DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3108 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               140 
 
§ 2º- A competência a que se refere o caput deste artigo poderá ser delegada, por ato do chefe do Poder Executivo, ao titular da pasta fazendária. 
Subseção VIII  
Da Prescrição e da Decadência 
  
Art. 79 - O direito de a administração tributária constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: 
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; ou 
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 
Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que 
tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao 
lançamento. 
Art. 80 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 
§ 1º- A prescrição se interrompe: 
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; 
II - pelo protesto judicial; 
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; ou 
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 
§ 2º- A prescrição pode ser reconhecida de ofício ou a pedido do sujeito passivo. 
Subseção IX.  
Da Conversão de Depósito em Renda  
Art. 81 - O crédito tributário se extingue também pela conversão em renda, de depósito em dinheiro, previamente efetuado pelo sujeito passivo. 
  
Parágrafo único - Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do Fisco, será exigido ou restituído da seguinte 
forma: 
I - a diferença a favor da Fazenda Municipal será exigida através de notificação publicada ou entregue ao sujeito passivo, na forma e nos prazos 
previstos na legislação; ou 
II - o saldo a favor do sujeito passivo será restituído, de ofício, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário. 
Seção V  
Da Exclusão do Crédito Tributário  
Subseção I  
Das Disposições Gerais  
Art. 82 - Excluem o crédito tributário: 
I - a isenção; e 
II - a anistia. 
Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário, na forma prevista no caput deste artigo, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias 
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente. 
Subseção II  
Da Isenção  
Art. 83 - A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei específica que estabeleça as condições e requisitos exigidos para 
a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. 
§ 1º- A concessão de isenção fica condicionada à adimplência do beneficiário com as obrigações tributárias principal e acessórias de sua 
responsabilidade, até a data da aplicação do benefício fiscal e a continuidade do benefício, à permanência da adimplência com as obrigações 
tributárias não abrangidas pela isenção. 
§ 2º- A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei específica a 
qualquer tempo. 
Art. 84 - A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, em 
requerimento onde o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei específica para sua 
concessão. 
§ 1º- A isenção que dependa de reconhecimento pela administração tributária será efetivada para os fatos geradores posteriores à data do 
requerimento, sendo vedada a restituição de valores pagos ou a exclusão de créditos tributários referentes a fatos geradores anteriores. 
§ 2º- O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 62, deste Código. 
Subseção III  
Da Anistia  
Art. 85 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei específica que a conceder, não se aplicando: 
I - aos atos qualificados em lei como crime ou contravenção e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou 
simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; e 
II - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas. 
Art. 86 - A anistia pode ser concedida: 
I - em caráter geral; ou 
II - limitadamente: 
  
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; 
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; 
c) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder. 
Art. 87 - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, em 
requerimento onde o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. 
§ 1º- É vedada a concessão de anistia relativa à tributação do IPTU progressivo no tempo. 
§ 2º- O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 62, deste Código. 
LIVRO SEGUNDO  
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS  
TÍTULO I  
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS  
CAPÍTULO I  
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)  
Seção I  

                            

Fechar