DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3108 
 
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§ 2º - O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a 
entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. 
§ 3º - Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 
I - representações fiscais para fins penais; 
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; ou 
III - parcelamento. 
Art. 265 - A Fazenda Municipal poderá prestar mútua assistência para as atividades da Administração Tributária e permutar informações com a 
União, os Estados e outros municípios, na forma estabelecida por lei nacional ou convênio. 
Seção X 
Da Proibição de Contratar com o município 
Art. 266 - As pessoas físicas, jurídicas ou a elas equiparadas ficam impedidas de contratar, a qualquer título, com a administração pública, direta e 
indireta, do município de Mauriti, quando tiverem quaisquer débitos tributários cuja exigibilidade não esteja suspensa. 
Parágrafo único - As pessoas referidas no caput deste artigo, não poderão receber créditos ou quaisquer recursos do município, nem participar de 
qualquer modalidade de licitação ou celebrar contratos. 
CAPÍTULO III 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Seção I 
Das Disposições Gerais 
Art. 267 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária municipal. 
§ 1º - Será considerado infrator todo aquele que cometer, ordenar, constranger ou auxiliar alguém, no todo ou em parte, na prática da infração e, 
ainda, o servidor municipal no exercício funcional que, tendo conhecimento da infração, deixar de denunciar, ou no exercício da atividade 
fiscalizadora, deixar de notificar o infrator. 
§ 2º - Se a infração resultar de cumprimento de ordem recebida de superior hierárquico, ficará este, solidariamente, responsável com o infrator. 
Art. 268 - São penalidades aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pela legislação penal: 
I - a multa; 
II - a perda de desconto ou deduções; 
III - a cassação dos benefícios fiscais; 
IV - a cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais; 
V - suspensão ou cassação da inscrição municipal. 
Seção II 
Da Redução das Penalidades 
Subseção I 
Do Pagamento a Vista 
Art. 269 - As multas aplicadas por infrações à legislação tributária sofrerão as seguintes reduções, quando pagas com o principal, se houver: 
I - 50% (cinquenta por cento), se o sujeito passivo efetuar o pagamento do débito no prazo previsto para defesa; 
II - 30% (trinta por cento), se desistir do recurso voluntário e efetuar o pagamento do débito no prazo previsto para sua interposição; e 
  
III - 20% (vinte por cento), se efetuar o pagamento do débito antes da inscrição na Dívida Ativa. 
Parágrafo único - Ocorrendo o pagamento na forma prevista neste artigo, o processo erá arquivado e o crédito tributário extinto. 
Subseção II 
Dos Descontos nos Pagamentos a Prazo 
Art. 270 - Na hipótese do pagamento do crédito tributário, através da modalidade de parcelamento, a aplicação dos descontos será feita na forma 
abaixo especificada: 
I – quando o devedor renunciar, expressamente, à defesa e requerer o parcelamento, pagando a primeira prestação no prazo regulamentar: 
a) 50% (cinquenta por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado; 
b) 40% (quarenta por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 5 (cinco) 
parcelas. 
II – quando o contribuinte renunciar expressamente ao recurso perante a segunda instância de julgamento administrativo e requerer parcelamento, 
pagando a primeira prestação no prazo regulamentar: 
a) 30% (trinta por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado; 
b) 20% (vinte por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 5 (cinco) parcelas. 
III – quando, esgotadas as instâncias administrativas, o sujeito passivo requerer o benefício e pagar a primeira prestação no prazo de liquidação 
fixado na intimação da decisão condenatória do julgamento definitivo de segunda instância a que se refere o inciso anterior, 10% (dez por cento) da 
multa inclusa nas prestações, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 5 (cinco) parcelas. 
  
CAPÍTULO IV 
DA DÍVIDA ATIVA E DA CERTIDÃO NEGATIVA 
Seção I 
Da constituição Da Dívida Ativa 
Art. 271 - Constitui Dívida Ativa do município, de natureza tributária e não-tributária, a proveniente de tributos e multas de qualquer natureza, 
decorrentes de quaisquer infrações à legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado 
para pagamento. 
Parágrafo único - É facultado à administração tributária proceder à cobrança amigável do crédito tributário vencido e não pago, enquanto não for 
iniciada a execução judicial. 
Art. 272 - A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. 
§ 1º - A presunção, a que se refere este artigo, é relativa e pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que 
aproveite. 
§ 2º - A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de atualização monetária não excluem a liquidez do crédito. 
Seção II 
Da Inscrição na Dívida Ativa 
Art. 273 - A inscrição na Dívida Ativa municipal e a expedição das certidões poderão ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através de meios 
eletrônicos, com a utilização de fichas e relações em folhas soltas, a critério e controle da Administração, desde que atendam aos requisitos para 
inscrição. 
  

                            

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