DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3108 
 
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b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; 
c) antes de decorridos 90 (noventa dias) da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea ―b‖ do 
inciso II, deste artigo. 
Parágrafo único - A vedação constante da alínea ―c‖ do inciso II, deste artigo, não se aplica na fixação da base de cálculo do Imposto Propriedade 
Predial e Territorial Urbana (IPTU) a que se refere a alínea ―b‖ do inciso I, do art. 4º, deste Código. 
Art. 8º - É vedado ao município instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer 
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou 
direitos. 
Subseção II  
Das Imunidades  
Art. 9º - É vedado ao Município instituir impostos sobre: 
I - o patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 
II - os templos de qualquer culto; 
III - o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de 
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos previstos em lei; 
IV - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; 
V - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou obras em 
geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação 
industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 
§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao 
patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 
§ 2º - As vedações do inciso I e do §1º, deste artigo, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades 
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo 
usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. 
§ 3º - O disposto nos incisos II e III compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das 
entidades nelas mencionadas. 
§ 4º - O reconhecimento da imunidade de que trata o inciso III deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele 
referidas: 
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; 
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; 
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, na forma exigida 
pela lei. 
Art. 10 - As disposições e os requisitos estabelecidos neste Código para gozo da imunidade serão verificados pela Administração Tributária. 
§ 1º - A imunidade será reconhecida por ato do Secretário de Finanças do município, a pedido ou de ofício, gerando efeitos jurídicos somente a partir 
da data do reconhecimento. 
§ 2º - O reconhecimento da imunidade prevista no § 1º, deste artigo, terá validade de 03 (três) anos, devendo ser requerida a renovação antes do 
término de vigência. 
§ 3º - Quando a administração tributária verificar, em processo regular, o descumprimento das condições e requisitos para gozo da imunidade de 
entidade ou instituição já autorizada pelo município, o reconhecimento será suspenso ou cancelado, por ato do Secretário de Finanças. 
§ 4º- Ocorrendo a suspensão ou cancelamento da imunidade tributária nos termos deste artigo, o sujeito passivo fica obrigado, no prazo e forma 
estabelecidos em regulamento, a recolher os impostos municipais incidentes sobre o seu patrimônio e serviços, acompanhados de atualização 
monetária e dos acréscimos moratórios aplicáveis. 
§ 5º- O sujeito passivo que tiver a aplicação de sua imunidade suspensa ou cancelada poderá requerer novamente o seu reconhecimento a partir de 1º 
de janeiro do ano subsequente àquele em que houver ocorrido a suspensão ou cancelamento do benefício. 
§ 6º- O reconhecimento da imunidade tributária previsto no § 1° deste artigo é condicionado à verificação do atendimento aos requisitos legais 
previstos neste Código, cuja apreciação será feita até o final do ano em que foi protocolado o pedido. 
§ 7º- O reconhecimento da imunidade a que se refere este artigo não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações tributárias 
previstas na legislação. 
§ 8º- A administração tributária poderá exigir, para reconhecimento da imunidade das instituições de assistência social a que se refere o inciso III do 
art. 9°, desta Seção, certificado de entidade de fins filantrópicos emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) ou órgão 
equivalente. 
Art. 11 - Cessa a imunidade para as pessoas jurídicas de direito público ou privado em relação aos imóveis prometidos à venda, desde o momento 
em que se constituir o negócio jurídico. 
Parágrafo único - Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencente às entidades referidas neste artigo, o tributo recairá 
sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usuário, usufrutuário, comodatário, concessionário, permissionário, superficiário ou possuidor a 
qualquer título. 
TÍTULO II  
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
  
CAPÍTULO I  
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  
Seção Única  
Das Normas Tributárias e das Regras Gerais  
Art. 12 - A expressão legislação tributária compreende as leis complementares, as leis ordinárias, os decretos e as normas complementares que 
versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. 
Art. 13 - Somente a lei pode estabelecer: 
I - a instituição, extinção, majoração ou redução de tributos; 
II - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo; 
III - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo; 
IV - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; 
V - a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros; 
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários e de dispensa ou redução de penalidades. 
Parágrafo único - Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso I deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva 
base de cálculo ou do próprio tributo. 

                            

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