DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3108
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Seção I
Da Competência e do Alcance
Art. 250 - Compete, privativamente, à Fazenda Municipal a fiscalização do cumprimento das normas tributárias e o acompanhamento dos repasses e
das transferências constitucionais.
§ 1º - A fiscalização será exercida sobre as pessoas naturais, jurídicas ou equiparadas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou
isenção.
§ 2º - A fiscalização a que se refere este artigo poderá estender-se além dos limites do município, desde que prevista em convênios celebrados com
outros entes públicos.
§ 3º - O servidor municipal, o sujeito passivo ou qualquer pessoa pode representar ou denunciar à autoridade competente, toda ação ou omissão
contrária à legislação tributária que constitua infração.
Seção II
Das Atribuições
Subseção I
Exibição de Documentos
Art. 251 - As pessoas sujeitas à fiscalização exibirão à autoridade competente, quando solicitadas, os livros das escritas fiscal e contábil e todos os
documentos, inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à
fiscalização, e lhe franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do
dia ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando.
§ 1º - Os livros obrigatórios de escrituração contábil e fiscal e os documentos que deram origem aos lançamentos neles efetuados, inclusive em meio
magnético, serão conservados até que ocorra:
I - a decadência, para créditos tributários não constituídos; ou
II - a prescrição dos créditos tributários constituídos.
§ 2º - A fiscalização poderá reter, para análise fora do estabelecimento do sujeito passivo, livros, documentos, arquivos magnéticos e quaisquer
outros elementos vinculados à obrigação tributária, mediante termo de retenção.
Subseção II
Dos Obrigados a Informar
Art. 252 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade competente todas as informações de que disponham com relação aos
bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - as instituições financeiras;
III - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
IV - os inventariantes; e
V - os síndicos, comissários e liquidatários;
VI - os contadores e técnicos em contabilidade;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, se relacionem com a
obrigação tributária.
§ 1º - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente
obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 2º - São consideradas instituições financeiras, para os efeitos da legislação;
I - os bancos de qualquer espécie;
II - distribuidoras de valores mobiliários;
III - corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
IV - sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
V - sociedades de crédito imobiliário;
VI - administradoras de cartões de crédito ou de débito;
VII - sociedades de arrendamento mercantil;
VIII - cooperativas de crédito;
IX - associações de poupança e empréstimo;
X - bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
XI - entidades de liquidação e compensação;
XII - outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 3º - As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições
financeiras previstas no § 2º deste artigo.
Art. 253 - A Administração Tributária somente poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de
instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso
e tais exames sejam considerados indispensáveis ao adequado exame de fatos geradores.
Parágrafo único - O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a
legislação tributária.
Art. 254 - São obrigados a auxiliar a Administração Tributária, prestando informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados, cumprindo ou
fazendo cumprir as disposições deste Código, todos os servidores, órgãos e entidades da Administração Pública municipal.
Art. 255 - O município poderá celebrar convênios com outras pessoas de direito público ou de direito privado visando à utilização de dados e
elementos disponíveis nos respectivos cadastros, observadas as disposições previstas no art. 264, deste Código.
Seção III
Dos Procedimentos de Fiscalização
Art. 256 - A autoridade competente que proceder a qualquer ação de fiscalização lavrará termos circunstanciados, onde consignará as datas inicial e
final do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos a serem exibidos.
§ 1º - Os procedimentos fiscais terão início com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização, do auto de infração ou de Termo de Apreensão de
Livros ou Documentos Fiscais ou Contábeis relativos às atividades do contribuinte.
§ 2º - A lavratura do Termo a que se refere o § 1º deste artigo, salvo disposição de lei em contrário, exclui a espontaneidade do sujeito passivo, sobre
as infrações verificadas.
§ 3º - Os procedimentos de fiscalização serão encerrados com a lavratura do Termo de Conclusão de Fiscalização, conforme modelo a ser definido
pela Administração.
Seção IV
Da Competência para Designar Fiscalização
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