DOU 22/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 240
Brasília - DF, quinta-feira, 22 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional................................................................................................... 18
Atos do Senado Federal.......................................................................................................... 19
Atos do Poder Executivo ........................................................................................................ 19
Presidência da República ........................................................................................................ 26
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .......................................................... 43
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 73
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 75
Ministério das Comunicações................................................................................................. 75
Ministério da Defesa............................................................................................................... 83
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 90
Ministério da Economia .......................................................................................................... 90
Ministério da Educação......................................................................................................... 141
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 148
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 155
Ministério do Meio Ambiente.............................................................................................. 170
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 171
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos............................................. 1005
Ministério das Relações Exteriores .................................................................................... 1005
Ministério da Saúde............................................................................................................ 1066
Ministério do Trabalho e Previdência................................................................................ 1133
Ministério do Turismo......................................................................................................... 1139
Controladoria-Geral da União............................................................................................. 1144
Ministério Público da União............................................................................................... 1144
Poder Judiciário ................................................................................................................... 1145
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ....................................... 1148
................................. Esta edição é composta de 1155 páginas ................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 21/12/2022 a
edição extra nº 239-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Legislativo
LEI COMPLEMENTAR Nº 194, DE 23 DE JUNHO DE 2022
Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional), e a Lei Complementar nº 87, de 13
de setembro de 1996 (Lei Kandir), para considerar bens
e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à
energia elétrica, às comunicações e ao transporte
coletivo, e as Leis Complementares nºs 192, de 11 de
março de 2022, e 159, de 19 de maio de 2017.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei
Complementar no 194, de 23 de junho de 2022:
"Art. 5º As vinculações relativas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), previstas nos
arts. 212 e 212-A da Constituição Federal, bem como as receitas vinculadas às ações e aos
serviços de saúde, previstas nos incisos II e III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal,
serão mantidas pelos Estados e pelos Municípios, conforme o caso, na proporção da
dedução dos contratos de dívida dos Estados administrada pela Secretaria do Tesouro
Nacional ou dos contratos de dívida com aval da União, bem como na proporção da
parcela de CFEM apropriada. "
"Art. 14. Em caso de perda de recursos ocasionada por esta Lei Complementar,
observado o disposto nos arts. 3º e 4º, a União compensará os demais entes da
Federação para que os mínimos constitucionais da saúde e da educação e o Fundeb
tenham as mesmas disponibilidades financeiras na comparação com a situação em vigor
antes desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios beneficiários do
disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei Complementar deverão manter a execução
proporcional de gastos mínimos constitucionais em saúde e educação, inclusive quanto à
destinação de recursos ao Fundeb, na comparação com a situação em vigor antes desta
Lei Complementar."
Brasília, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
LEI Nº 14.374, DE 21 DE JUNHO DE 2022
Altera as Leis nºs 11.196, de 21 de novembro de 2005,
e 10.865, de 30 de abril de 2004, para definir condições
para a apuração do valor a recolher da Contribuição
para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o
PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) pelas centrais petroquímicas
e indústrias químicas, e a Lei nº 14.183, de 14 de julho
de 2021.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 14.374, de
21 de junho de 2022:
"Art. 1º A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
'Art. 56. .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
IX - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por
cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2025 a 2027.
...........................................................................................................................' (NR)
'Art. 57-D. As centrais petroquímicas e as indústrias químicas que apurarem
créditos na forma prevista nos arts. 57 e 57-A desta Lei poderão descontar, no período
de janeiro de 2024 a dezembro de 2027, créditos adicionais calculados mediante a
aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
(Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de Integração Social
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos
Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e de 1% (um por
cento) para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a
Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador
de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), sobre a base de
cálculo da respectiva contribuição, mediante compromisso de investimento em
ampliação de capacidade instalada.
§ 1º O benefício previsto neste artigo aplica-se inclusive aos investimentos em
ampliação de capacidade produtiva ou instalação de novas plantas que utilizem gás
natural para a produção de fertilizantes.
§ 2º O abatimento proporcionado pelos créditos adicionais previstos neste artigo
será limitado ao valor efetivamente investido nos termos do compromisso a que se refere
o caput deste artigo. ' "
"Art. 2º O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
'Art. 8º ...............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 15. .................................................................................................................
....................................................................................................................................
IX - 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por
cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2025 a 2027.
...........................................................................................................................'(NR) "
"Art. 3º O art. 9º da Lei nº 14.183, de 14 de julho de 2021, passa a vigorar com a
seguinte redação:
'Art. 9º Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2028 os §§ 15, 16 e 23 do art.
8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 56, 57, 57-A e 57-C da Lei nº 11.196,
de 21 de novembro de 2005.' (NR) "
Brasília, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
LEI Nº 14.382, DE 27 DE JUNHO DE 2022
Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros
Públicos (Serp); altera as Leis nºs 4.591, de 16 de
dezembro de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de
1973 (Lei de Registros Públicos), 6.766, de 19 de
dezembro de 1979, 8.935, de 18 de novembro de
1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 13.097, de 19
de janeiro de 2015, e 13.465, de 11 de julho de
2017; e revoga a Lei nº 9.042, de 9 de maio de 1995,
e dispositivos das Leis nºs 4.864, de 29 de novembro
de 1965, 8.212, de 24 de julho de 1991, 12.441, de
11 de julho de 2011, 12.810, de 15 de maio de 2013,
e 14.195, de 26 de agosto de 2021.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei no 14.382,
de 27 de junho de 2022:
"Art. 6º Os oficiais dos registros públicos, quando cabível, receberão dos
interessados, por meio do Serp, os extratos eletrônicos para registro ou averbação de
fatos, de atos e de negócios jurídicos, nos termos do inciso VIII do caput do art. 7º
desta Lei.
§ 1º ....................................................................................................................
.....................................................................................................................................
III - os extratos eletrônicos relativos a bens imóveis deverão, obrigatoriamente,
ser acompanhados do arquivamento da íntegra do instrumento contratual, em cópia
simples, exceto se apresentados por tabelião de notas, hipótese em que este
arquivará o instrumento contratual em pasta própria.
.................................................................................................................................."
Brasília, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
LEI Nº 14.386, DE 27 DE JUNHO DE 2022
Altera a Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, que
dispõe sobre a regulamentação da profissão de
Educação Física e cria o Conselho Federal de Educação
Física e os Conselhos Regionais de Educação Física.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº
14.386, de 27 de junho de 2022:
"Art. 1º A Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
'Art. 2º ...............................................................................................................
I - os possuidores de diploma obtido em curso superior de Educação Física
oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação;
...................................................................................................................................'"
Brasília, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO

                            

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