DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3108
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Da Notificação de Lançamento
Art. 288 - A Notificação de Lançamento será utilizada para constituição do crédito tributário quando não houver imposição de penalidade
pecuniária.
Parágrafo único - A forma e o modelo da Notificação de que trata este artigo será definida em regulamento.
Seção III Da Intimação
Art. 289 - O autuado será intimado da lavratura do auto de infração:
I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto,
contra assinatura- recibo ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar; II - por carta, acompanhada de cópia do auto
de infração;
III - por meio eletrônico, na forma disposta na legislação;
IV - por edital, publicado em órgão do município ou afixado em local público, quando não realizada na forma prevista nos incisos anteriores.
§ 1º - A intimação feita nos termos dos incisos I e II não exige ordem de preferência.
§ 2º - A intimação por edital será efetuada quando não for possível notificar o sujeito passivo pelas formas constantes nos incisos I, II ou III, deste
artigo, ou quando este encontrar-se em local incerto e não sabido.
Art. 290 - Considera-se feita a intimação:
I – por meio eletrônico:
a) na data em que o intimado consultar o teor da intimação eletrônica que lhe for encaminhada, ou;
b) 15 (quinze) dias, contados da data da respectiva comprovação da remessa sem que o intimado tenha, por qualquer motivo, consultado o teor da
intimação eletrônica encaminhada.
II – pessoalmente:
a) na data da ciência do intimado ou da lavratura da declaração de recusa por quem tentara materializar a providência, ou;
b) na data em que ocorrer o comparecimento espontâneo, obtida à vista dos autos ou quando nele se manifestar.
III – por via postal: na data do registro da entrega;
IV – Por edital, 10 (dez) dias após a data da sua disponibilização ou publicação, na forma do que dispõe o inciso IV do art. 289 desta Lei
Complementar.
Art. 291 - Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa por infrações sem que seja submetido à apreciação do órgão julgador.
Seção IV
Da Primeira Instância Administrativa Subseção I
Da Impugnação
Art. 292 - O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da
lavratura do auto de infração, mediante defesa escrita, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender útil e juntando os documentos
comprobatórios das razões apresentadas.
§ 1º - A impugnação da exigência fiscal mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para a notificação;
III - os dados do imóvel ou a descrição das atividades exercidas e o período a que se refere o tributo impugnado;
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; e.
V - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões.
§ 2º - Caso o sujeito passivo solicite realização de perícia, deve formular os quesitos que pretende ver respondidos na própria impugnação e,
querendo, indicar assistente para acompanhar a realização dos trabalhos.
§ 3º - A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança do crédito tributário e instaurará a fase contraditória do procedimento.
§ 4º - Findo o prazo sem apresentação da impugnação, sem manifestação do sujeito passivo, será lavrado o termo de revelia pelo setor competente,
para os efeitos do disposto no art. 271, deste Código.
§ 5º - O prazo a que se refere o caput deste artigo é improrrogável e não comporta qualquer forma de dilatação.
Subseção II Da Reclamação
Art. 293 - A reclamação é cabível quando o lançamento for efetuado de ofício, através de notificação, sem imposição de penalidade pecuniária.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, à reclamação, as disposições processuais aplicáveis à impugnação e aos recursos.
Subseção III
Do Julgamento em Primeira Instância
Art. 294 - O julgamento em primeira instância administrativa será de natureza monocrática e proferido por servidor fazendário, em efetivo exercício,
lotado na SEFIN.
§ 1º - O chefe do setor onde se formalizar o processo administrativo- tributário, antes do encaminhamento do processo para julgamento em primeira
instância, deverá adotar as providências preliminares, objetivando sanar as irregularidades passíveis de reparação.
§ 2º - O julgador de primeira instância administrativa determinará, de ofício, ou a requerimento do sujeito passivo, a realização das diligências ou
perícias que entender necessárias, fixando-lhe o prazo, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou meramente protelatórias.
§ 3º - Quando for determinada a realização de perícia, deverão ser formulados os quesitos que serão respondidos pelo encarregado da realização do
trabalho pericial.
§ 4º - Concluso o processo, a autoridade administrativa prolatará o julgamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões
debatidas e pronunciando a procedência, improcedência, nulidade ou extinção do mesmo.
Art. 295 - (suprimido).
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