DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3108 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               128 
 
I – esteja afastada das funções ou do cargo; 
II – não disponha de autorização para a prática do ato; 
III – pratique ato extemporâneo ou com vedação legal. 
§ 3º - Considera-se ocorrida a preterição do direito de defesa, em qualquer circunstância que seja inviabilizado o direito ao contraditório e à ampla 
defesa do autuado. 
§ 4º - A participação de autoridade incompetente ou impedida não dará causa à nulidade do ato por ela praticado, desde que dele participe uma 
autoridade com competência plena e no efetivo exercício de suas funções. 
§ 5º - Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para as partes, considerando-se nulidades absolutas, não sanáveis, as 
hipóteses previstas nos 
§§ 1º e 2º deste artigo. 
§ 6º - Não se tratando de nulidade absoluta, considera-se sanada se a parte, a quem aproveite, deixar de arguí-la na primeira ocasião em que se 
manifestar no processo. 
§ 7º - Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para a qual tenha concorrido, ou referente à formalidade, cuja 
observância só à parte contrária interesse. 
§ 8º - Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração dos fatos ou na decisão da causa. 
§ 9º - Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite, a autoridade julgadora não pronunciará a nulidade. 
Seção VII 
Das Provas 
Art. 301 - Todos os meios legais são hábeis para provar a verdade dos fatos em litígio. 
Art.302 - A autoridade julgadora indeferirá, de forma fundamentada, o pedido de diligência ou perícia, quando: 
I – a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; 
II – for desnecessária, em vista de outras provas já produzidas; 
III – a verificação for impraticável. 
Art.303 - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente o seu convencimento, podendo determinar a realização de perícias ou 
diligências que entender necessárias. 
Parágrafo único - Salvo motivo de força maior, comprovada a evidência ou caso de prova em contrário, somente poderá ser requerida juntada de 
documento, perícia ou qualquer outra diligência, na impugnação ou na interposição de recurso. 
Seção VIII 
Das Decisões 
Art. 304 - As decisões de primeira e segunda instância administrativas deverão ser claras e precisas e conter, no mínimo, os seguintes elementos: 
I - relatório, onde são mencionados os atos formadores do processo e a síntese do procedimento de fiscalização efetuado; 
II - os fundamentos de fato e de direito que amparam a decisão; 
III - a indicação dos dispositivos legais aplicáveis ao processo; e 
IV - o crédito tributário devido, discriminando as multas e os tributos que o constituem. 
Parágrafo único - As decisões a que se refere o caput deste artigo, quando definitivas, se o crédito tributário não for quitado no prazo de 30 (trinta) 
dias, contados da data da ciência do julgamento, deverão ser encaminhadas ao setor de Dívida Ativa para a competente inscrição e execução fiscal. 
Art. 305 - As decisões são definitivas, quando: 
I - em primeira instância, não houver a interposição do recurso voluntário no prazo legal, com a consequente lavratura do termo de revelia; 
II - em segunda instância, após a notificação do sujeito passivo. 
Parágrafo único- A notificação do julgamento em primeira ou segunda instância far-se- á na forma prevista no art. 289, deste Código. 
Seção IX 
Da Extinção do Processo 
Art. 306 - Extingue-se o processo administrativo-tributário: 
I – sem julgamento de mérito: 
a) pelo pagamento integral; 
b) pela remissão; 
c) pela anistia, quando o crédito tributário se referir apenas à multa; 
d) quando a autoridade julgadora acolher a alegação de coisa julgada; 
e) quando não ocorrer à possibilidade jurídica, a legitimidade da parte ou o interesse processual. 
II – com julgamento de mérito: 
a) pela decadência; 
b) quando confirmada em segunda instância a decisão absolutória exarada em primeira instância, objeto de reexame necessário; 
c) com a extinção do crédito tributário, pelo pagamento, quando confirmada em segunda instância à decisão parcialmente condenatória de primeira 
instância, objeto de recurso de ofício. 
CAPÍTULO II 
DO PROCEDIMENTO DE RESTITUIÇÃO 
Seção Única 
Da Restituição 
Art. 307 - Os tributos municipais, as penalidades pecuniárias e seus acréscimos legais, bem como as atualizações monetárias oriundas de autos de 
infração e notificações tidos como indevidamente recolhidos ao Erário Municipal poderão ser restituídos, no todo ou em parte, a requerimento do 
interessado. 
§ 1º - A restituição poderá ser efetuada em moeda corrente, na impossibilidade da realização de compensação do valor a ser restituído com créditos 
tributários lançados contra o sujeito passivo. 
§ 2º - Aplicam-se ao procedimento de restituição as disposições constantes deste Código que regem o processo administrativo tributário. 
§ 3º - O procedimento especial de restituição será apreciado em instância única, pelo Secretário de Finanças, não cabendo recurso de sua decisão. 
TÍTULO II 
DA CONSULTA 
CAPÍTULO I 
DA CONSULTA E SEUS EFEITOS 
Seção I 
Dos Procedimentos da Consulta 
Art. 308 - O sujeito passivo poderá formular, em nome próprio, consulta sobre situações concretas e determinadas, quanto à interpretação e 
aplicação da legislação tributária municipal, por petição escrita, ao Secretário de Finanças do município. 

                            

Fechar