DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3108 
 
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IV - a lavratura de termo de apreensão de livros ou documentos fiscais. 
§ 1º - Na hipótese da intimação a que se refere o inciso II, deste artigo, o sujeito passivo poderá, no prazo nela assinalado, adimplir suas obrigações 
tributárias, hipótese em que não se configura início de procedimento fiscal, aplicando-se, neste caso, a espontaneidade prevista no art. 45, caput, 
deste Código. 
§ 2º - O processo administrativo tributário (PAT) instaura-se pela impugnação à exigência do crédito tributário, lançado pela autoridade fazendária. 
Seção II 
Do Auto de Infração e da Notificação de Lançamento 
Subseção I 
Do Auto de Infração 
Art. 285 - Verificada infração a dispositivo deste Código, lavrar-se-á o auto de infração correspondente. 
Parágrafo único - O auto de infração a que se refere este artigo, preenchido todos os seus campos, será lavrado em 3 (três) vias, com a seguinte 
destinação: 
I - 1ª via: sujeito passivo; 
II - 2ª via: processo; e 
III - 3ª via: arquivo da repartição. 
Parágrafo único. Caso o auto de infração seja lavrado por meio magnético, dispensa-se a via da repartição, conservando o arquivo original da 
lavratura no sistema. 
  
Art. 286 - O auto de infração, redigido com clareza e sem entrelinhas, será numerado e emitido por meio de sistema eletrônico de processamento de 
dados ou manualmente, na forma prevista na legislação, e conterá, no mínimo, os seguintes elementos: 
I - número do auto de infração; 
II - número e data de emissão do ato designatório da ação fiscal, quando for o caso; 
III - identificação da autoridade designante; 
IV - momento da lavratura, assinalando a hora, o dia, o mês e o ano da autuação; 
V - período fiscalizado; 
VI - identificação do autuado, com o registro do nome, firma ou razão social, localidade, inscrições no CNPJ, CPBS, RG, CPF, quando for o caso; 
VII - descrição clara e precisa do fato que motivou a autuação e das circunstâncias em que foi praticado e, se necessário, o registro dos fatos e 
elementos contábeis e fiscais, em anexos ao auto de infração ou fotocópia de documentos comprobatórios da infração; 
VIII - valor total do crédito tributário devido, inclusive com indicação da base de cálculo, quando for o caso, discriminado por tributos ou multa, 
bem como os meses e exercícios a que se refere; 
IX - prazo em que o crédito tributário poderá ser recolhido com multa reduzida; 
X - indicação expressa dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e dos que cominem a respectiva pena pecuniária; 
XI - assinatura e identificação funcional da autoridade fazendária atuante; e 
XII - assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto. 
Art. 287 - A ciência do auto de infração poderá ser firmada pelo autuado, no próprio auto de infração, ou por outra forma prevista na legislação. 
§ 1º - Sempre que necessário, deverão ser prestadas ―Informações Complementares ao Auto de Infração‖ e anexadas à mesma, todos os documentos, 
papéis, livros, e 
  
arquivos eletrônicos, com a indicação dos meses e exercícios a que se refere à ação fiscal, os quais não tenham sido mencionados no auto de 
infração. 
§ 2º - A assinatura do autuado não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração. 
§ 3º - As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do processo constem elementos para a determinação da infração e a 
identificação do infrator. 
Subseção II 
Da Notificação de Lançamento 
Art. 288 - A Notificação de Lançamento será utilizada para constituição do crédito tributário quando não houver imposição de penalidade 
pecuniária. 
Parágrafo único - A forma e o modelo da Notificação de que trata este artigo será definida em regulamento. 
Seção III 
Da Intimação 
Art. 289 - O autuado será intimado da lavratura do auto de infração: 
I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, 
contra assinatura- recibo ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar; 
II - por carta, acompanhada de cópia do auto de infração; 
III - por meio eletrônico, na forma disposta na legislação; 
IV - por edital, publicado em órgão do município ou afixado em local público, quando não realizada na forma prevista nos incisos anteriores. 
§ 1º - A intimação feita nos termos dos incisos I e II não exige ordem de preferência. 
  
§ 2º - A intimação por edital será efetuada quando não for possível notificar o sujeito passivo pelas formas constantes nos incisos I, II ou III, deste 
artigo, ou quando este encontrar-se em local incerto e não sabido. 
Art. 290 - Considera-se feita a intimação: 
I – por meio eletrônico: 
a) na data em que o intimado consultar o teor da intimação eletrônica que lhe for encaminhada, ou; 
b) 15 (quinze) dias, contados da data da respectiva comprovação da remessa sem que o intimado tenha, por qualquer motivo, consultado o teor da 
intimação eletrônica encaminhada. 
II – pessoalmente: 
a) na data da ciência do intimado ou da lavratura da declaração de recusa por quem tentara materializar a providência, ou; 
b) na data em que ocorrer o comparecimento espontâneo, obtida à vista dos autos ou quando nele se manifestar. 
III – por via postal: na data do registro da entrega; 
IV – Por edital, 10 (dez) dias após a data da sua disponibilização ou publicação, na forma do que dispõe o inciso IV do art. 289 desta Lei 
Complementar. 
Art. 291 - Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa por infrações sem que seja submetido à apreciação do órgão julgador. 
Seção IV 
Da Primeira Instância Administrativa 

                            

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