DOU 22/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 240, quinta-feira, 22 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 23. O art. 3º da Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 4º:
'Art. 3º ............................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 4º Para operações de crédito realizadas no âmbito do Programa de Aumento
da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar), a taxa de juros referida no
caput deste artigo terá condições favorecidas ao tomador.' (NR)"
Brasília, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
LEI Nº 14.456, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
Transforma cargos vagos das carreiras de Auxiliar
Judiciário e de Técnico Judiciário em cargos vagos da
carreira de Analista Judiciário no Quadro Permanente
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios; e altera a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro
de 2006, para exigir curso de ensino superior completo
como requisito para a investidura na carreira de Técnico
Judiciário do Poder Judiciário da União.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no
14.456, de 21 de setembro de 2022:
"Art. 1º Esta Lei transforma cargos vagos das carreiras de Auxiliar Judiciário e de
Técnico Judiciário em cargos vagos da carreira de Analista Judiciário no Quadro
Permanente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e altera a Lei
nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, para exigir curso de ensino superior
completo como requisito para a investidura na carreira de Técnico Judiciário do
Poder Judiciário da União."
"Art. 4º O inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 8º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
II - para o cargo de Técnico Judiciário, curso de ensino superior completo;
..........................................................................................................................' (NR)"
Brasília, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
LEI Nº 14.457, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
Institui o Programa Emprega + Mulheres; e altera a
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis
nºs 11.770, de 9 de setembro de 2008, 13.999, de 18 de
maio de 2020, e 12.513, de 26 de outubro de 2011.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do
parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte parte vetada da Lei nº 14.457, de
21 de setembro de 2022:
"Art. 21. A opção por acordo individual para formalizar as medidas previstas no
art. 3º, no § 2º do art. 8º, no § 1º do art. 15 e no § 1º do art. 17 desta Lei somente
poderá ser realizada:
I - nos casos de empresas ou de categorias de trabalhadores para as quais não
haja acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho celebrados; ou
II - se houver acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho celebrados, se
o acordo individual a ser celebrado contiver medidas mais vantajosas à empregada
ou ao empregado que o instrumento coletivo vigente."
Brasília, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
LEI Nº 14.478, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre
diretrizes a
serem observadas
na
prestação de serviços de
ativos virtuais e na
regulamentação das prestadoras de serviços de ativos
virtuais; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime
de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores
mobiliários ou ativos financeiros; e altera a Lei nº
7.492, de 16 de junho de 1986, que define crimes
contra o sistema financeiro nacional, e a Lei nº 9.613,
de 3 de março de 1998, que dispõe sobre lavagem de
dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de
ativos virtuais no rol de suas disposições.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços
de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais.
Parágrafo 
único.
O 
disposto
nesta 
Lei
não 
se
aplica 
aos
ativos
representativos de valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, e não altera nenhuma competência da Comissão de Valores
Mobiliários.
Art. 2º As prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderão funcionar no
País mediante prévia autorização de órgão ou entidade da Administração Pública federal.
Parágrafo único. Ato do órgão ou da entidade da Administração Pública federal a
que se refere o caput estabelecerá as hipóteses e os parâmetros em que a autorização de
que trata o caput deste artigo poderá ser concedida mediante procedimento simplificado.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se ativo virtual a representação
digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada
para realização de pagamentos ou com propósito de investimento, não incluídos:
I - moeda nacional e moedas estrangeiras;
II - moeda eletrônica, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;
III - instrumentos que provejam ao seu titular acesso a produtos ou serviços
especificados ou a benefício proveniente desses produtos ou serviços, a exemplo de
pontos e recompensas de programas de fidelidade; e
IV - representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou
liquidação esteja prevista em lei ou regulamento, a exemplo de valores mobiliários e
de ativos financeiros.
Parágrafo único. Competirá a órgão ou entidade da Administração Pública
federal definido em ato do Poder
Executivo estabelecer
quais serão os ativos
financeiros regulados, para fins desta Lei.
Art. 4º A prestação de serviço de ativos virtuais deve observar as seguintes
diretrizes, segundo parâmetros a serem estabelecidos pelo órgão ou pela entidade da
Administração Pública federal definido em ato do Poder Executivo:
I - livre iniciativa e livre concorrência;
II - boas práticas de governança, transparência nas operações e abordagem
baseada em riscos;
III - segurança da informação e proteção de dados pessoais;
IV - proteção e defesa de consumidores e usuários;
V - proteção à poupança popular;
VI - solidez e eficiência das operações; e
VII - prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da
proliferação de armas de destruição em massa, em alinhamento com os padrões internacionais.
Art. 5º Considera-se prestadora de serviços de ativos virtuais a pessoa
jurídica que executa, em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços de ativos
virtuais, entendidos como:
I - troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira;
II - troca entre um ou mais ativos virtuais;
III - transferência de ativos virtuais;
IV - custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que
possibilitem controle sobre ativos virtuais; ou
V - participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados
à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.
Parágrafo único. O órgão ou a entidade da Administração Pública federal
indicado em ato do Poder Executivo poderá autorizar a realização de outros serviços
que estejam, direta ou indiretamente, relacionados à atividade da prestadora de
serviços de ativos virtuais de que trata o caput deste artigo.
Art. 6º Ato do Poder Executivo atribuirá a um ou mais órgãos ou entidades
da Administração Pública federal a disciplina do funcionamento e a supervisão da
prestadora de serviços de ativos virtuais.
Art. 7º Compete ao órgão ou à entidade reguladora indicada em ato do
Poder Executivo Federal:
I - autorizar funcionamento, transferência de controle, fusão, cisão e incorporação
da prestadora de serviços de ativos virtuais;
II - estabelecer condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários
e contratuais em prestadora de serviços de ativos virtuais e autorizar a posse e o
exercício de pessoas para cargos de administração;
III - supervisionar a prestadora de serviços de ativos virtuais e aplicar as
disposições da Lei
nº 13.506, de 13
de novembro de 2017,
em caso de
descumprimento desta Lei ou de sua regulamentação;
IV - cancelar, de ofício ou a pedido, as autorizações de que tratam os
incisos I e II deste caput; e
V - dispor sobre as hipóteses em que as atividades ou operações de que
trata o art. 5º desta Lei serão incluídas no mercado de câmbio ou em que deverão
submeter-se à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros
no País.
Parágrafo único. O órgão ou a entidade da Administração Pública federal de
que trata o caput definirá as hipóteses que poderão provocar o cancelamento previsto
no inciso IV do caput deste artigo e o respectivo procedimento.
Art. 8º As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
poderão prestar exclusivamente o serviço de ativos virtuais ou cumulá-lo com outras
atividades, na forma da regulamentação a ser editada por órgão ou entidade da
Administração Pública federal indicada em ato do Poder Executivo federal.
Art. 9º O órgão ou a entidade da Administração Pública federal de que trata
o caput do art. 2º desta Lei estabelecerá condições e prazos, não inferiores a 6 (seis)
meses, para adequação das prestadoras de serviços de ativos virtuais que estiverem
em atividade às disposições desta Lei e às normas por ele estabelecidas.
Art. 10. O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
passa a vigorar acrescido do seguinte art. 171-A:
"Fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros
Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações
que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim
de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro,
mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa."
Art. 11. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.492, de 16 de junho de
1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ..............................................................................................................
Parágrafo único. ................................................................................................
.....................................................................................................................................
I-A - a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com
ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia;
.........................................................................................................................." (NR)
Art. 12. A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º ............................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 4º A pena será aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se os
crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de
organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 9º ...........................................................................................................
..................................................................................................................................
Parágrafo único. ............................................................................................
...................................................................................................................................
XIX - as prestadoras de serviços de ativos virtuais." (NR)
"Art. 10. ...........................................................................................................
...................................................................................................................................
II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira,
títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ativos virtuais, ou qualquer
ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela
autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas;
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 12-A. Ato do Poder Executivo federal regulamentará a disciplina e o
funcionamento do Cadastro Nacional de Pessoas Expostas Politicamente (CNPEP),
disponibilizado pelo Portal da Transparência.
§ 1º Os órgãos e as entidades de quaisquer Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios deverão encaminhar ao gestor CNPEP, na
forma e na periodicidade definidas no regulamento de que trata o caput deste
artigo,
informações 
atualizadas
sobre
seus
integrantes 
ou
ex-integrantes
classificados como pessoas expostas politicamente (PEPs) na legislação e regulação
vigentes.
§ 2º As pessoas referidas no art. 9º desta Lei incluirão consulta ao CNPEP
entre seus procedimentos para cumprimento das obrigações previstas nos arts. 10
e 11 desta Lei, sem prejuízo de outras diligências exigidas na forma da
legislação.
§ 3º O órgão gestor do CNPEP indicará em transparência ativa, pela internet, órgãos
e entidades que deixem de cumprir a obrigação prevista no § 1º deste artigo."
Art. 13. Aplicam-se às operações conduzidas no mercado de ativos virtuais,
no que couber, as disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código
de Defesa do Consumidor).
Art. 14. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias
de sua publicação oficial.
Brasília, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Wagner de Campos Rosário

                            

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