DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3108
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IV - a lavratura de termo de apreensão de livros ou documentos fiscais.
§ 1º - Na hipótese da intimação a que se refere o inciso II, deste artigo, o sujeito passivo poderá, no prazo nela assinalado, adimplir suas obrigações
tributárias, hipótese em que não se configura início de procedimento fiscal, aplicando-se, neste caso, a espontaneidade prevista no art. 45, caput,
deste Código.
§ 2º - O processo administrativo tributário (PAT) instaura-se pela impugnação à exigência do crédito tributário, lançado pela autoridade fazendária.
Seção II
Do Auto de Infração e da Notificação de Lançamento
Subseção I
Do Auto de Infração
Art. 285 - Verificada infração a dispositivo deste Código, lavrar-se-á o auto de infração correspondente.
Parágrafo único - O auto de infração a que se refere este artigo, preenchido todos os seus campos, será lavrado em 3 (três) vias, com a seguinte
destinação:
I - 1ª via: sujeito passivo;
II - 2ª via: processo; e
III - 3ª via: arquivo da repartição.
Parágrafo único. Caso o auto de infração seja lavrado por meio magnético, dispensa-se a via da repartição, conservando o arquivo original da
lavratura no sistema.
Art. 286 - O auto de infração, redigido com clareza e sem entrelinhas, será numerado e emitido por meio de sistema eletrônico de processamento de
dados ou manualmente, na forma prevista na legislação, e conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - número do auto de infração;
II - número e data de emissão do ato designatório da ação fiscal, quando for o caso;
III - identificação da autoridade designante;
IV - momento da lavratura, assinalando a hora, o dia, o mês e o ano da autuação;
V - período fiscalizado;
VI - identificação do autuado, com o registro do nome, firma ou razão social, localidade, inscrições no CNPJ, CPBS, RG, CPF, quando for o caso;
VII - descrição clara e precisa do fato que motivou a autuação e das circunstâncias em que foi praticado e, se necessário, o registro dos fatos e
elementos contábeis e fiscais, em anexos ao auto de infração ou fotocópia de documentos comprobatórios da infração;
VIII - valor total do crédito tributário devido, inclusive com indicação da base de cálculo, quando for o caso, discriminado por tributos ou multa,
bem como os meses e exercícios a que se refere;
IX - prazo em que o crédito tributário poderá ser recolhido com multa reduzida;
X - indicação expressa dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e dos que cominem a respectiva pena pecuniária;
XI - assinatura e identificação funcional da autoridade fazendária atuante; e
XII - assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto.
Art. 287 - A ciência do auto de infração poderá ser firmada pelo autuado, no próprio auto de infração, ou por outra forma prevista na legislação.
§ 1º - Sempre que necessário, deverão ser prestadas ―Informações Complementares ao Auto de Infração‖ e anexadas à mesma, todos os documentos,
papéis, livros, e
arquivos eletrônicos, com a indicação dos meses e exercícios a que se refere à ação fiscal, os quais não tenham sido mencionados no auto de
infração.
§ 2º - A assinatura do autuado não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.
§ 3º - As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do processo constem elementos para a determinação da infração e a
identificação do infrator.
Subseção II
Da Notificação de Lançamento
Art. 288 - A Notificação de Lançamento será utilizada para constituição do crédito tributário quando não houver imposição de penalidade
pecuniária.
Parágrafo único - A forma e o modelo da Notificação de que trata este artigo será definida em regulamento.
Seção III
Da Intimação
Art. 289 - O autuado será intimado da lavratura do auto de infração:
I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto,
contra assinatura- recibo ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar;
II - por carta, acompanhada de cópia do auto de infração;
III - por meio eletrônico, na forma disposta na legislação;
IV - por edital, publicado em órgão do município ou afixado em local público, quando não realizada na forma prevista nos incisos anteriores.
§ 1º - A intimação feita nos termos dos incisos I e II não exige ordem de preferência.
§ 2º - A intimação por edital será efetuada quando não for possível notificar o sujeito passivo pelas formas constantes nos incisos I, II ou III, deste
artigo, ou quando este encontrar-se em local incerto e não sabido.
Art. 290 - Considera-se feita a intimação:
I – por meio eletrônico:
a) na data em que o intimado consultar o teor da intimação eletrônica que lhe for encaminhada, ou;
b) 15 (quinze) dias, contados da data da respectiva comprovação da remessa sem que o intimado tenha, por qualquer motivo, consultado o teor da
intimação eletrônica encaminhada.
II – pessoalmente:
a) na data da ciência do intimado ou da lavratura da declaração de recusa por quem tentara materializar a providência, ou;
b) na data em que ocorrer o comparecimento espontâneo, obtida à vista dos autos ou quando nele se manifestar.
III – por via postal: na data do registro da entrega;
IV – Por edital, 10 (dez) dias após a data da sua disponibilização ou publicação, na forma do que dispõe o inciso IV do art. 289 desta Lei
Complementar.
Art. 291 - Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa por infrações sem que seja submetido à apreciação do órgão julgador.
Seção IV
Da Primeira Instância Administrativa
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