DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3108
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Art. 271 - Constitui Dívida Ativa do município, de natureza tributária e não-tributária, a proveniente de tributos e multas de qualquer natureza,
decorrentes de quaisquer infrações à legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado
para pagamento.
Parágrafo único - É facultado à administração tributária proceder à cobrança amigável do crédito tributário vencido e não pago, enquanto não for
iniciada a execução judicial.
Art. 272 - A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
§ 1º - A presunção, a que se refere este artigo, é relativa e pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que
aproveite.
§ 2º - A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de atualização monetária não excluem a liquidez do crédito.
Seção II
Da Inscrição na Dívida Ativa
Art. 273 - A inscrição na Dívida Ativa municipal e a expedição das certidões poderão ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através de meios
eletrônicos, com a utilização de fichas e relações em folhas soltas, a critério e controle da Administração, desde que atendam aos requisitos para
inscrição.
Parágrafo único - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, deverão ser
inscritos em Dívida Ativa, em até 30 (trinta) dias após a notificação de lançamento, vencido o prazo sem que haja o respectivo pagamento ou
contestação, administrativa ou judicial.
Art. 274 - O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará:
I - o nome e o endereço do devedor, e, sendo o caso, dos corresponsáveis, indicando, sempre que conhecido, seu domicílio ou residência;
II - o valor originário da dívida, bem como seu termo inicial e a forma de cálculo de juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a fundamentação legal da atualização monetária, bem como o respectivo termo inicial para o cálculo;
V – o período de referência, se for o caso, a data e o número da inscrição, no registro de Dívida Ativa; e
VI- o número do processo administrativo ou do auto de infração por meio do qual foi apurado o valor da dívida, quando for o caso.
§ 1º - A omissão de qualquer dos requisitos previstos nos incisos deste artigo ou o erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do
processo de cobrança, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula.
§ 2º - Sanada a nulidade com a substituição da certidão, será devolvido ao sujeito passivo, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a
parte modificada da certidão.
Art. 275 - Os servidores municipais, inclusive os procuradores do município, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os
atos que forem necessários para interrupção da prescrição dos créditos tributários da Fazenda municipal.
Parágrafo único - Sempre que transitar em julgado qualquer sentença considerando improcedente ou parcialmente procedente, a execução fiscal, o
procurador responsável pela execução providenciará a baixa da inscrição do débito na Dívida Ativa correspondente.
Art. 276 - A cobrança da Dívida Ativa do município será procedida por via administrativa ou judicial.
§ 1º - Na cobrança dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, ou não, a Administração Fazendária poderá estabelecer regras de parcelamento,
fixando os valores mínimos para pagamento mensal, conforme o tributo, para pessoas físicas e jurídicas.
§ 2º - O não recolhimento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, referidas no parágrafo anterior, tornará sem efeito o parcelamento concedido,
vencendo o débito em uma única parcela, acrescido dos encargos legais.
§ 3º - A coordenação, análise e execução dos débitos tributários ou não, após, inscritos na Dívida Ativa municipal, caberão à Procuradoria Geral do
Município (PGM).
Art. 277 - A PGM fica autorizada a não ajuizar e, bem assim, a requerer a extinção da ação de execução fiscal sem resolução de mérito, nos créditos
da Fazenda Pública municipal, cujos valores sejam inferiores ao valor de alçada fixado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - Enquanto não sobrevier o ato normativo referido no caput deste artigo, o limite de alçada será o equivalente a 200 (duzentas)
UFIRM's.
Art. 278 - O Poder Executivo municipal poderá enviar para protesto, na forma e para os fins previstos na Lei Estadual nº 13.376, de 29 de setembro
de 2003 e na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não-tributários, previamente
analisados pela Procuradoria Geral do Município.
§ 1º - Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis tributários, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN).
§ 2º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a firmar convênios com os oficiais de protesto de títulos e outros documentos de dívida,
dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de que trata este artigo.
§ 3º - O protesto deverá ser precedido de prévia notificação ao sujeito passivo, feita pela Procuradoria Geral do Município, comunicando a
irregularidade e fixando prazo para que o interessado possa sanar a irregularidade.
Art. 279 - Se não for fixado outro prazo para atendimento do disposto no § 3º do art. 278, este será de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da
notificação.
Art. 280 - A SEFIN poderá, ainda, inserir o sujeito passivo que possua créditos a que se refere o art. 278, de natureza tributária, ou não, inscritos na
Dívida Ativa do município, em cadastros de proteção ao crédito ou equivalente, mantidos por entidades públicas ou privadas.
Seção III
Das Certidões Negativas
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