DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3108 
 
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II - enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos e protéticos; 
III - advogados; 
IV - agentes da propriedade industrial e relações públicas; 
V - economistas, contadores, auditores e técnicos em contabilidade; e 
VI - engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomo. 
§ 2º - Não se consideram uniprofissionais, devendo recolher o imposto sobre a sua receita bruta, as sociedades civis que apresentem pelo menos uma 
das características abaixo relacionadas: 
I - que tenham como sócio pessoa jurídica; 
II - que estejam enquadradas nas normas previstas no direito empresarial, inclusive a previsão de participação dos sócios no lucro ou receita líquida, 
em função de cotas; 
III - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional; 
IV - que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; 
V - que tenham mais de 01(um) empregado por sócio; e 
VI - que prestem serviços previstos em mais de um item da lista a que se refere o Anexo I desta Lei Complementar. 
§ 3º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, são consideradas sociedades empresariais as sociedades que têm por objeto o exercício de atividade 
própria de empresário sujeitas à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis e constituídas segundo um dos tipos regulados pelos arts. 
1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 
§ 4º - Para efeito do disposto no inciso V do §2º, deste artigo, serão computados todos os empregados que trabalhem nas dependências do 
estabelecimento, inclusive os pertencentes a empresas por este contratadas para atendimento de serviços auxiliares ou administrativos internos e 
externos. 
§ 5º - Na determinação do valor da cota por profissional será considerada a soma dos profissionais habilitados de todos os estabelecimentos da 
sociedade, devendo o imposto ser recolhido por estabelecimento, na proporção do número de profissionais. 
Seção IX  
Do Sujeito Passivo 
Subseção I  
Do Contribuinte  
Art. 108 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. 
§ 1º - Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das 
atividades referidas na lista de serviços relacionadas no Anexo I, Tabela A, deste Código. 
§ 2º - Por empresa se entende toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade de fato ou cooperativa que exercer atividade de prestação de 
serviço. 
§ 3º - Equipara-se a empresa, para fins de recolhimento do ISS, sobre o movimento econômico apurado ou estimado, o prestador de serviço que se 
enquadrar como: 
I - profissional autônomo que contratar, para o exercício de sua atividade profissional, mais de uma pessoa com ou sem vínculo e que não possua a 
mesma habilitação do proprietário do estabelecimento do prestador; 
II - a sociedade uniprofissional que tenha em seu quadro, mais de 03 (três) pessoas com ou sem vínculo empregatício e que não possuam a mesma 
habilitação do proprietário do estabelecimento prestador; 
III - os condomínios que prestem ou tomem serviços; 
IV - o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico, sob a forma de sociedade de fato ou que tenha a cooperação entre 
as pessoas físicas, prestadores de serviços como forma de redução do custo da mão-de-obra, material ou de infraestrutura, quando localizado em uma 
mesma referência cadastral. 
Subseção II  
Do Responsável  
Art. 109 - Além dos responsáveis definidos neste Capítulo, o município poderá atribuir de modo expresso, a responsabilidade pelo recolhimento do 
imposto a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. 
Seção X  
Do Substituto e do Responsável Tributário  
Subseção I  
Do Substituto Tributário  
Art. 110 - Fica atribuída aos tomadores de serviços abaixo relacionados, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e 
recolhimento do ISS, incidente sobre os serviços prestados por terceiros, inscritos ou não no cadastro de contribuintes: 
I - os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, bem como suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de 
economia mista e fundações, estabelecidas no município de Mauriti, pelo imposto incidente sobre os serviços a eles prestados; 
II - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido em relação aos serviços 
prestados, relativo à exploração desses bens; 
III - as empresas administradoras de cartões de créditos, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados 
localizados no município, quando pagos através de cartão de crédito por elas emitido; 
IV - as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica e hospitalar, através de planos de medicina de grupo e 
convênios, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados por: 
a) empresas que agenciem, intermedeiem ou façam corretagem dos referidos planos junto ao público; 
b) hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres; 
  
c) empresas que executem remoção de doentes; 
V - os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados por: 
a) empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de móveis e imóveis; e 
b) laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das 
empresas das atividades referidas no inciso anterior. 
VI - os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de 
conservação e limpeza de imóveis; 
VII - as empresas de comunicação, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados por empresas de: 
a) guarda e vigilância; 
b) conservação e limpeza de móveis e imóveis; 
c) leasing de equipamentos; 
d) serviços de locação de transporte intramunicipal rodoviário de pessoas e materiais. 

                            

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