DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3108 
 
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Art. 14 -O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, com observância das regras de 
interpretação estabelecidas neste Código e na legislação pertinente. 
Art. 15 - São normas complementares das leis complementares, leis ordinárias e dos decretos: 
I - os atos normativos expedidos pela autoridade administrativa; 
II - as decisões dos órgãos singulares de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; 
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; 
IV - os convênios que o município celebrar com outros entes da Federação, que tenham por objeto a arrecadação ou a fiscalização de tributos. 
§ 1º- A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades e a cobrança de juros de mora. 
§ 2º- Compete ao Secretário de Finanças editar as normas complementares a que se refere o inciso I deste artigo. 
CAPÍTULO II  
DA VIGÊNCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO  
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA  
Seção I  
Da Vigência  
Art. 16 - A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, 
ressalvado as normas específicas previstas neste Capítulo. 
§ 1º- A legislação tributária do município de Mauriti tem vigência e eficácia dentro de seus limites territoriais. 
§ 2º- A legislação a que se refere este artigo passa a vigorar fora do seu território, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os 
convênios de que participe, ou do que disponha lei complementar federal que trate de normas gerais. 
Art. 17 - Salvo disposição em contrário, entram em vigor: 
I - na data da sua publicação, as portarias, as instruções normativas e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; 
II - 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos singulares das instâncias administrativas, quanto a seus efeitos normativos; 
e 
III - na data neles prevista, os convênios que o município celebre com outros entes da Federação. 
Parágrafo único - Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, observado o disposto na alínea 
―c‖, inciso II, do art. 7º, deste Código, os dispositivos de lei que: 
I - instituam ou majorem tributos; 
II - definam novas hipóteses de incidência; e 
III - extingam ou reduzam isenções, não concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições. 
Seção II  
Da Aplicação  
Art. 18 - A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores ocorridos após sua publicação e aos fatos geradores pendentes. 
Art. 19 - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: 
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; 
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: 
a) quando deixe de defini-lo como infração; 
b) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. 
Seção III  
Da Interpretação 
Art. 20 - A lei tributária não poderá alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, 
expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal da República Federativa do Brasil ou pela Lei Orgânica do município para definir ou limitar a 
competência tributária deste município. 
Art. 21 - Interpreta-se literalmente a legislação tributária do município que disponha sobre os seguintes fatos: 
I - suspensão do crédito tributário; 
II - concessão de isenção ou anistia do crédito tributário; e 
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. 
§ 1º- O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei, nem o da equidade, na dispensa do pagamento de 
tributo devido. 
§ 2º- A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida, quanto 
à: 
I - capitulação legal do fato; 
II - natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; e 
III - autoria, imputabilidade, ou punibilidade. 
TÍTULO III  
DA OBRIGAÇÃO E DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO  
CAPÍTULO I  
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA  
Seção I  
Das Disposições Gerais  
Art. 22 - A obrigação tributária é principal ou acessória. 
§ 1º- A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, e tem por objeto o pagamento de tributo de competência do município 
ou de penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. 
§ 2º- A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas nela previstas no 
interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. 
§ 3º- A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária, 
persistindo a obrigatoriedade de seu cumprimento pelo sujeito passivo. 
Art. 23 - Ato do Poder Executivo estabelecerá as obrigações acessórias e os prazos de seu cumprimento, bem como os modelos de livros, 
formulários e documentos, inclusive eletrônicos, para controle, arrecadação e fiscalização dos tributos. 
Seção II  
Do Fato Gerador  
Subseção I  
Das Regras Gerais do Fato Gerador  
Art. 24 - Diz-se fato gerador da obrigação: 
I - principal: a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência; e 

                            

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