REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLX Nº 240 Brasília - DF, quinta-feira, 22 de dezembro de 2022 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022122200001 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Congresso Nacional................................................................................................... 18 Atos do Senado Federal.......................................................................................................... 19 Atos do Poder Executivo ........................................................................................................ 19 Presidência da República ........................................................................................................ 26 Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .......................................................... 43 Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 73 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 75 Ministério das Comunicações................................................................................................. 75 Ministério da Defesa............................................................................................................... 83 Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 90 Ministério da Economia .......................................................................................................... 90 Ministério da Educação......................................................................................................... 141 Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 148 Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 155 Ministério do Meio Ambiente.............................................................................................. 170 Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 171 Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos............................................. 1005 Ministério das Relações Exteriores .................................................................................... 1005 Ministério da Saúde............................................................................................................ 1066 Ministério do Trabalho e Previdência................................................................................ 1133 Ministério do Turismo......................................................................................................... 1139 Controladoria-Geral da União............................................................................................. 1144 Ministério Público da União............................................................................................... 1144 Poder Judiciário ................................................................................................................... 1145 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ....................................... 1148 ................................. Esta edição é composta de 1155 páginas ................................ Sumário AVISO Foi publicada em 21/12/2022 a edição extra nº 239-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Legislativo LEI COMPLEMENTAR Nº 194, DE 23 DE JUNHO DE 2022 Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, e as Leis Complementares nºs 192, de 11 de março de 2022, e 159, de 19 de maio de 2017. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei Complementar no 194, de 23 de junho de 2022: "Art. 5º As vinculações relativas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), previstas nos arts. 212 e 212-A da Constituição Federal, bem como as receitas vinculadas às ações e aos serviços de saúde, previstas nos incisos II e III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal, serão mantidas pelos Estados e pelos Municípios, conforme o caso, na proporção da dedução dos contratos de dívida dos Estados administrada pela Secretaria do Tesouro Nacional ou dos contratos de dívida com aval da União, bem como na proporção da parcela de CFEM apropriada. " "Art. 14. Em caso de perda de recursos ocasionada por esta Lei Complementar, observado o disposto nos arts. 3º e 4º, a União compensará os demais entes da Federação para que os mínimos constitucionais da saúde e da educação e o Fundeb tenham as mesmas disponibilidades financeiras na comparação com a situação em vigor antes desta Lei Complementar. Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios beneficiários do disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei Complementar deverão manter a execução proporcional de gastos mínimos constitucionais em saúde e educação, inclusive quanto à destinação de recursos ao Fundeb, na comparação com a situação em vigor antes desta Lei Complementar." Brasília, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO LEI Nº 14.374, DE 21 DE JUNHO DE 2022 Altera as Leis nºs 11.196, de 21 de novembro de 2005, e 10.865, de 30 de abril de 2004, para definir condições para a apuração do valor a recolher da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) pelas centrais petroquímicas e indústrias químicas, e a Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 14.374, de 21 de junho de 2022: "Art. 1º A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 56. ............................................................................................................. ..................................................................................................................................... IX - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2025 a 2027. ...........................................................................................................................' (NR) 'Art. 57-D. As centrais petroquímicas e as indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista nos arts. 57 e 57-A desta Lei poderão descontar, no período de janeiro de 2024 a dezembro de 2027, créditos adicionais calculados mediante a aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e de 1% (um por cento) para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), sobre a base de cálculo da respectiva contribuição, mediante compromisso de investimento em ampliação de capacidade instalada. § 1º O benefício previsto neste artigo aplica-se inclusive aos investimentos em ampliação de capacidade produtiva ou instalação de novas plantas que utilizem gás natural para a produção de fertilizantes. § 2º O abatimento proporcionado pelos créditos adicionais previstos neste artigo será limitado ao valor efetivamente investido nos termos do compromisso a que se refere o caput deste artigo. ' " "Art. 2º O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 8º ............................................................................................................... ........................................................................................................................... § 15. ................................................................................................................. .................................................................................................................................... IX - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2025 a 2027. ...........................................................................................................................'(NR) " "Art. 3º O art. 9º da Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 9º Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2028 os §§ 15, 16 e 23 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 56, 57, 57-A e 57-C da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.' (NR) " Brasília, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO LEI Nº 14.382, DE 27 DE JUNHO DE 2022 Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp); altera as Leis nºs 4.591, de 16 de dezembro de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 13.465, de 11 de julho de 2017; e revoga a Lei nº 9.042, de 9 de maio de 1995, e dispositivos das Leis nºs 4.864, de 29 de novembro de 1965, 8.212, de 24 de julho de 1991, 12.441, de 11 de julho de 2011, 12.810, de 15 de maio de 2013, e 14.195, de 26 de agosto de 2021. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei no 14.382, de 27 de junho de 2022: "Art. 6º Os oficiais dos registros públicos, quando cabível, receberão dos interessados, por meio do Serp, os extratos eletrônicos para registro ou averbação de fatos, de atos e de negócios jurídicos, nos termos do inciso VIII do caput do art. 7º desta Lei. § 1º .................................................................................................................... ..................................................................................................................................... III - os extratos eletrônicos relativos a bens imóveis deverão, obrigatoriamente, ser acompanhados do arquivamento da íntegra do instrumento contratual, em cópia simples, exceto se apresentados por tabelião de notas, hipótese em que este arquivará o instrumento contratual em pasta própria. .................................................................................................................................." Brasília, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO LEI Nº 14.386, DE 27 DE JUNHO DE 2022 Altera a Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física e cria o Conselho Federal de Educação Física e os Conselhos Regionais de Educação Física. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 14.386, de 27 de junho de 2022: "Art. 1º A Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 2º ............................................................................................................... I - os possuidores de diploma obtido em curso superior de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação; ...................................................................................................................................'" Brasília, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. JAIR MESSIAS BOLSONAROFechar