DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3108
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Subseção I
Da Impugnação
Art. 292 - O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da
lavratura do auto de
infração, mediante defesa escrita, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões
apresentadas.
§ 1º - A impugnação da exigência fiscal mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para a notificação;
III - os dados do imóvel ou a descrição das atividades exercidas e o período a que se refere o tributo impugnado;
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; e.
V - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões.
§ 2º - Caso o sujeito passivo solicite realização de perícia, deve formular os quesitos que pretende ver respondidos na própria impugnação e,
querendo, indicar assistente para acompanhar a realização dos trabalhos.
§ 3º - A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança do crédito tributário e instaurará a fase contraditória do procedimento.
§ 4º - Findo o prazo sem apresentação da impugnação, sem manifestação do sujeito passivo, será lavrado o termo de revelia pelo setor competente,
para os efeitos do disposto no art. 271, deste Código.
§ 5º - O prazo a que se refere o caput deste artigo é improrrogável e não comporta qualquer forma de dilatação.
Subseção II
Da Reclamação
Art. 293 - A reclamação é cabível quando o lançamento for efetuado de ofício, através de notificação, sem imposição de penalidade pecuniária.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, à reclamação, as disposições processuais aplicáveis à impugnação e aos recursos.
Subseção III
Do Julgamento em Primeira Instância
Art. 294 - O julgamento em primeira instância administrativa será de natureza monocrática e proferido por servidor fazendário, em efetivo exercício,
lotado na SEFIN.
§ 1º - O chefe do setor onde se formalizar o processo administrativo- tributário, antes do encaminhamento do processo para julgamento em primeira
instância, deverá adotar as providências preliminares, objetivando sanar as irregularidades passíveis de reparação.
§ 2º - O julgador de primeira instância administrativa determinará, de ofício, ou a requerimento do sujeito passivo, a realização das diligências ou
perícias que entender necessárias, fixando-lhe o prazo, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou meramente protelatórias.
§ 3º - Quando for determinada a realização de perícia, deverão ser formulados os quesitos que serão respondidos pelo encarregado da realização do
trabalho pericial.
§ 4º - Concluso o processo, a autoridade administrativa prolatará o julgamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões
debatidas e pronunciando a procedência, improcedência, nulidade ou extinção do mesmo.
Art. 295 - (suprimido).
Seção V
Dos Recursos e Da Segunda Instância Administrativa
Subseção I
Dos Recursos
Art. 296 - Das decisões proferidas em primeira instância caberão recursos para a segunda instância administrativa na forma prevista neste Código.
§ 1º - Os recursos cabíveis contra a decisão de primeira instância são:
I - recurso voluntário, utilizado pelo sujeito passivo, no prazo de 15 (quize) dias, a contar da ciência da decisão a ele desfavorável proferida em
primeira instância;
II - recurso de ofício, obrigatoriamente interposto pelo julgador de primeira instância, quando a decisão por ele proferida for contrária, no todo ou em
parte, à Fazenda Pública.
§ 2º - O recurso de ofício a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, será interposto na própria decisão proferida pelo julgador singular.
§ 3º - Fica dispensada a interposição do recurso de ofício a que se refere o inciso II do §
1° deste artigo, na hipótese de o montante do crédito tributário a ser reexaminado, em valores originários, ser inferior a 1.000 (mil) UFIRMs.
Art. 297 - O recurso de ofício, devolve à instância superior o exame de toda a matéria em discussão e o recurso voluntário devolve somente aqueles
aspectos nele discutidos.
Subseção II
Do Julgamento do PAT
Art. 298 - O PAT será julgado em segunda instância administrativa, pelo Secretário de Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - Na hipótese de ser solicitada a realização de perícia ou diligência no curso do julgamento da segunda instância, aplica-se o prazo previsto neste
artigo.
§ 2º - Ocorrendo a realização de perícia ou diligência, o sujeito passivo poderá, querendo, apresentar técnico para acompanhamento, desde que
previamente indicado nos autos do processo.
Subseção III
Da Representação do município
Art. 299 - Para o julgamento na segunda instância administrativa faz-se necessário a manifestação de um Procurador do Município, designado pelo
Procurador Geral do Município, competindo-lhe:
I – manifestar-se, obrigatoriamente, através da emissão de pareceres escritos, nos processos administrativos submetidos a julgamento em segunda
instância, acerca da legalidade dos atos da administração;
II – representar administrativamente, ao Secretário de Finanças, contra agentes do Fisco que, por ação culposa ou dolosa verificadas em processo
administrativo tributário, reiteradamente causem prejuízo ao Erário Municipal.
Parágrafo único - O parecer a que se refere o inciso I, deste artigo, é facultativo nos processos, cujos valores originários do crédito tributário sejam
inferiores a 3.000 (três mil) UFIRM’s.
Seção VI
Das Nulidades
Art. 300 - São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida, ou com preterição do direito de defesa, devendo a
nulidade ser declarada, de ofício, pela autoridade julgadora.
§ 1º - Considera-se autoridade incompetente aquela a quem a legislação não confere atribuições para a prática do respectivo ato.
§ 2º - É considerada autoridade impedida aquela que:
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