DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3108 
 
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Seção I 
Da Competência e do Alcance 
Art. 250 - Compete, privativamente, à Fazenda Municipal a fiscalização do cumprimento das normas tributárias e o acompanhamento dos repasses e 
das transferências constitucionais. 
§ 1º - A fiscalização será exercida sobre as pessoas naturais, jurídicas ou equiparadas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou 
isenção. 
§ 2º - A fiscalização a que se refere este artigo poderá estender-se além dos limites do município, desde que prevista em convênios celebrados com 
outros entes públicos. 
§ 3º - O servidor municipal, o sujeito passivo ou qualquer pessoa pode representar ou denunciar à autoridade competente, toda ação ou omissão 
contrária à legislação tributária que constitua infração. 
Seção II 
Das Atribuições 
Subseção I 
Exibição de Documentos 
Art. 251 - As pessoas sujeitas à fiscalização exibirão à autoridade competente, quando solicitadas, os livros das escritas fiscal e contábil e todos os 
documentos, inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à 
fiscalização, e lhe franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do 
dia ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando. 
§ 1º - Os livros obrigatórios de escrituração contábil e fiscal e os documentos que deram origem aos lançamentos neles efetuados, inclusive em meio 
magnético, serão conservados até que ocorra: 
I - a decadência, para créditos tributários não constituídos; ou 
II - a prescrição dos créditos tributários constituídos. 
§ 2º - A fiscalização poderá reter, para análise fora do estabelecimento do sujeito passivo, livros, documentos, arquivos magnéticos e quaisquer 
outros elementos vinculados à obrigação tributária, mediante termo de retenção. 
Subseção II 
Dos Obrigados a Informar 
Art. 252 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade competente todas as informações de que disponham com relação aos 
bens, negócios ou atividades de terceiros: 
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; 
II - as instituições financeiras; 
III - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
IV - os inventariantes; e 
V - os síndicos, comissários e liquidatários; 
VI - os contadores e técnicos em contabilidade; 
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, se relacionem com a 
obrigação tributária. 
§ 1º - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente 
obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. 
§ 2º - São consideradas instituições financeiras, para os efeitos da legislação; 
I - os bancos de qualquer espécie; 
II - distribuidoras de valores mobiliários; 
III - corretoras de câmbio e de valores mobiliários; 
IV - sociedades de crédito, financiamento e investimentos; 
V - sociedades de crédito imobiliário; 
VI - administradoras de cartões de crédito ou de débito; 
VII - sociedades de arrendamento mercantil; 
VIII - cooperativas de crédito; 
IX - associações de poupança e empréstimo; 
X - bolsas de valores e de mercadorias e futuros; 
XI - entidades de liquidação e compensação; 
XII - outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional. 
§ 3º - As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições 
financeiras previstas no § 2º deste artigo. 
Art. 253 - A Administração Tributária somente poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de 
instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso 
e tais exames sejam considerados indispensáveis ao adequado exame de fatos geradores. 
Parágrafo único - O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a 
legislação tributária. 
Art. 254 - São obrigados a auxiliar a Administração Tributária, prestando informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados, cumprindo ou 
fazendo cumprir as disposições deste Código, todos os servidores, órgãos e entidades da Administração Pública municipal. 
Art. 255 - O município poderá celebrar convênios com outras pessoas de direito público ou de direito privado visando à utilização de dados e 
elementos disponíveis nos respectivos cadastros, observadas as disposições previstas no art. 264, deste Código. 
Seção III 
Dos Procedimentos de Fiscalização 
Art. 256 - A autoridade competente que proceder a qualquer ação de fiscalização lavrará termos circunstanciados, onde consignará as datas inicial e 
final do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos a serem exibidos. 
§ 1º - Os procedimentos fiscais terão início com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização, do auto de infração ou de Termo de Apreensão de 
Livros ou Documentos Fiscais ou Contábeis relativos às atividades do contribuinte. 
§ 2º - A lavratura do Termo a que se refere o § 1º deste artigo, salvo disposição de lei em contrário, exclui a espontaneidade do sujeito passivo, sobre 
as infrações verificadas. 
§ 3º - Os procedimentos de fiscalização serão encerrados com a lavratura do Termo de Conclusão de Fiscalização, conforme modelo a ser definido 
pela Administração. 
Seção IV 
Da Competência para Designar Fiscalização 

                            

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