DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3108 
 
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Parágrafo único - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, deverão ser 
inscritos em Dívida Ativa, em até 30 (trinta) dias após a notificação de lançamento, vencido o prazo sem que haja o respectivo pagamento ou 
contestação, administrativa ou judicial. 
Art. 274 - O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará: 
I - o nome e o endereço do devedor, e, sendo o caso, dos corresponsáveis, indicando, sempre que conhecido, seu domicílio ou residência; 
II - o valor originário da dívida, bem como seu termo inicial e a forma de cálculo de juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; 
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; 
IV - a fundamentação legal da atualização monetária, bem como o respectivo termo inicial para o cálculo; 
V – o período de referência, se for o caso, a data e o número da inscrição, no registro de Dívida Ativa; e 
VI- o número do processo administrativo ou do auto de infração por meio do qual foi apurado o valor da dívida, quando for o caso. 
§ 1º - A omissão de qualquer dos requisitos previstos nos incisos deste artigo ou o erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do 
processo de cobrança, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula. 
§ 2º - Sanada a nulidade com a substituição da certidão, será devolvido ao sujeito passivo, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a 
parte modificada da certidão. 
Art. 275 - Os servidores municipais, inclusive os procuradores do município, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os 
atos que forem necessários para interrupção da prescrição dos créditos tributários da Fazenda municipal. 
  
Parágrafo único - Sempre que transitar em julgado qualquer sentença considerando improcedente ou parcialmente procedente, a execução fiscal, o 
procurador responsável pela execução providenciará a baixa da inscrição do débito na Dívida Ativa correspondente. 
Art. 276 - A cobrança da Dívida Ativa do município será procedida por via administrativa ou judicial. 
§ 1º - Na cobrança dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, ou não, a Administração Fazendária poderá estabelecer regras de parcelamento, 
fixando os valores mínimos para pagamento mensal, conforme o tributo, para pessoas físicas e jurídicas. 
§ 2º - O não recolhimento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, referidas no parágrafo anterior, tornará sem efeito o parcelamento concedido, 
vencendo o débito em uma única parcela, acrescido dos encargos legais. 
§ 3º - A coordenação, análise e execução dos débitos tributários ou não, após, inscritos na Dívida Ativa municipal, caberão à Procuradoria Geral do 
Município (PGM). 
Art. 277 - A PGM fica autorizada a não ajuizar e, bem assim, a requerer a extinção da ação de execução fiscal sem resolução de mérito, nos créditos 
da Fazenda Pública municipal, cujos valores sejam inferiores ao valor de alçada fixado pelo Poder Executivo. 
Parágrafo único - Enquanto não sobrevier o ato normativo referido no caput deste artigo, o limite de alçada será o equivalente a 200 (duzentas) 
UFIRM's. 
Art. 278 - O Poder Executivo municipal poderá enviar para protesto, na forma e para os fins previstos na Lei Estadual nº 13.376, de 29 de setembro 
de 2003 e na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, as certidões de dívida ativa dos créditos 
  
tributários e não-tributários, previamente analisados pela Procuradoria Geral do Município. 
§ 1º - Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis tributários, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN). 
§ 2º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a firmar convênios com os oficiais de protesto de títulos e outros documentos de dívida, 
dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de que trata este artigo. 
§ 3º - O protesto deverá ser precedido de prévia notificação ao sujeito passivo, feita pela Procuradoria Geral do Município, comunicando a 
irregularidade e fixando prazo para que o interessado possa sanar a irregularidade. 
Art. 279 - Se não for fixado outro prazo para atendimento do disposto no § 3º do art. 278, este será de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da 
notificação. 
Art. 280 - A SEFIN poderá, ainda, inserir o sujeito passivo que possua créditos a que se refere o art. 278, de natureza tributária, ou não, inscritos na 
Dívida Ativa do município, em cadastros de proteção ao crédito ou equivalente, mantidos por entidades públicas ou privadas. 
Seção III 
Das Certidões Negativas 
Art. 281 - É assegurado à pessoa física, jurídica ou a esta equiparada o direito de obter certidão negativa acerca de sua situação financeira, tributária 
ou não, independentemente do pagamento de qualquer taxa. 
§ 1º - A certidão a que se refere o caput deste artigo faz prova de quitação de tributos, multas ou outros créditos de titularidade do município e será 
expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco ou por meio dos sistemas corporativos 
eletrônicos. 
  
§ 2º - Tem os mesmos efeitos previstos neste artigo a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva 
em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 
Art. 282 - Sem a prova por certidão negativa, por declaração de não incidência, isenção ou reconhecimento de imunidade, com relação aos tributos 
ou a quaisquer outros ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar 
quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis. 
Art. 283 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor 
que a expedir, pelo crédito tributário. 
§ 1º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional do agente, que no caso couber. 
§ 2º - A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a 
ser apurados. 
LIVRO QUARTO  
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E DA CONSULTA 
TÍTULO I 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (PAT) 
CAPÍTULO I 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
Seção I 
Do Início do Procedimento 
Art. 284 - O procedimento fiscal terá início com: 
I - a notificação do lançamento nas formas previstas neste Código, inclusive lavratura de auto de infração; 
  
II - a intimação, a qualquer título, ou a comunicação de seu início; 
III - lavratura do Termo de Início de Fiscalização; 

                            

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