DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Dezembro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3108 
 
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Seção V 
Dos Recursos e Da Segunda Instância Administrativa Subseção I 
Dos Recursos 
  
Art. 296 - Das decisões proferidas em primeira instância caberão recursos para a segunda instância administrativa na forma prevista neste Código. 
§ 1º - Os recursos cabíveis contra a decisão de primeira instância são: 
I - recurso voluntário, utilizado pelo sujeito passivo, no prazo de 15 (quize) dias, a contar da ciência da decisão a ele desfavorável proferida em 
primeira instância; 
II - recurso de ofício, obrigatoriamente interposto pelo julgador de primeira instância, quando a decisão por ele proferida for contrária, no todo ou em 
parte, à Fazenda Pública. 
§ 2º - O recurso de ofício a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, será interposto na própria decisão proferida pelo julgador singular. 
§ 3º - Fica dispensada a interposição do recurso de ofício a que se refere o inciso II do § 1° deste artigo, na hipótese de o montante do crédito 
tributário a ser reexaminado, em valores originários, ser inferior a 1.000 (mil) UFIRMs. 
  
Art. 297 - O recurso de ofício, devolve à instância superior o exame de toda a matéria em discussão e o recurso voluntário devolve somente aqueles 
aspectos nele discutidos. 
  
Subseção II 
Do Julgamento do PAT 
  
Art. 298 - O PAT será julgado em segunda instância administrativa, pelo Secretário de Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
§ 1º - Na hipótese de ser solicitada a realização de perícia ou diligência no curso do julgamento da segunda instância, aplica-se o prazo previsto neste 
artigo. 
§ 2º - Ocorrendo a realização de perícia ou diligência, o sujeito passivo poderá, querendo, apresentar técnico para acompanhamento, desde que 
previamente indicado nos autos do processo. 
  
Subseção III 
Da Representação do município 
  
Art. 299 - Para o julgamento na segunda instância administrativa faz-se necessário a manifestação de um Procurador do Município, designado pelo 
Procurador Geral do Município, competindo-lhe: 
I – manifestar-se, obrigatoriamente, através da emissão de pareceres escritos, nos processos administrativos submetidos a julgamento em segunda 
instância, acerca da legalidade dos atos da administração; 
II – representar administrativamente, ao Secretário de Finanças, contra agentes do Fisco que, por ação culposa ou dolosa verificadas em processo 
administrativo tributário, reiteradamente causem prejuízo ao Erário Municipal. 
  
Parágrafo único - O parecer a que se refere o inciso I, deste artigo, é facultativo nos processos, cujos valores originários do crédito tributário sejam 
inferiores a 3.000 (três mil) UFIRM’s. 
  
Seção VI 
  
Das Nulidades 
  
Art. 300 - São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida, ou com preterição do direito de defesa, devendo a 
nulidade ser declarada, de ofício, pela autoridade julgadora. 
§ 1º - Considera-se autoridade incompetente aquela a quem a legislação não confere atribuições para a prática do respectivo ato. 
§ 2º - É considerada autoridade impedida aquela que: 
I – esteja afastada das funções ou do cargo; 
II – não disponha de autorização para a prática do ato; III – pratique ato extemporâneo ou com vedação legal. 
§ 3º - Considera-se ocorrida a preterição do direito de defesa, em qualquer circunstância que seja inviabilizado o direito ao contraditório e à ampla 
defesa do autuado. 
§ 4º - A participação de autoridade incompetente ou impedida não dará causa à nulidade do ato por ela praticado, desde que dele participe uma 
autoridade com competência plena e no efetivo exercício de suas funções. 
§ 5º - Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para as partes, considerando-se nulidades absolutas, não sanáveis, as 
hipóteses previstas nos 
§§ 1º e 2º deste artigo. 
§ 6º - Não se tratando de nulidade absoluta, considera-se sanada se a parte, a quem aproveite, deixar de arguí-la na primeira ocasião em que se 
manifestar no processo. 
§ 7º - Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para a qual tenha concorrido, ou referente à formalidade, cuja 
observância só à parte contrária interesse. 
§ 8º - Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração dos fatos ou na decisão da causa. 
§ 9º - Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite, a autoridade julgadora não pronunciará a nulidade. 
  
Seção VII  
Das Provas 
  
Art. 301 - Todos os meios legais são hábeis para provar a verdade dos fatos em litígio. 
  
Art.302 - A autoridade julgadora indeferirá, de forma fundamentada, o pedido de diligência ou perícia, quando: 
I – a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II – for desnecessária, em vista de outras provas já produzidas; 
III – a verificação for impraticável. 
  
Art.303 - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente o seu convencimento, podendo determinar a realização de perícias ou 
diligências que entender necessárias.  

                            

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