DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3108
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Parágrafo único - Salvo motivo de força maior, comprovada a evidência ou caso de prova em contrário, somente poderá ser requerida juntada de
documento, perícia ou qualquer outra diligência, na impugnação ou na interposição de recurso.
Seção VIII Das Decisões
Art. 304 - As decisões de primeira e segunda instância administrativas deverão ser claras e precisas e conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - relatório, onde são mencionados os atos formadores do processo e a síntese do procedimento de fiscalização efetuado;
II - os fundamentos de fato e de direito que amparam a decisão;
III - a indicação dos dispositivos legais aplicáveis ao processo; e
IV - o crédito tributário devido, discriminando as multas e os tributos que o constituem.
Parágrafo único - As decisões a que se refere o caput deste artigo, quando definitivas, se o crédito tributário não for quitado no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data da ciência do julgamento, deverão ser encaminhadas ao setor de Dívida Ativa para a competente inscrição e execução fiscal.
Art. 305 - As decisões são definitivas, quando:
I - em primeira instância, não houver a interposição do recurso voluntário no prazo legal, com a consequente lavratura do termo de revelia;
II - em segunda instância, após a notificação do sujeito passivo.
Parágrafo único- A notificação do julgamento em primeira ou segunda instância far-se- á na forma prevista no art. 289, deste Código.
Seção IX
Da Extinção do Processo
Art. 306 - Extingue-se o processo administrativo-tributário:
I – sem julgamento de mérito:
a) pelo pagamento integral;
b) pela remissão;
c) pela anistia, quando o crédito tributário se referir apenas à multa;
d) quando a autoridade julgadora acolher a alegação de coisa julgada;
e) quando não ocorrer à possibilidade jurídica, a legitimidade da parte ou o interesse processual.
II – com julgamento de mérito:
a) pela decadência;
b) quando confirmada em segunda instância a decisão absolutória exarada em primeira instância, objeto de reexame necessário;
c) com a extinção do crédito tributário, pelo pagamento, quando confirmada em segunda instância à decisão parcialmente condenatória de primeira
instância, objeto de recurso de ofício.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE RESTITUIÇÃO
Seção Única
Da Restituição
Art. 307 - Os tributos municipais, as penalidades pecuniárias e seus acréscimos legais, bem como as atualizações monetárias oriundas de autos de
infração e notificações tidos como indevidamente recolhidos ao Erário Municipal poderão ser restituídos, no todo ou em parte, a requerimento do
interessado.
§ 1º - A restituição poderá ser efetuada em moeda corrente, na impossibilidade da realização de compensação do valor a ser restituído com créditos
tributários lançados contra o sujeito passivo.
§ 2º - Aplicam-se ao procedimento de restituição as disposições constantes deste Código que regem o processo administrativo tributário.
§ 3º - O procedimento especial de restituição será apreciado em instância única, pelo Secretário de Finanças, não cabendo recurso de sua decisão.
TÍTULO II
DA CONSULTA
CAPÍTULO I
DA CONSULTA E SEUS EFEITOS
Seção I
Dos Procedimentos da Consulta
Art. 308 - O sujeito passivo poderá formular, em nome próprio, consulta sobre situações concretas e determinadas, quanto à interpretação e
aplicação da legislação tributária municipal, por petição escrita, ao Secretário de Finanças do município.
§ 1º - Os órgãos da administração pública, os sindicatos e as entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais também poderão
formular consulta.
§ 2º - O consulente deverá estar devidamente qualificado com endereço e todos os dados disponíveis em cadastros de contribuintes.
§ 3º - Poderá ser apresentada por ocasião da consulta a interpretação dada pelo consulente sobre o assunto objeto da demanda.
Art. 309 - A manifestação da administração tributária na consulta aproveita exclusivamente ao consulente, vinculando-o relativamente à matéria
consultada.
§ 1º - A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado
indevido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado e não houver modificação na legislação sobre a qual se amparou a resposta.
§ 2º - Enquanto não solucionada a consulta, nenhum procedimento fiscal será iniciado contra o contribuinte em relação à matéria consultada.
Art. 310 - A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, nem elide a incidência dos acréscimos legais, quando o tributo for pago
fora dos prazos estabelecidos na legislação.
Seção II
Dos Efeitos da Consulta
Art. 311 - Não produzirá qualquer efeito, nem será conhecida, a consulta formulada em desacordo com a legislação, e que:
I - sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já
resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado;
II - não descrevam completa e exatamente a situação de fato;
III - formuladas por quem, à data de sua apresentação, esteja sob ação fiscal, notificado de lançamento, de auto de infração ou termo de apreensão,
ou citado para ação judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada.
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