DOU 22/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022122200020
20
Nº 240, quinta-feira, 22 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 8º Para fins da consecução das atribuições dispostas nos incisos I e III do
caput, fica facultado compartilhar infraestruturas passivas e ativas, incluídos os
recursos espectrais, com outras redes, observado o incentivo à competição, conforme
o disposto na alínea "c" do inciso I do caput do art. 2º.
§ 9º A Anatel expedirá as autorizações para a exploração de serviços de
telecomunicações adequadas aos diferentes usos do segmento de rede móvel da rede
privativa de comunicação da administração pública federal, de que tratam o inciso I do
caput e o § 7º, e as respectivas autorizações de uso de radiofrequências." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Maria Estella Dantas Antonichelli
DECRETO Nº 11.300, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o
sistema de logística reversa de embalagens de vidro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 32, § 2º, e
no art. 33, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da
Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de
embalagens de vidro.
Parágrafo único. O sistema de logística reversa de embalagens de vidro terá
a
participação
de
fabricantes, 
importadores,
distribuidores,
comerciantes 
e
consumidores, nos termos do disposto no Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de
2022.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Aplicam-se a este Decreto as definições estabelecidas no art. 3º da
Lei nº 12.305, de 2010, e no Decreto nº 10.936, de 2022.
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - beneficiador - pessoa jurídica responsável pelo processo de eliminação de
impurezas das embalagens de vidro descartadas destinado ao fornecimento de cacos
limpos para o fabricante de vidro;
II - beneficiamento - processo de eliminação de impurezas das embalagens de
vidro descartadas destinado ao fornecimento de cacos limpos para o fabricante de vidro;
III - caco - fragmento de vidro obtido a partir da quebra ou da trituração
de embalagem de vidro;
IV - comerciante - pessoa natural ou jurídica distinta do fabricante, do importador
e do distribuidor que oferte produtos acondicionados em embalagens de vidro ao consumidor
ou vasilhames ou embalagens de vidro ao fabricante de produto, a título gratuito ou oneroso,
independentemente da técnica de venda, inclusive por comércio eletrônico;
V - concessionário dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos - pessoa jurídica que, mediante licitação na modalidade concorrência ou
diálogo competitivo, ganhe do poder concedente a delegação da concessão para a prestação
do serviço público sob sua responsabilidade e por prazo determinado;
VI - consumidor - pessoa natural ou jurídica usuária de produtos comercializados
em embalagens de vidro;
VII - conteúdo reciclado - proporção da massa de matéria-prima reciclada utilizada
na fabricação da embalagem quanto à massa total da embalagem, expressa em percentual;
VIII - descarbonatação - processo químico que ocorre com matérias-primas
virgens na etapa de fusão do vidro, pelo qual o calcário perde quarenta e quatro por
cento e a barrilha perde quarenta e um inteiros e cinco décimos por cento de sua
massa na forma de dióxido de carbono liberado para a atmosfera;
IX - devolução - ato por meio do qual os consumidores entregam as embalagens
de vidro num dos pontos de recebimento ou pontos de consolidação, para fins de logística
reversa e destinação final ambientalmente adequada;
X - distribuidor - pessoa natural ou jurídica, distinta do fabricante e do
importador, que oferte produtos acondicionados em embalagens de vidro ao comerciante, ou
que oferte vasilhames ou embalagens de vidro ao fabricante de produto, independentemente
da técnica de venda, inclusive por comércio eletrônico;
XI - embalagem de vidro - vasilhame de vidro destinado ao acondicionamento de
produtos, com a finalidade de contenção, conservação, manuseio, proteção e transporte;
XII - embalagem de vidro descartável - embalagem de vidro projetada e fabricada
para apenas um envase ou uso único;
XIII - embalagem de vidro retornável - embalagem de vidro projetada e fabricada
para reenvase ou reacondicionamento que, após o uso do produto nela contido, é devolvida
pelo consumidor e encaminhada para novo ciclo de envase ou acondicionamento de produto,
depois de inspecionada, limpa e desinfectada pelo fabricante de produto;
XIV - empresa - pessoa jurídica fabricante, importadora, distribuidora ou
comerciante de vasilhames ou de embalagens de vidro ou de produtos comercializados em
embalagens de vidro, inclusive detentora de marca ou que em nome desta realize o envase,
a montagem ou a manufatura de produtos comercializados em embalagens de vidro ou de
vasilhames ou de embalagens de vidro;
XV - entidade gestora - pessoa jurídica instituída e administrada por entidades
representativas de âmbito nacional dos setores de fabricantes, de importadores, de
distribuidores ou de comerciantes de vasilhames ou de embalagens de vidro, ou de produtos
comercializados em embalagens de vidro, com a finalidade de estruturar, implementar e
operacionalizar o sistema de logística reversa em modelo coletivo, cadastrada no Sistema
Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir;
XVI - entidade representativa - entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, regida por estatuto social, que represente os interesses de fabricantes,
importadores, distribuidores ou comerciantes de vasilhames ou de embalagens de
vidro, ou de produtos comercializados em embalagens de vidro, e atue na colaboração,
no suporte e no apoio às empresas que represente;
XVII - envase - processo de produção
pelo qual o vasilhame ou a
embalagem de vidro é preenchido com produto;
XVIII - fabricante de produto - pessoa natural ou jurídica que produza ou mande
produzir produtos acondicionados em embalagens de vidro em seu nome ou sob sua marca;
XIX - fabricante de vidro - pessoa natural ou jurídica que produza vasilhame ou
embalagem de vidro, a partir de matérias-primas virgens ou da reciclagem do caco de vidro;
XX - grupo de acompanhamento de performance - grupo formado por entidades
representativas de âmbito
nacional de fabricantes, importadores,
distribuidores ou
comerciantes de vasilhames ou de embalagens de vidro, ou de produtos comercializados em
embalagens de vidro, e, quando houver, por entidades gestoras, responsáveis por
acompanhar e verificar a eficiência das ações e a evolução do cumprimento das metas de
logística reversa, por reportar os resultados obtidos ao Ministério do Meio Ambiente e por
divulgar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa;
XXI - importador de produto - pessoa natural ou jurídica que, no exercício
da atividade profissional, promova a entrada de produtos estrangeiros acondicionados
em embalagens de vidro no território aduaneiro brasileiro;
XXII - importador de vidro - pessoa natural ou jurídica que, no exercício da
atividade profissional, promova a entrada de vasilhames ou de embalagens de vidro no
território aduaneiro brasileiro;
XXIII - logística reversa de embalagens de vidro - instrumento de desenvolvimento
econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios
destinados a viabilizar a coleta e a restituição de embalagens de vidro ao setor empresarial,
para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou para outra
destinação final ambientalmente adequada;
XXIV - Manual Operacional Básico - documento básico de orientações
técnicas para o manuseio, o transporte e o armazenamento corretos das embalagens
de vidro;
XXV - modelo coletivo - forma de implementação e de operacionalização coletiva
do sistema de logística reversa de embalagens, estruturada e gerenciada por entidade
gestora, que abranja um conjunto de entidades representativas dos setores envolvidos e
empresas aderentes;
XXVI - modelo individual - forma de implementação e de operacionalização
do sistema de logística reversa realizada por empresa não aderente ao modelo coletivo
ou por meio da contratação de terceiros;
XXVII - operador - pessoa jurídica de direito público ou privado que restitua as
embalagens recicláveis ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em
outros ciclos produtivos, incluídos cooperativas e demais associações de catadores de
materiais recicláveis, agentes de reciclagem, titulares dos serviços públicos de limpeza urbana
e de manejo de resíduos sólidos, consórcios públicos, empresas, microempreendedores
individuais e organizações da sociedade civil;
XXVIII - participante do sistema de logística reversa - empresas, entidades gestoras e
pessoas físicas ou jurídicas contratadas ou subcontratadas para realizar atividade relacionada à
gestão, à implementação ou à operacionalização do sistema de logística reversa;
XXIX - ponto de beneficiamento - local onde ocorre a retirada de impurezas
do caco, para viabilizar a sua reciclagem;
XXX - ponto de consolidação - local para onde as embalagens de vidro provenientes
dos pontos de recebimento ou de outros meios de retorno são transportadas, com a finalidade
de geração de escala até que ocorra o transporte para os pontos de beneficiamento ou para
outros locais de destinação final ambientalmente adequada;
XXXI - ponto de entrega voluntária - local identificado, fixo ou móvel, onde
os consumidores podem devolver as embalagens de vidro dos produtos usados, com a
finalidade de viabilizar a coleta e o transporte para os pontos de consolidação;
XXXII - ponto de recebimento - local onde os consumidores podem devolver
a embalagem de vidro após o uso do produto nela acondicionado, que pode ser o
próprio estabelecimento comercial, ponto de entrega voluntária ou outro ponto
mantido pelo comerciante no modelo individual ou coletivo, indicado pela entidade
gestora à qual o comerciante seja associado;
XXXIII - reciclabilidade - capacidade de uma embalagem de vidro ser
reciclável, de acordo com o seu design, as suas características e a natureza das
matérias-primas utilizadas em sua fabricação;
XXXIV - reciclador - fabricante de vidro que utilize caco na produção de
embalagens de vidro;
XXXV - reciclagem de vidro - processo de transformação de embalagens de
vidro descartadas pelo consumidor que envolva a alteração de suas propriedades físicas
e físico-químicas com vistas à transformação em novas embalagens e produtos,
observados as condições e os padrões estabelecidos na legislação;
XXXVI - retornabilidade - capacidade de uma embalagem de vidro ser retornável;
XXXVII - sistema de informações eletrônicas da espécie caixa-preta (black
box) - sistema caracterizado por permitir a captura de informações anonimizadas do
setor empresarial e a obtenção, de forma confidencial e segura, da quantidade das
massas
de
produtos ou
de
embalagens
disponibilizadas
no mercado
interno
e
retornadas ao setor produtivo, para fins de comprovação do cumprimento das metas
de logística reversa pelas empresas aderentes ao modelo coletivo;
XXXVIII - vasilhame - recipiente de vidro que compõe a embalagem de
vidro;
XXXIX - verificador independente - pessoa jurídica de direito privado,
contratada pela entidade gestora, que não realiza atividades próprias de entidade
gestora ou de entidade representativa, para custodiar as informações e verificar os
resultados de recuperação de produtos ou de embalagens, a fim de evitar a colidência
de notas fiscais eletrônicas e, consequentemente, a duplicidade de contabilização, e de
comprovar
a veracidade,
a autenticidade,
a
unicidade e
a adicionalidade
das
informações referentes à reciclagem de produtos e de embalagens; e
XL - vidro - substância rígida, amorfa, inorgânica e inerte, geralmente transparente
e quebradiça, produzida a partir de uma mistura de minerais como sílica, calcário e
carbonatos, submetidos à descarbonatação de carbonatos de cálcio e de sódio e à fusão a
altas temperaturas, seguida de rápida solidificação e conformação no produto ou na
embalagem pretendida.
CAPÍTULO II
DO OBJETO
Art. 4º A definição de critérios, a estruturação da implementação e a
operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro colocadas no
mercado interno, mediante retorno das embalagens após o uso pelo consumidor, de
forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos
sólidos observarão as disposições deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA
Art. 5º A estruturação da implementação do sistema de logística reversa
ocorrerá em duas fases consecutivas, denominadas Fase 1 e Fase 2.
§ 1º A Fase 1 compreenderá:
I - a instituição de grupo de acompanhamento de performance - constituído por
entidades representativas de âmbito nacional dos fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes de vasilhames ou de embalagens de vidro, ou de produtos comercializados em
embalagens de vidro, responsável pelo
acompanhamento da implementação e da
operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de vidro;
II - a adesão dos fabricantes e importadores à entidade gestora, por meio
de instrumento jurídico aplicável, no modelo coletivo, ou a apresentação ao grupo de
acompanhamento de performance de seu modelo individual para execução das
atividades de sua responsabilidade no sistema de logística reversa de embalagens de
vidro;
III - a adesão dos comerciantes e distribuidores à entidade gestora, por
meio de instrumento jurídico aplicável, ou a formalização de sua participação em
sistema individual próprio ou de fabricante para execução das atividades de sua
responsabilidade no sistema de logística reversa de embalagens de vidro;
IV - a instituição de mecanismo financeiro para assegurar a sustentabilidade
econômica da estruturação da implementação e da operacionalização do sistema de
logística reversa de que trata este Decreto, conforme o disposto no Capítulo V;
V - a elaboração de planos de comunicação e de educação ambiental não
formal com o objetivo de divulgar a implementação e a operacionalização do sistema
de logística reversa de embalagens de vidro e de qualificar formadores de opinião,
entidades, associações, professores e gestores municipais, distritais e estaduais para
apoiar a implementação e a operacionalização do sistema, conforme o disposto no
Capítulo XV;
VI - a elaboração do Manual Operacional Básico e do Plano Operativo pelas
empresas, no modelo individual, ou pelas entidades gestoras, no modelo coletivo; e
VII - a estruturação, pelas entidades gestoras, no modelo coletivo, e pelos
responsáveis por modelos individuais, no prazo de cento e vinte dias, contado da data
de publicação deste Decreto, de mecanismo que permita o reporte dos dados
necessários ao monitoramento e ao acompanhamento do sistema de logística reversa
de embalagens de vidro pelas entidades gestoras e pelos responsáveis pelos modelos
individuais, de forma integrada ao Sinir, conforme os critérios estabelecidos neste
Decreto.
§ 2º A Fase 2 compreenderá:
I - a instalação de pontos de recebimento e de consolidação, conforme o
disposto no art. 57, mediante Plano Operativo elaborado pelas empresas, no modelo
individual, ou pelas entidades gestoras, no modelo coletivo;
II - a formalização de instrumento legal entre cooperativas e associações de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis legalmente constituídas e habilitadas e
associações, empresas ou entidades gestoras, para prestação remunerada de serviços,
na forma prevista na legislação e conforme o disposto no Capítulo XIII;

                            

Fechar