOS CADASTROS, DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES 
CAPÍTULO I 
DOS CADASTROS TRIBUTÁRIOS 
Seção I 
Da Inscrição e dos Cadastros 
Art. 232 - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá promover a inscrição nos cadastros fiscais, mesmo que isenta ou 
imune de tributos, de acordo com as formalidades exigidas neste Código ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de caráter 
normativo destinados a complementá-los. 
Parágrafo único - Os cadastros fiscais da Fazenda Municipal são compostos: 
I - do Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS), abrangendo: 
a) atividades de produção; 
b) atividades de indústria; 
c) atividades de comércio; 
d) atividades de prestação de serviços. 
II - do Cadastro de Bens Imobiliários (CABIM); 
III - do Cadastro dos Devedores da Fazenda Pública Municipal (CADIM); 
IV - de outros cadastros não compreendidos nos incisos anteriores, necessários a atender às exigências do município, com relação ao poder de polícia 
ou à organização dos seus serviços. 
Parágrafo único - O regulamento disciplinará a estrutura, organização e funcionamento dos cadastros tributários, observado o disposto neste 
Código, bem como a possibilidade de celebração de convênios com outras pessoas de direito público ou de direito privado, visando à utilização de 
dados e elementos disponíveis nos respectivos cadastros, observado o disposto em legislação específica. 
Seção II 
Do Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS) 
Art. 233 - Todas as pessoas jurídicas ou a estas equiparadas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam as atividades contidas no inciso I do 
parágrafo único, do art. 232, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, ficam obrigadas à inscrição no CPBS neste município. 
§ 1º - A inscrição a que se refere este artigo será promovida pelo obrigado na forma estipulada em regulamento, nos seguintes prazos: 
I - até 30 (trinta) dias após o registro dos atos constitutivos no órgão competente, no caso de pessoa jurídica ou a esta equiparada; 
II - antes do início da atividade, no caso de pessoa física. 
§ 2º - A inscrição será efetuada, de ofício, por ato da autoridade fazendária, ante a simples constatação da sua inexistência, sujeitando-se o infrator às 
penalidades previstas na legislação. 
§ 3º - Para efeito de inscrição no CPBS deverão ser anotados todos os dados relativos à qualificação do sujeito passivo que possibilite a realização do 
lançamento. 
Art. 234 - As declarações prestadas pelo sujeito passivo no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implica em sua aceitação pela 
Fazenda Municipal, que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação. 
Parágrafo único - A obrigatoriedade da inscrição se estende às pessoas físicas ou jurídicas, independentemente da condição de imunidade, isenção 
ou não incidência. 
Art. 235 - As pessoas cadastradas no CBPS são obrigadas a comunicar o encerramento ou a paralisação da atividade, no prazo e na forma do 
regulamento. 
§ 1º - A inscrição no CPBS poderá ser baixada de ofício, dentre outras situações previstas na legislação, na hipótese de o sujeito passivo deixar de 
recolher o imposto por mais de 12 (doze) meses consecutivos, ou não ser encontrado no domicílio fornecido à administração tributária para inscrição 
e cadastramento. 
§ 2º - A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à 
declaração do sujeito passivo ou à baixa de ofício. 
Art. 236 - Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, mensal ou anual, 
na forma e nos prazos que dispuser a legislação. 
Parágrafo único - A Fazenda Municipal poderá promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização ou 
convocação do sujeito passivo. 
Seção III 
Do Cadastro de Bens Imobiliários (CABIM) 
Subseção I 
Da Utilização do CABIM 
Art. 237 - Todos os imóveis situados no âmbito territorial do município de Mauriti, na zona urbana, em áreas urbanizáveis ou loteamentos 
aprovados pelo poder público, deverão ser inscritos no Cadastro de Bens Imobiliários (CABIM). 
§ 1º - O CABIM será organizado e gerenciado pela SEFIN, na forma por ela definida, inclusive por meio eletrônico ou outra forma que a 
administração julgar adequada. 
§ 2º - O pedido de inscrição deverá instruído com os elementos necessários para o lançamento do IPTU, tendo sempre como titular o proprietário, o 
possuidor, a qualquer título, ou o titular do domínio útil do imóvel objeto da inscrição, ainda que sejam beneficiados por isenção ou não-incidência. 
§ 3º - A cada unidade imobiliária autônoma, nos termos da lei civil, caberá uma inscrição, podendo ser realizada de ofício ou a pedido do sujeito 
passivo. 
§ 4º - Considera-se unidade imobiliária o lote, a casa, o apartamento, a sala para fins comercial, industrial ou profissional e o conjunto de pavilhões 
que equipam fábrica, colégio, hospital ou outras atividades. 
Art. 238 - Deverão ser inscritos no CABIM os imóveis que venham a surgir por desmembramentos ou remembramentos dos atuais, realizados de 
ofício ou a pedido do sujeito passivo, ainda que seus titulares sejam beneficiados por isenção ou imunidade e não se sujeitem ao pagamento do 
IPTU. 
§ 1º - Para a caracterização da unidade imobiliária, deverá ser considerada a situação 
de fato do imóvel, coincidindo ou não com a descrita no respectivo título de propriedade, domínio ou posse, ou no cadastro. 

                            

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