DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3108 
 
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Art. 281 - É assegurado à pessoa física, jurídica ou a esta equiparada o direito de obter certidão negativa acerca de sua situação financeira, tributária 
ou não, independentemente do pagamento de qualquer taxa. 
§ 1º - A certidão a que se refere o caput deste artigo faz prova de quitação de tributos, multas ou outros créditos de titularidade do município e será 
expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco ou por meio dos sistemas corporativos 
eletrônicos. 
§ 2º - Tem os mesmos efeitos previstos neste artigo a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva 
em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 
Art. 282 - Sem a prova por certidão negativa, por declaração de não incidência, isenção ou reconhecimento de imunidade, com relação aos tributos 
ou a quaisquer outros ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar 
quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis. 
  
Art. 283 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor 
que a expedir, pelo crédito tributário. 
§ 1º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional do agente, que no caso couber. 
§ 2º - A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a 
ser apurados. 
  
LIVRO QUARTO 
  
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E DA CONSULTA TÍTULO I 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (PAT) CAPÍTULO I 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 
Seção I 
Do Início do Procedimento 
  
Art. 284 - O procedimento fiscal terá início com: 
I - a notificação do lançamento nas formas previstas neste Código, inclusive lavratura de auto de infração; 
II - a intimação, a qualquer título, ou a comunicação de seu início; III - lavratura do Termo de Início de Fiscalização; 
IV - a lavratura de termo de apreensão de livros ou documentos fiscais. 
§ 1º - Na hipótese da intimação a que se refere o inciso II, deste artigo, o sujeito passivo poderá, no prazo nela assinalado, adimplir suas obrigações 
tributárias, hipótese em que não se configura início de procedimento fiscal, aplicando-se, neste caso, a espontaneidade prevista no art. 45, caput, 
deste Código. 
§ 2º - O processo administrativo tributário (PAT) instaura-se pela impugnação à exigência do crédito tributário, lançado pela autoridade fazendária. 
  
Seção II 
Do Auto de Infração e da Notificação de Lançamento Subseção I 
Do Auto de Infração 
  
Art. 285 - Verificada infração a dispositivo deste Código, lavrar-se-á o auto de infração correspondente. 
  
Parágrafo único - O auto de infração a que se refere este artigo, preenchido todos os seus campos, será lavrado em 3 (três) vias, com a seguinte 
destinação: 
  
I - 1ª via: sujeito passivo; II - 2ª via: processo; e 
III - 3ª via: arquivo da repartição. 
  
Parágrafo único. Caso o auto de infração seja lavrado por meio magnético, dispensa-se a via da repartição, conservando o arquivo original da 
lavratura no sistema. 
  
Art. 286 - O auto de infração, redigido com clareza e sem entrelinhas, será numerado e emitido por meio de sistema eletrônico de processamento de 
dados ou manualmente, na forma prevista na legislação, e conterá, no mínimo, os seguintes elementos: 
  
I - número do auto de infração; 
II - número e data de emissão do ato designatório da ação fiscal, quando for o caso; III - identificação da autoridade designante; 
IV - momento da lavratura, assinalando a hora, o dia, o mês e o ano da autuação; V - período fiscalizado; 
VI - identificação do autuado, com o registro do nome, firma ou razão social, localidade, inscrições no CNPJ, CPBS, RG, CPF, quando for o caso; 
VII - descrição clara e precisa do fato que motivou a autuação e das circunstâncias em que foi praticado e, se necessário, o registro dos fatos e 
elementos contábeis e fiscais, em anexos ao auto de infração ou fotocópia de documentos comprobatórios da infração; 
VIII - valor total do crédito tributário devido, inclusive com indicação da base de cálculo, quando for o caso, discriminado por tributos ou multa, 
bem como os meses e exercícios a que se refere; 
IX - prazo em que o crédito tributário poderá ser recolhido com multa reduzida; 
  
X - indicação expressa dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e dos que cominem a respectiva pena pecuniária; 
XI - assinatura e identificação funcional da autoridade fazendária atuante; e XII - assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto. 
  
Art. 287 - A ciência do auto de infração poderá ser firmada pelo autuado, no próprio auto de infração, ou por outra forma prevista na legislação. 
§ 1º - Sempre que necessário, deverão ser prestadas ―Informações Complementares ao Auto de Infração‖ e anexadas à mesma, todos os documentos, 
papéis, livros, e arquivos eletrônicos, com a indicação dos meses e exercícios a que se refere à ação fiscal, os quais não tenham sido mencionados no 
auto de infração. 
§ 2º - A assinatura do autuado não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração. 
§ 3º - As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do processo constem elementos para a determinação da infração e a 
identificação do infrator. 
  
Subseção II 

                            

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