DOMCE 22/12/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Dezembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3108
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Seção III
Da Solução da Consulta
Art. 312 - O Secretário de Finanças dará solução à consulta no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da sua apresentação.
§ 1º - Do despacho prolatado em processo de consulta, somente caberá recurso quando houver fato novo ou a resposta dada for contrária à lei ou
divergente de outra sobre a mesma matéria.
§ 2º - Não atendida pelo sujeito passivo solicitação ou exigência a cumprir, feita pela autoridade, o processo será arquivado, decorrido o prazo de 30
(trinta) dias.
Art. 313 - O Secretário de Finanças, ao homologar a solução dada à consulta, fixará ao sujeito passivo prazo de 30 (trinta) dias, para o cumprimento
de eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único - A resposta à consulta será vinculante para a administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos, fornecidos pelo
consulente.
TÍTULO III
DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 314 - Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser
praticado o ato.
Art. 315 - Os processos administrativos tributários relativos a fatos que constituam indícios de crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei n°
8.137, de 27 de dezembro de 1990, serão julgados prioritariamente.
Art. 316 - O reconhecimento da não incidência ou imunidade e o benefício da isenção tributária deverão ser requeridos, pelo interessado, na forma
da legislação e somente produzirão efeitos após serem outorgados ou reconhecidos pela autoridade competente para análise do pleito.
§ 1º - A concessão ou reconhecimento dos benefícios, a que se refere o caput deste artigo, fica condicionado a que o interessado esteja adimplente
com o Fisco Municipal, em relação ao cumprimento de suas obrigações tributárias e somente produzirão efeitos jurídicos a partir de sua concessão
ou reconhecimento, conforme o caso.
§ 2º - Os beneficiários, a que se refere este artigo, deverão a cada 03 (três) anos, até o último dia útil de cada exercício, comprovar perante a
Administração Fazendária que preenchem os requisitos para continuarem mantendo sua condição de isentos, de não incidência ou imunidade,
conforme o caso.
§ 3º - A não comprovação dos requisitos, por parte do beneficiário, no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, implica na perda do benefício, a partir
do exercício subsequente, até que comprove que satisfaz as condições para sua fruição.
DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 314 - Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser
praticado o ato.
Art. 315 - Os processos administrativos tributários relativos a fatos que constituam indícios de crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei n°
8.137, de 27 de dezembro de 1990, serão julgados prioritariamente.
Art. 316 - O reconhecimento da não incidência ou imunidade e o benefício da isenção tributária deverão ser requeridos, pelo interessado, na forma
da legislação e somente produzirão efeitos após serem outorgados ou reconhecidos pela autoridade competente para análise do pleito.
§ 1º - A concessão ou reconhecimento dos benefícios, a que se refere o caput deste artigo, fica condicionado a que o interessado esteja adimplente
com o Fisco Municipal, em relação ao cumprimento de suas obrigações tributárias e somente produzirão efeitos jurídicos a partir de sua concessão
ou reconhecimento, conforme o caso.
§ 2º - Os beneficiários, a que se refere este artigo, deverão a cada 03 (três) anos, até o último dia útil de cada exercício, comprovar perante a
Administração Fazendária que preenchem os requisitos para continuarem mantendo sua condição de isentos, de não incidência ou imunidade,
conforme o caso.
§ 3º - A não comprovação dos requisitos, por parte do beneficiário, no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, implica na perda do benefício, a partir
do exercício subsequente, até que comprove que satisfaz as condições para sua fruição.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 317 - O crédito tributário, incluído o principal, os juros, as multas moratórias e as demais penalidades, bem como todos os demais valores
utilizados como base de cálculo ou referência de cálculo de tributos ou de penalidades, serão atualizados, monetariamente, a cada exercício, com
base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acumulado nos últimos 12 (doze) meses, calculado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que venha a substituí-lo, a ser divulgado em ato da autoridade administrativa, editado em
janeiro de cada exercício.
Art. 318 - Fica mantida a Unidade Fiscal de Referência do município de Mauriti (UFIRM), que poderá ser adotada como parâmetro para cálculo de
tributos, bem como aplicação de penalidades pecuniárias.
Art. 319 - Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, proveniente de impontualidade nos respectivos pagamentos, serão
inscritos em Dívida Ativa e atualizados monetariamente, na forma do art. 317, deste Código.
Art. 320 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir preços públicos, através de decreto, para obter o ressarcimento do fornecimento de bens ou
mercadorias de natureza comercial ou industrial, da ocupação de espaços em prédios, praças, vias ou logradouros públicos, ou de sua atuação na
organização e na exploração de atividades econômicas.
§ 1º - A fixação dos preços terá por base o custo unitário do fornecimento dos bens ou mercadorias, ou o valor estimado da área ocupada.
§ 2º - Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para fixação do preço, será considerada o custo total da atividade, verificado no último
exercício, e a flutuação nos preços de aquisição dos insumos.
§ 3º - O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração, quando for o caso, e de igual modo, as reservas para
recuperação ou manutenção do equipamento e expansão da atividade.
Art. 321 - Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 322 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 1.297/2014 e a Lei Municipal nº 1.351/2015.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 14 DE DEZEMBRO DE 2022.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal Em Exercício
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