DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3108
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Art. 33 - O sujeito passivo regularmente inscrito goza da liberdade de eleger o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua
atividade, responde e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.
§ 1º- Na falta de eleição pelo sujeito passivo, de seu domicílio tributário, a administração tributária considera como tal:
I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à
obrigação, o de cada estabelecimento; e
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições situadas no território deste município.
§ 2º- Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á, para os efeitos legais, como domicílio
tributário do sujeito passivo o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária.
§ 3º- A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo,
aplicando-se a regra do § 1º deste artigo.
Seção V
Da Responsabilidade Tributária Subseção I
Da Disposição Geral
Art. 34 - Sem prejuízo da responsabilidade prevista nesta Seção, serão definidos para cada tributo os responsáveis tributários de acordo com suas
peculiaridades.
§ 1º- A responsabilidade prevista neste Código alcança todas as pessoas, físicas, jurídicas ou a estas equiparadas, ainda que amparadas por
imunidade ou isenção tributárias.
§ 2º- Aplica-se, também, a responsabilidade de que trata o caput deste artigo, ao recolhimento integral de multas, outros acréscimos legais e ao
cumprimento das obrigações acessórias, quando for o caso.
Subseção II Responsabilidade dos Sucessores
Art. 35 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e, bem assim,
os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições, sub-rogam- se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo
quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único - Ocorrendo arrematação em hasta pública, a sub-rogação a que se refere este artigo ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 36 - O disposto nesta Subseção aplica-se aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela
referidos e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias cujos fatos geradores tenham ocorrido até a
referida data.
Art. 37 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos créditos tributários originários de tributos relativos aos bens adquiridos ou remitidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta
responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; e
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 38 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos
devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da
respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 39 - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos
tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do respectivo ato de aquisição:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade anteriormente desenvolvida; e
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova
atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1º- O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I - em processo de falência; e
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º- Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4° (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de
seus sócios; ou
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial, com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
Art. 40 - O disposto nesta Subseção aplica-se aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela
referidos e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a fatos geradores de obrigações tributárias ocorridos até a referida
data.
Subseção III Responsabilidade de Terceiros
Art. 41 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este
nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
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