DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3108
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Do Fato Gerador
Art. 88 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) tem como fato gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, domiciliada ou não
no município de Mauriti, dos serviços relacionados na lista constante do Anexo I, deste Código, conforme previsto na Lei Complementar nacional nº
116, de 31 de julho de 2003.
§ 1º- O fato gerador do imposto ocorre, ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 2º- O imposto incide também sobre:
I - o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio, pelo usuário final do serviço.
§ 3º - Ressalvadas as exceções expressas na lista constante do Anexo I deste Código, os serviços nela mencionados ficam sujeitos apenas ao imposto
previsto no caput deste artigo, ainda que sejam prestados com fornecimento de mercadorias ou com a aplicação de materiais.
Art. 89 - Considera-se ocorrido o fato gerador do ISS quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, no
primeiro dia seguinte ao de início da atividade e nos exercícios subsequentes, no primeiro dia de cada ano.
Art. 90 - A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à atividade;
III - do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado no mês;
IV - da destinação dos serviços; ou
V - da denominação dada ao serviço prestado.
Seção II
Da não Incidência
Art. 91 - O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal
de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios
relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras; e
IV - o ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas aos cooperados.
§ 1º- Não se enquadram no disposto no inciso I, deste artigo, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por residente no exterior.
§ 2º- Os serviços prestados pelas cooperativas a não cooperados, mas se enquadram nas disposições contidas no inciso IV, deste artigo.
Seção III
Das Isenções
Art. 92 - São isentos do ISS:
I - os profissionais autônomos que prestem serviços de:
a) jornaleiro, engraxate, sapateiro, artesão ou artífice;
b) espetáculos musicais, circenses, humorísticos, festejos juninos ou de dança, desde que haja interesse social assim reconhecido por ato
administrativo do fisco municipal.
§ 1º- As isenções previstas neste artigo não se aplicam às pessoas não inscritas no CPBS do município.
§ 2º- A venda de bilhetes ou de qualquer outro meio de ingresso em eventos isentos do imposto é sujeita à prévia autorização da Administração
Tributária.
Seção IV
Do Local da Prestação e do Estabelecimento Prestador
Subseção I
Do Local da Prestação
Art. 93 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do inciso I
do § 2º do art. 88, deste Código;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista constante do Anexo I,
deste Código;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista constante do Anexo I, deste Código;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.03 da lista constante do Anexo I, deste Código;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista constante do Anexo I,
deste Código;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista constante do Anexo I, deste Código;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista constante do Anexo I, deste Código;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista constante do
Anexo I, deste Código;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem
7.11 da lista constante do Anexo I, deste Código;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por
quaisquer meios;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista constante
do Anexo I, deste Código;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista constante do Anexo I, deste Código;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista constante do Anexo I, deste Código;
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