DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3108
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§ 2º - O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a
entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3º - Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I - representações fiscais para fins penais;
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; ou
III - parcelamento.
Art. 265 - A Fazenda Municipal poderá prestar mútua assistência para as atividades da Administração Tributária e permutar informações com a
União, os Estados e outros municípios, na forma estabelecida por lei nacional ou convênio.
Seção X
Da Proibição de Contratar com o município
Art. 266 - As pessoas físicas, jurídicas ou a elas equiparadas ficam impedidas de contratar, a qualquer título, com a administração pública, direta e
indireta, do município de Mauriti, quando tiverem quaisquer débitos tributários cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Parágrafo único - As pessoas referidas no caput deste artigo, não poderão receber créditos ou quaisquer recursos do município, nem participar de
qualquer modalidade de licitação ou celebrar contratos.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 267 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária municipal.
§ 1º - Será considerado infrator todo aquele que cometer, ordenar, constranger ou auxiliar alguém, no todo ou em parte, na prática da infração e,
ainda, o servidor municipal no exercício funcional que, tendo conhecimento da infração, deixar de denunciar, ou no exercício da atividade
fiscalizadora, deixar de notificar o infrator.
§ 2º - Se a infração resultar de cumprimento de ordem recebida de superior hierárquico, ficará este, solidariamente, responsável com o infrator.
Art. 268 - São penalidades aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pela legislação penal:
I - a multa;
II - a perda de desconto ou deduções;
III - a cassação dos benefícios fiscais;
IV - a cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais;
V - suspensão ou cassação da inscrição municipal.
Seção II
Da Redução das Penalidades
Subseção I
Do Pagamento a Vista
Art. 269 - As multas aplicadas por infrações à legislação tributária sofrerão as seguintes reduções, quando pagas com o principal, se houver:
I - 50% (cinquenta por cento), se o sujeito passivo efetuar o pagamento do débito no prazo previsto para defesa;
II - 30% (trinta por cento), se desistir do recurso voluntário e efetuar o pagamento do débito no prazo previsto para sua interposição; e
III - 20% (vinte por cento), se efetuar o pagamento do débito antes da inscrição na Dívida Ativa.
Parágrafo único - Ocorrendo o pagamento na forma prevista neste artigo, o processo erá arquivado e o crédito tributário extinto.
Subseção II
Dos Descontos nos Pagamentos a Prazo
Art. 270 - Na hipótese do pagamento do crédito tributário, através da modalidade de parcelamento, a aplicação dos descontos será feita na forma
abaixo especificada:
I – quando o devedor renunciar, expressamente, à defesa e requerer o parcelamento, pagando a primeira prestação no prazo regulamentar:
a) 50% (cinquenta por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado;
b) 40% (quarenta por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 5 (cinco)
parcelas.
II – quando o contribuinte renunciar expressamente ao recurso perante a segunda instância de julgamento administrativo e requerer parcelamento,
pagando a primeira prestação no prazo regulamentar:
a) 30% (trinta por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado;
b) 20% (vinte por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 5 (cinco) parcelas.
III – quando, esgotadas as instâncias administrativas, o sujeito passivo requerer o benefício e pagar a primeira prestação no prazo de liquidação
fixado na intimação da decisão condenatória do julgamento definitivo de segunda instância a que se refere o inciso anterior, 10% (dez por cento) da
multa inclusa nas prestações, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 5 (cinco) parcelas.
CAPÍTULO IV
DA DÍVIDA ATIVA E DA CERTIDÃO NEGATIVA
Seção I
Da constituição Da Dívida Ativa
Art. 271 - Constitui Dívida Ativa do município, de natureza tributária e não-tributária, a proveniente de tributos e multas de qualquer natureza,
decorrentes de quaisquer infrações à legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado
para pagamento.
Parágrafo único - É facultado à administração tributária proceder à cobrança amigável do crédito tributário vencido e não pago, enquanto não for
iniciada a execução judicial.
Art. 272 - A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
§ 1º - A presunção, a que se refere este artigo, é relativa e pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que
aproveite.
§ 2º - A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de atualização monetária não excluem a liquidez do crédito.
Seção II
Da Inscrição na Dívida Ativa
Art. 273 - A inscrição na Dívida Ativa municipal e a expedição das certidões poderão ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através de meios
eletrônicos, com a utilização de fichas e relações em folhas soltas, a critério e controle da Administração, desde que atendam aos requisitos para
inscrição.
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