DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3108
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V - o síndico, o comissário e o administrador judicial, pelos tributos devidos pela massa falida, pelo concordatário e o devedor em recuperação
judicial;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu
ofício; e
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, àquelas de caráter moratório.
Subseção IV Responsabilidade Pessoal
Art. 42 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no art. 41, deste Código; II - os mandatários, prepostos e empregados; e
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Subseção V Responsabilidade por Infrações
Art. 43 - A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato por ele praticado.
Art. 44 - A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações definidas em lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato,
função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente
de dolo específico:
a) das pessoas referidas no art. 41, desta Lei Complementar, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; ou
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Subseção VI
Da Denúncia Espontânea
Art. 45 - A responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração, nos seguintes casos:
I - quando acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos encargos moratórios; ou
II - quando ocorrer o recolhimento do valor arbitrado pela autoridade competente nos casos em que o montante do crédito tributário dependa de
posterior apuração, sendo a providência requerida, antecipadamente, pelo sujeito passivo.
Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização definidas pela legislação, relacionadas com a infração.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 46 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos
previstos neste Código, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as
respectivas garantias.
§ 1º- Considera-se crédito tributário o valor correspondente a tributo, multa e juros moratórios, penalidades pecuniárias e atualização monetária.
§ 2º- A multa, os acréscimos moratórios e a atualização monetária previstas no parágrafo anterior são decorrentes do descumprimento da obrigação
tributária.
Art. 47 - Qualquer benefício ou incentivo fiscal que tenha por objeto matéria tributária, somente poderá ser concedido pelo fisco municipal através
de lei específica, nos termos do § 6° do art. 150, da Constituição Federal.
Parágrafo único - Fora dos casos previstos neste artigo, a efetivação ou as garantias do crédito tributário não podem ser dispensadas, sob pena de
responsabilidade funcional, na forma estabelecida em lei.
Seção II
Da Constituição do Crédito Tributário Subseção I
Do Lançamento
Art. 48 - Compete privativamente à autoridade administrativa municipal constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o
procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular
o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, quando for o caso, aplicar a penalidade cabível.
§ 1º - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
§ 2º- O lançamento do crédito tributário a que se refere o caput deste artigo é de competência privativa dos ocupantes de cargos efetivos com
competência para tal e em efetivo exercício na Secretaria de Finanças, por ocasião do desenvolvimento da ação fiscal, nos termos previstos na
legislação.
§ 3º- Formaliza-se a exigência do crédito tributário pela intimação do lançamento regularmente feita ao sujeito passivo, seu mandatário ou preposto,
nas formas previstas neste Código, e, quando for ocaso, em legislação complementar.
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