DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3108 
 
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Art. 49 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente 
modificada ou revogada. 
  
Parágrafo único - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha: 
I - instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização; II - ampliado os poderes de investigação dos agentes do Fisco; ou 
III - outorgado ao crédito tributário maiores garantias ou privilégios, exceto para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 
  
Art. 50 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: 
I - impugnação ou recurso do sujeito passivo em processo administrativo tributário; ou 
  
II - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 54, deste Código ou em lei superveniente. 
  
Subseção II 
Da Notificação do Lançamento 
  
Art. 51 - Considera-se o sujeito passivo notificado do lançamento ou de qualquer alteração que ocorra posteriormente, através de: 
I - notificação pessoal; 
II - remessa por carta; 
III - comunicação feita por correio eletrônico ou em domicílio tributário, conforme definido em regulamento; ou 
IV - publicação no órgão de imprensa oficial do município ou afixação da notificação em local público, como dispuser a legislação. 
§ 1º- Na impossibilidade de se localizar o sujeito passivo ou de se efetivar a notificação por outra forma prevista na legislação, esta deverá ser feita 
na forma prevista no inciso IV, deste artigo. 
§ 2º- Considera-se feita a notificação, na recusa do sujeito passivo ou seu representante em receber a comunicação do lançamento, com a assinatura 
da autoridade fazendária e a certificação dessa circunstância no respectivo documento. 
  
Subseção III 
Das Modalidades de Lançamento 
  
Art. 52 - O lançamento é efetuado: 
I - com base em declaração do sujeito passivo ou de seu representante legal; II - de ofício, nos casos previstos neste Código; e 
III - por homologação. 
  
Subseção IV 
Do Lançamento por Declaração 
  
Art. 53 - Far-se-á o lançamento com base na declaração do sujeito passivo, quando este prestar à autoridade administrativa informações sobre a 
matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento. 
§ 1º- A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação 
do erro em que se funde. 
§ 2º- Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados, de ofício, pela autoridade administrativa a que competir a revisão 
daquela. 
§ 3º- Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a 
autoridade lançadora, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, 
ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, 
administrativa ou judicial. 
  
Subseção V 
Do Lançamento ex Ofício 
  
Art. 54 - O lançamento é revisto e efetuado de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: 
I - quando assim a lei o determine; 
II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma estabelecida por este Código ou em legislação complementar; 
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de 
esclarecimento 
  
formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste a informação satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; 
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração 
obrigatória; 
V - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade 
pecuniária; 
VI - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; 
VII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do lançamento anterior; 
VIII - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma 
autoridade, de ato ou formalidade essencial; e 
IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na aplicação da lei. 
§ 1º- O lançamento ou a sua revisão somente se efetiva com a sua regular notificação ao sujeito passivo. 
§ 2º- A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública 
  
Subseção VI 
Do Lançamento por Homologação 
  
Art. 55 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos impostos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o 
pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade 
assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.  

                            

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