DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3108
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Art. 281 - É assegurado à pessoa física, jurídica ou a esta equiparada o direito de obter certidão negativa acerca de sua situação financeira, tributária
ou não, independentemente do pagamento de qualquer taxa.
§ 1º - A certidão a que se refere o caput deste artigo faz prova de quitação de tributos, multas ou outros créditos de titularidade do município e será
expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco ou por meio dos sistemas corporativos
eletrônicos.
§ 2º - Tem os mesmos efeitos previstos neste artigo a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva
em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 282 - Sem a prova por certidão negativa, por declaração de não incidência, isenção ou reconhecimento de imunidade, com relação aos tributos
ou a quaisquer outros ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar
quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis.
Art. 283 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor
que a expedir, pelo crédito tributário.
§ 1º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional do agente, que no caso couber.
§ 2º - A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a
ser apurados.
LIVRO QUARTO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E DA CONSULTA TÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (PAT) CAPÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Do Início do Procedimento
Art. 284 - O procedimento fiscal terá início com:
I - a notificação do lançamento nas formas previstas neste Código, inclusive lavratura de auto de infração;
II - a intimação, a qualquer título, ou a comunicação de seu início; III - lavratura do Termo de Início de Fiscalização;
IV - a lavratura de termo de apreensão de livros ou documentos fiscais.
§ 1º - Na hipótese da intimação a que se refere o inciso II, deste artigo, o sujeito passivo poderá, no prazo nela assinalado, adimplir suas obrigações
tributárias, hipótese em que não se configura início de procedimento fiscal, aplicando-se, neste caso, a espontaneidade prevista no art. 45, caput,
deste Código.
§ 2º - O processo administrativo tributário (PAT) instaura-se pela impugnação à exigência do crédito tributário, lançado pela autoridade fazendária.
Seção II
Do Auto de Infração e da Notificação de Lançamento Subseção I
Do Auto de Infração
Art. 285 - Verificada infração a dispositivo deste Código, lavrar-se-á o auto de infração correspondente.
Parágrafo único - O auto de infração a que se refere este artigo, preenchido todos os seus campos, será lavrado em 3 (três) vias, com a seguinte
destinação:
I - 1ª via: sujeito passivo; II - 2ª via: processo; e
III - 3ª via: arquivo da repartição.
Parágrafo único. Caso o auto de infração seja lavrado por meio magnético, dispensa-se a via da repartição, conservando o arquivo original da
lavratura no sistema.
Art. 286 - O auto de infração, redigido com clareza e sem entrelinhas, será numerado e emitido por meio de sistema eletrônico de processamento de
dados ou manualmente, na forma prevista na legislação, e conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - número do auto de infração;
II - número e data de emissão do ato designatório da ação fiscal, quando for o caso; III - identificação da autoridade designante;
IV - momento da lavratura, assinalando a hora, o dia, o mês e o ano da autuação; V - período fiscalizado;
VI - identificação do autuado, com o registro do nome, firma ou razão social, localidade, inscrições no CNPJ, CPBS, RG, CPF, quando for o caso;
VII - descrição clara e precisa do fato que motivou a autuação e das circunstâncias em que foi praticado e, se necessário, o registro dos fatos e
elementos contábeis e fiscais, em anexos ao auto de infração ou fotocópia de documentos comprobatórios da infração;
VIII - valor total do crédito tributário devido, inclusive com indicação da base de cálculo, quando for o caso, discriminado por tributos ou multa,
bem como os meses e exercícios a que se refere;
IX - prazo em que o crédito tributário poderá ser recolhido com multa reduzida;
X - indicação expressa dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e dos que cominem a respectiva pena pecuniária;
XI - assinatura e identificação funcional da autoridade fazendária atuante; e XII - assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto.
Art. 287 - A ciência do auto de infração poderá ser firmada pelo autuado, no próprio auto de infração, ou por outra forma prevista na legislação.
§ 1º - Sempre que necessário, deverão ser prestadas ―Informações Complementares ao Auto de Infração‖ e anexadas à mesma, todos os documentos,
papéis, livros, e arquivos eletrônicos, com a indicação dos meses e exercícios a que se refere à ação fiscal, os quais não tenham sido mencionados no
auto de infração.
§ 2º - A assinatura do autuado não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.
§ 3º - As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do processo constem elementos para a determinação da infração e a
identificação do infrator.
Subseção II
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