DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3108
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Seção V
Dos Recursos e Da Segunda Instância Administrativa Subseção I
Dos Recursos
Art. 296 - Das decisões proferidas em primeira instância caberão recursos para a segunda instância administrativa na forma prevista neste Código.
§ 1º - Os recursos cabíveis contra a decisão de primeira instância são:
I - recurso voluntário, utilizado pelo sujeito passivo, no prazo de 15 (quize) dias, a contar da ciência da decisão a ele desfavorável proferida em
primeira instância;
II - recurso de ofício, obrigatoriamente interposto pelo julgador de primeira instância, quando a decisão por ele proferida for contrária, no todo ou em
parte, à Fazenda Pública.
§ 2º - O recurso de ofício a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, será interposto na própria decisão proferida pelo julgador singular.
§ 3º - Fica dispensada a interposição do recurso de ofício a que se refere o inciso II do § 1° deste artigo, na hipótese de o montante do crédito
tributário a ser reexaminado, em valores originários, ser inferior a 1.000 (mil) UFIRMs.
Art. 297 - O recurso de ofício, devolve à instância superior o exame de toda a matéria em discussão e o recurso voluntário devolve somente aqueles
aspectos nele discutidos.
Subseção II
Do Julgamento do PAT
Art. 298 - O PAT será julgado em segunda instância administrativa, pelo Secretário de Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - Na hipótese de ser solicitada a realização de perícia ou diligência no curso do julgamento da segunda instância, aplica-se o prazo previsto neste
artigo.
§ 2º - Ocorrendo a realização de perícia ou diligência, o sujeito passivo poderá, querendo, apresentar técnico para acompanhamento, desde que
previamente indicado nos autos do processo.
Subseção III
Da Representação do município
Art. 299 - Para o julgamento na segunda instância administrativa faz-se necessário a manifestação de um Procurador do Município, designado pelo
Procurador Geral do Município, competindo-lhe:
I – manifestar-se, obrigatoriamente, através da emissão de pareceres escritos, nos processos administrativos submetidos a julgamento em segunda
instância, acerca da legalidade dos atos da administração;
II – representar administrativamente, ao Secretário de Finanças, contra agentes do Fisco que, por ação culposa ou dolosa verificadas em processo
administrativo tributário, reiteradamente causem prejuízo ao Erário Municipal.
Parágrafo único - O parecer a que se refere o inciso I, deste artigo, é facultativo nos processos, cujos valores originários do crédito tributário sejam
inferiores a 3.000 (três mil) UFIRM’s.
Seção VI
Das Nulidades
Art. 300 - São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida, ou com preterição do direito de defesa, devendo a
nulidade ser declarada, de ofício, pela autoridade julgadora.
§ 1º - Considera-se autoridade incompetente aquela a quem a legislação não confere atribuições para a prática do respectivo ato.
§ 2º - É considerada autoridade impedida aquela que:
I – esteja afastada das funções ou do cargo;
II – não disponha de autorização para a prática do ato; III – pratique ato extemporâneo ou com vedação legal.
§ 3º - Considera-se ocorrida a preterição do direito de defesa, em qualquer circunstância que seja inviabilizado o direito ao contraditório e à ampla
defesa do autuado.
§ 4º - A participação de autoridade incompetente ou impedida não dará causa à nulidade do ato por ela praticado, desde que dele participe uma
autoridade com competência plena e no efetivo exercício de suas funções.
§ 5º - Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para as partes, considerando-se nulidades absolutas, não sanáveis, as
hipóteses previstas nos
§§ 1º e 2º deste artigo.
§ 6º - Não se tratando de nulidade absoluta, considera-se sanada se a parte, a quem aproveite, deixar de arguí-la na primeira ocasião em que se
manifestar no processo.
§ 7º - Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para a qual tenha concorrido, ou referente à formalidade, cuja
observância só à parte contrária interesse.
§ 8º - Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração dos fatos ou na decisão da causa.
§ 9º - Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite, a autoridade julgadora não pronunciará a nulidade.
Seção VII
Das Provas
Art. 301 - Todos os meios legais são hábeis para provar a verdade dos fatos em litígio.
Art.302 - A autoridade julgadora indeferirá, de forma fundamentada, o pedido de diligência ou perícia, quando:
I – a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II – for desnecessária, em vista de outras provas já produzidas;
III – a verificação for impraticável.
Art.303 - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente o seu convencimento, podendo determinar a realização de perícias ou
diligências que entender necessárias.
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