DOU 22/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 240, quinta-feira, 22 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LEI Nº 14.479, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Institui
a Política
Nacional
de Desfazimento
e
Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos
e dispõe sobre o
Programa Computadores para
Inclusão.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Desfazimento e Recondicionamento
de Equipamentos Eletroeletrônicos e dispõe sobre o Programa Computadores para Inclusão,
em conformidade com o caput do art. 215 da Constituição Federal, tendo como base a
parceria da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a sociedade civil no
campo da inclusão digital, a fim de ampliar o acesso às tecnologias da informação e
comunicação e o seu uso apropriado pela população brasileira.
Art. 
2º 
Fica 
instituída 
a
Política 
Nacional 
de 
Desfazimento 
e
Recondicionamento de Equipamentos Eletroeletrônicos, com os seguintes objetivos:
I - garantir o pleno exercício do direito ao acesso às tecnologias da
informação e comunicação aos cidadãos brasileiros, dispondo-lhes os meios e insumos
necessários para produzir, registrar, gerir e difundir conhecimento;
II - contribuir para o descarte de equipamentos e bens de informática da
administração pública direta e das autarquias e fundações, de maneira correta e sustentável;
III - contribuir para a qualificação profissionalizante da população brasileira,
estimulando a criatividade, a inovação, a geração de renda e o empreendedorismo;
IV - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de soluções nacionais nas
áreas de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 3º A Política Nacional de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos
Eletroeletrônicos tem como beneficiária a sociedade e, prioritariamente, os povos, os grupos, as
comunidades e as populações em situação de vulnerabilidade social, com reduzido acesso às
tecnologias da informação e comunicação, que requeiram o acesso a essas para a garantia de
seus direitos humanos, sociais e culturais.
Art. 4º Fica criado o
Programa Computadores para Inclusão, que
compreende os seguintes instrumentos:
I - Centros de Recondicionamento de Computadores (CRC): espaços físicos
adaptados para o recondicionamento e reciclagem de equipamentos eletroeletrônicos e
para a realização
de cursos e oficinas,
com vistas à formação
cidadã e
profissionalizante de jovens em situação de vulnerabilidade social, com foco no
recondicionamento de equipamentos de informática usados, de modo a deixá-los em
plenas condições de funcionamento para a implantação e manutenção de Pontos de
Inclusão Digital;
II - Pontos de Inclusão Digital (PID): espaços físicos que proporcionam acesso público
e gratuito às tecnologias da informação e comunicação, com computadores conectados à
internet disponíveis para múltiplos usos, inclusive navegação livre e assistida, cursos e outras
atividades de promoção do desenvolvimento local em suas diversas dimensões.
§ 1º Os PID e CRC constituem elos entre a sociedade e o Estado, com o
objetivo de promover o acesso às tecnologias da informação e comunicação sustentado
pelos princípios da autonomia, do protagonismo, da preservação do meio ambiente e
da capacitação social das comunidades locais.
§ 2º Os PID e CRC poderão estabelecer parceria e intercâmbio com escolas
e instituições da rede de educação básica, do ensino fundamental, médio e superior
e do ensino técnico, com entidades de pesquisa e extensão e com bibliotecas.
§ 3º Os critérios para a habilitação de instituições como PID e CRC serão
definidos em regulamento.
§ 4º Os CRC deverão redirecionar para escolas da rede pública de educação
básica
uma porcentagem,
a ser
fixada
em regulamento,
dos equipamentos
de
informática recondicionados.
Art. 5º Para o recebimento de equipamentos recondicionados pelos CRC, as
instituições deverão estar habilitadas no órgão gestor do Programa Computadores para
Inclusão do Poder Executivo federal.
Art. 6º Os órgãos e entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional informarão ao Poder Executivo federal, mediante oficio ou
meio eletrônico, a existência de microcomputadores de mesa, monitores de vídeo,
impressoras e demais equipamentos de informática, eletroeletrônicos, peças-parte ou
componentes, 
classificados 
como 
ociosos, 
recuperáveis, 
antieconômicos 
ou
irrecuperáveis, disponíveis para reaproveitamento.
§
1º Os
equipamentos
hospitalares,
radioativos e
assemelhados
não
integram 
a 
Política
Nacional 
de 
Desfazimento 
e
Recondicionamento 
de
Eletroeletrônicos.
§ 2º As empresas públicas e de economia mista, os órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário em todas as esferas, os Governos Estaduais e Municipais e o
setor privado, quando optarem pela doação dos bens de que trata o caput, poderão
adotar os procedimentos referidos no caput deste artigo e firmar Acordo de
Cooperação Técnica, quando necessário.
§ 3º O Poder Executivo federal, por meio do órgão gestor do Programa
Computadores para Inclusão, indicará a instituição receptora dos bens.
§ 4º Se não ocorrer manifestação por parte do órgão gestor do Programa
Computadores para Inclusão no prazo de 30 (trinta) dias, o órgão ou entidade que houver
prestado a informação a que se refere o caput deste artigo poderá proceder ao desfazimento
dos materiais.
Art. 7º Presentes razões de interesse social, a doação poderá ser efetuada
pelos órgãos integrantes da administração pública federal direta, pelas autarquias e
pelas fundações, após a avaliação de oportunidade e conveniência relativamente à
escolha de outra forma de alienação, quando se tratar de material:
I - ocioso, recuperável, antieconômico e irrecuperável, podendo ocorrer em favor
dos órgãos e entidades de Estados, Municípios, Distrito Federal, empresas públicas, sociedades
de economia mista, instituições filantrópicas, organizações da sociedade civil reconhecidas de
utilidade pública federal, estadual ou municipal e organizações da sociedade civil de interesse
público;
II - adquirido com recursos de convênio celebrado com Estado, Território,
Distrito Federal ou Município e que, a critério do Ministro de Estado, do dirigente da
autarquia ou fundação, seja necessário à continuação de programa governamental após
a
extinção do
convênio,
podendo ocorrer
em
favor
da respectiva
entidade
convenente;
III - destinado à execução descentralizada de programa federal, podendo ocorrer
em favor dos órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios e dos consórcios intermunicipais, para utilização pelo órgão
ou entidade executora do programa, hipótese em que se poderá fazer o tombamento do bem
diretamente no patrimônio do donatário, no caso de material permanente, lavrado, em todos
os casos, registro no processo administrativo competente.
Art. 8º Com vistas ao desenvolvimento de políticas públicas integradas, o
Programa Computadores para Inclusão abarca ações direcionadas:
I - à educação;
II - aos direitos humanos e à participação social;
III - à cultura e à valorização dos saberes locais;
IV - ao empreendedorismo;
V - à inovação;
VI - à economia criativa e solidária;
VII - ao meio ambiente;
VIII - à inclusão social;
IX - outras ações que vierem a ser definidas em regulamentação pelo órgão
gestor do Programa Computadores para Inclusão.
Art. 9º Para fins da execução do Programa Computadores para Inclusão,
consideram-se objetivos:
I - dos PID:
a) promover o acesso da comunidade às tecnologias da informação e comunicação;
b) estimular o desenvolvimento social e econômico das comunidades;
c) aprimorar a relação entre o cidadão e o poder público, para a construção
da cidadania digital e ativa;
d) reduzir a exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos;
e) ofertar capacitação profissionalizante da população e educação para a
cidadania;
f) promover a consciência ambiental e a sustentabilidade;
g) atender a públicos considerados, pelo Poder Executivo federal, prioritários
e estratégicos das ações de inclusão digital;
II - dos CRC:
a) captar doações e receber, armazenar, recondicionar e destinar os equipamentos
de informática para a revitalização dos PID;
b) separar e preparar para reciclagem ou para descarte ambientalmente
adequado equipamentos de informática inservíveis;
c) proporcionar oportunidades de formação profissional, educacional e de
trabalho para jovens em situação de vulnerabilidade social, indígenas, quilombolas e
outros públicos prioritários das ações do Programa Computadores para Inclusão,
buscando parcerias para sua inserção no mundo do trabalho;
d) desenvolver atividades educacionais e de sensibilização em temáticas
relacionadas à conscientização e gestão ambiental e ao resíduo eletrônico.
Art. 10. Para fins de operacionalização do Programa Computadores para Inclusão e
da manutenção dos PID, os CRC funcionarão com as seguintes configurações operacionais:
I - a atividade de
formação profissionalizante será desenvolvida por
educadores sociais dos CRC e direcionada às tecnologias da informação e comunicação,
estimulando a inovação, o empreendedorismo e o desenvolvimento local;
II - a atividade de recondicionamento de computadores consiste no teste e
na troca
dos componentes
quando necessária,
na instalação
de programas
e
aplicativos, na limpeza e no teste final;
III - a atividade de descarte dos resíduos eletroeletrônicos contempla a
separação por propriedade e a destinação a instituições recicladoras especializadas que
apresentem documentação de funcionamento e de destinação final desses resíduos;
IV - os fluxos operacionais serão propostos a partir do manual de gestão
dos CRC, a ser disponibilizado pelo órgão gestor do Programa Computadores para
Inclusão.
Art. 11. Para fins da Política Nacional de Desfazimento e Recondicionamento de
Equipamentos Eletroeletrônicos, serão reconhecidas como CRC as iniciativas que priorizem:
I 
- 
o 
reúso 
de
computadores 
e 
equipamentos 
de 
informática
recondicionados;
II - o descarte adequado de equipamentos de informática e dos resíduos
eletroeletrônicos;
III - o acesso gratuito às tecnologias da informação e comunicação;
IV - o estímulo ao empreendedorismo e à geração de trabalho e renda;
V - a promoção do uso de aplicativos, programas e sistemas operacionais
livres e de domínio público;
VI - a valorização da infância, adolescência e juventude por meio do uso das
tecnologias da informação e comunicação.
Parágrafo único. É vedada a habilitação como PID e CRC de pessoas físicas
e de instituições com fins lucrativos.
Art. 12. A Política Nacional de Desfazimento e Recondicionamento de Equipamentos
Eletroeletrônicos é de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Victor Godoy Veiga
Carlos Alberto Gomes de Brito
Cristiane Rodrigues Britto
Maria Estella Dantas Antonichelli
LEI Nº 14.480, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor das Justiças
Federal e Eleitoral, crédito suplementar, no valor de R$
11.456.199,00, para reforço de dotações constantes da Lei
Orçamentária vigente.
O P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 14.303, de 21 de
janeiro de 2022), em favor das Justiças Federal e Eleitoral, crédito suplementar no
valor de R$ 11.456.199,00 (onze milhões quatrocentos e cinquenta e seis mil cento e
noventa e nove reais), para atender às programações constantes do Anexo I.
Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º
decorrem de anulação de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys

                            

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