DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3108 
 
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§ 1º- O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao 
lançamento. 
§ 2º- Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à 
extinção total ou parcial do crédito. 
§ 3º- Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração de crédito tributário porventura devido e, sendo o caso, na 
imposição de penalidade, ou sua graduação. 
§ 4º- O prazo para homologação, de forma expressa, será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador. 
§ 5º- Expirado o prazo a que se refere o § 4º, deste artigo, sem que a administração tributária se tenha pronunciado, considera-se homologado o 
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 
  
Art. 56 - As pessoas sujeitas ao recolhimento de impostos por homologação ficam obrigadas a calcular o imposto incidente sobre os fatos geradores 
ocorridos em cada mês e a realizar o seu recolhimento mensalmente, na forma e prazos estabelecido na legislação. 
Art. 57 - A confissão de dívida do ISS a pagar feita à Administração Tributária pelo sujeito passivo, por meio de declaração instituída pela 
legislação tributária, emissão de nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e) ou por qualquer ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito 
pelo devedor, equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. 
  
Parágrafo único - Os valores declarados pelo contribuinte ou responsável na forma do caput deste artigo, não pagos ou não parcelados, serão objeto 
de inscrição em Dívida Ativa do município. 
Seção III 
  
Da Suspensão do Crédito Tributário Subseção I 
Das Disposições Gerais 
  
Art. 58 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
I - o depósito do seu montante integral; 
II - as impugnações e os recursos, nos termos do processo administrativo tributário; III - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em 
ação judicial; 
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V - o parcelamento; e 
VI - a moratória. 
§ 1º- O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito tributário seja 
suspenso, ou dela consequentes. 
§ 2º- A situação prevista no inciso III deste artigo, não impede a constituição do crédito tributário como elemento impeditivo da decadência. 
§ 3º- Os servidores municipais competentes, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários para a 
suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 
  
Subseção II Da Moratória 
  
Art. 59 - A lei específica que conceder a moratória em caráter geral ou individual definirá, obrigatoriamente, sem prejuízo de outros requisitos: 
I - o prazo de duração do benefício fiscal; II - as condições da concessão; 
III - os tributos a que se aplica; 
IV - o período cujos fatos geradores serão alcançados pelo benefício; e 
  
V - a forma de concessão, por despacho da autoridade competente, se concedida em caráter individual. 
§ 1º- Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a 
conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. 
§ 2º- A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele. 
  
Art. 60 - A concessão da moratória, em caráter individual, não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apurar que o 
beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-
se o crédito acrescido de juros e atualização monetária: 
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele; e 
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. 
§ 1º- No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação, não será computado para efeito da 
prescrição do direito à cobrança do crédito. 
§ 2º- No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. 
  
Subseção III Do Parcelamento 
  
Art. 61 - O parcelamento será concedido nas condições estabelecidas neste Código ou em lei específica. 
  
§ 1º- O parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência dos encargos moratórios, e, quando for o caso, honorários advocatícios. 
§ 2º- A administração tributária ao conceder parcelamento, fica autorizada a emitir boletos de cobrança bancária para efeito de pagamento das 
parcelas. 
§ 3º- Compete à Procuradoria Geral do Município (PGM), conceder parcelamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa ou em execução 
judicial, atendidas as condições econômico-financeiras do sujeito passivo e nos limites previstos neste Código. 
§ 4º- A critério da administração tributária poderá ser concedido ao sujeito passivo, mais de um parcelamento simultaneamente. 
§ 5º- O parcelamento do crédito tributário não poderá ser concedido em período superior a 24 (vinte e quatro) prestações mensais. 
§ 6º- O valor da parcela a que se refere este artigo não poderá ser inferior a 10 (dez) UFIRs. 
Art. 62 - A concessão de parcelamento não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se verifique que o sujeito passivo não 
satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do mesmo, cobrando-se o 
crédito tributário acrescido de juros de mora: 
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação; II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. 
  

                            

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