DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3108
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§ 1º - Os órgãos da administração pública, os sindicatos e as entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais também poderão
formular consulta.
§ 2º - O consulente deverá estar devidamente qualificado com endereço e todos os dados disponíveis em cadastros de contribuintes.
§ 3º - Poderá ser apresentada por ocasião da consulta a interpretação dada pelo consulente sobre o assunto objeto da demanda.
Art. 309 - A manifestação da administração tributária na consulta aproveita exclusivamente ao consulente, vinculando-o relativamente à matéria
consultada.
§ 1º - A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado
indevido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado e não houver modificação na legislação sobre a qual se amparou a resposta.
§ 2º - Enquanto não solucionada a consulta, nenhum procedimento fiscal será iniciado contra o contribuinte em relação à matéria consultada.
Art. 310 - A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, nem elide a incidência dos acréscimos legais, quando o tributo for pago
fora dos prazos estabelecidos na legislação.
Seção II
Dos Efeitos da Consulta
Art. 311 - Não produzirá qualquer efeito, nem será conhecida, a consulta formulada em desacordo com a legislação, e que:
I - sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já
resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado;
II - não descrevam completa e exatamente a situação de fato;
III - formuladas por quem, à data de sua apresentação, esteja sob ação fiscal, notificado de lançamento, de auto de infração ou termo de apreensão,
ou citado para ação judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada.
Seção III
Da Solução da Consulta
Art. 312 - O Secretário de Finanças dará solução à consulta no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da sua apresentação.
§ 1º - Do despacho prolatado em processo de consulta, somente caberá recurso quando houver fato novo ou a resposta dada for contrária à lei ou
divergente de outra sobre a mesma matéria.
§ 2º - Não atendida pelo sujeito passivo solicitação ou exigência a cumprir, feita pela autoridade, o processo será arquivado, decorrido o prazo de 30
(trinta) dias.
Art. 313 - O Secretário de Finanças, ao homologar a solução dada à consulta, fixará ao sujeito passivo prazo de 30 (trinta) dias, para o cumprimento
de eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único - A resposta à consulta será vinculante para a administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos, fornecidos pelo
consulente.
TÍTULO III
DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 314 - Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser
praticado o ato.
Art. 315 - Os processos administrativos tributários relativos a fatos que constituam indícios de crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei n°
8.137, de 27 de dezembro de 1990, serão julgados prioritariamente.
Art. 316 - O reconhecimento da não incidência ou imunidade e o benefício da isenção tributária deverão ser requeridos, pelo interessado, na forma
da legislação e somente produzirão efeitos após serem outorgados ou reconhecidos pela autoridade competente para análise do pleito.
§ 1º - A concessão ou reconhecimento dos benefícios, a que se refere o caput deste artigo, fica condicionado a que o interessado esteja adimplente
com o Fisco Municipal, em relação ao cumprimento de suas obrigações tributárias e somente produzirão efeitos jurídicos a partir de sua concessão
ou reconhecimento, conforme o caso.
§ 2º - Os beneficiários, a que se refere este artigo, deverão a cada 03 (três) anos, até o último dia útil de cada exercício, comprovar perante a
Administração Fazendária que preenchem os requisitos para continuarem mantendo sua condição de isentos, de não incidência ou imunidade,
conforme o caso.
§ 3º - A não comprovação dos requisitos, por parte do beneficiário, no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, implica na perda do benefício, a partir
do exercício subsequente, até que comprove que satisfaz as condições para sua fruição.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 317 - O crédito tributário, incluído o principal, os juros, as multas moratórias e as demais penalidades, bem como todos os demais valores
utilizados como base de cálculo ou referência de cálculo de tributos ou de penalidades, serão atualizados, monetariamente, a cada exercício, com
base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acumulado nos últimos 12 (doze) meses, calculado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que venha a substituí-lo, a ser divulgado em ato da autoridade administrativa, editado em
janeiro de cada exercício.
Art. 318 - Fica mantida a Unidade Fiscal de Referência do município de Mauriti (UFIRM), que poderá ser adotada como parâmetro para cálculo de
tributos, bem como aplicação de penalidades pecuniárias.
Art. 319 - Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, proveniente de impontualidade nos respectivos pagamentos, serão
inscritos em Dívida Ativa e atualizados monetariamente, na forma do art. 317, deste Código.
Art. 320 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir preços públicos, através de decreto, para obter o ressarcimento do fornecimento de bens ou
mercadorias de natureza comercial ou industrial, da ocupação de espaços em prédios, praças, vias ou logradouros públicos, ou de sua atuação na
organização e na exploração de atividades econômicas.
§ 1º - A fixação dos preços terá por base o custo unitário do fornecimento dos bens ou mercadorias, ou o valor estimado da área ocupada.
§ 2º - Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para fixação do preço, será considerada o custo total da atividade, verificado no último
exercício, e a flutuação nos preços de aquisição dos insumos.
§ 3º - O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração, quando for o caso, e de igual modo, as reservas para
recuperação ou manutenção do equipamento e expansão da atividade.
Art. 321 - Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 322 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 1.297/2014 e a Lei Municipal nº 1.351/2015.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 14 DE DEZEMBRO DE 2022.
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