DOU 22/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 240, quinta-feira, 22 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - a destinação final ambientalmente adequada de embalagens de vidro,
conforme as metas estabelecidas no Capítulo XVI;
IV - a execução de planos de comunicação e de educação ambiental não
formal com o objetivo de divulgar a implementação e a operacionalização do sistema
de logística reversa de embalagens de vidro; e
V - o monitoramento e a avaliação do sistema de logística reversa de
embalagens de vidro, conforme os critérios estabelecidos no Capítulo XVII.
§ 3º A Fase 1 terá início com a entrada em vigor deste Decreto e duração
de cento e oitenta dias.
§ 4º A Fase 2 terá início imediatamente após o término do prazo
estabelecido para a Fase 1, conforme o disposto no § 3º, e observará o cronograma
estabelecido no Capítulo XVI.
§ 5º A Fase 2 terá a mesma vigência do Plano Nacional de Resíduos Sólidos,
aprovado pelo Decreto nº 11.043, de 13 de abril de 2022.
§ 6º Na hipótese de as ações previstas para a Fase 1 não atenderem ao
prazo estabelecido, conforme o disposto nos § 1º e § 3º, a continuidade do
procedimento e o início da Fase 2 não serão interrompidos.
Art. 6º A destinação final ambientalmente adequada das embalagens de
vidro descartadas será realizada em empreendimento licenciado por órgão ambiental
competente e atenderá à seguinte ordem de prioridade:
I - reutilização, inclusive para reenvase ou reacondicionamento;
II - reciclagem, se a reutilização não for possível;
III - tratamento; e
IV
- disposição
final ambientalmente
adequada
em aterro
sanitário
licenciado, quando comprovadamente se tratar de rejeito.
Art. 7º A empresa não aderente ao modelo coletivo implementará o sistema
de logística reversa em modelo individual, de forma direta ou por meio da contratação
de terceiros.
CAPÍTULO IV
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA E DO PLANO
O P E R AT I V O
Art. 8º A operacionalização do sistema de logística reversa das embalagens
de vidro ocorrerá de acordo com as normas estabelecidas no Manual Operacional
Básico e no Plano Operativo elaborados pelas empresas, no modelo individual, ou pelas
entidades gestoras, no modelo coletivo.
Parágrafo único. O Plano Operativo conterá as informações sistematizadas sobre a
infraestrutura física e a logística utilizadas para operacionalização do sistema de logística
reversa das embalagens de vidro.
Art. 9º O gerenciamento das embalagens de vidro descartadas após o
consumo dos produtos nelas acondicionados obedecerá às seguintes etapas:
I - devolução das embalagens de vidro pelos consumidores em pontos de
recebimento ou em pontos de consolidação;
II - recebimento e armazenamento temporário das embalagens de vidro
devolvidas em pontos de recebimento, pelos comerciantes e distribuidores, com
devolução subsequente aos fabricantes ou importadores;
III - transporte das embalagens de vidro descartadas pelos consumidores dos
pontos de recebimento até os pontos de consolidação, ou, alternativamente, até os
pontos de beneficiamento, realizado por fabricantes e importadores de produto e de
vidro;
IV - recebimento e armazenamento temporário das embalagens de vidro em
pontos de consolidação pelos fabricantes e importadores de produto e de vidro;
V - beneficiamento, com vistas ao fornecimento de caco limpo para o
fabricante de vidro;
VI - transporte das embalagens de vidro dos pontos de beneficiamento ou
de consolidação pelos fabricantes e importadores de produto e de vidro até o local de
reciclagem ou de outra forma de destinação final ambientalmente adequada; e
VII - destinação final ambientalmente adequada:
a) pelos fabricantes e importadores de produto e de vidro, cumpridas as
metas de reciclagem estabelecidas no Capítulo XVI; e
b) pelos fabricantes de vidro, por meio da reciclagem das embalagens de
vidro destinadas às suas unidades industriais, observado o tipo de vidro fabricado em
suas instalações e o beneficiamento prévio do caco de vidro.
§ 1º A operacionalização das etapas do sistema de logística reversa de
embalagens de vidro de que tratam os incisos III a VI do caput:
I -
observará o tipo
de vidro
fabricado nas unidades
industriais de
reciclagem e de fabricação de vidro na proporção necessária ao cumprimento das
metas quantitativas e geográficas estabelecidas neste Decreto; e
II - será de responsabilidade:
a) dos fabricantes e importadores de vidro, em Municípios localizados a
uma distância de até duzentos e cinquenta quilômetros das unidades industriais de
reciclagem e de fabricação de vasilhames e de embalagens de vidro; e
b) dos fabricantes e importadores de produto, em Municípios localizados a
qualquer distância das unidades industriais de reciclagem e de fabricação de vidro.
§ 2º Os fabricantes e importadores de produto e de vidro poderão operacionalizar
as etapas do sistema de logística reversa de embalagens de vidro de que tratam os incisos III
a VI do  caput de forma conjunta ou individualizada, desde que cumpridas as metas
quantitativas e geográficas estabelecidas neste Decreto.
§ 3º As etapas do sistema de logística reversa de embalagens de vidro de
que trata o caput não se aplicam às embalagens retornáveis encaminhadas para novo
ciclo de envase ou acondicionamento de produto, após a inspeção, a limpeza e a
desinfecção pelo fabricante do produto.
§ 4º As cooperativas e as associações de catadores de materiais recicláveis
poderão 
integrar 
o
sistema 
de 
logística 
reversa 
de
embalagens 
de 
vidro,
observados:
I - a viabilidade técnica e econômica; e
II - o disposto no § 3º do art. 14 do Decreto nº 10.936, de 2022.
§ 5º A empresa não aderente ao modelo coletivo operacionalizará o sistema
de logística reversa de embalagens de vidro em modelo individual, de forma direta ou
por meio da contratação de terceiros.
Art. 10. Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes
aderentes ao modelo coletivo poderão comprovar o cumprimento às metas de logística
reversa por meio do Certificado de Crédito de Reciclagem - Recicla+, observado o
disposto no Decreto nº 11.044, de 13 de abril de 2022.
Art. 11. Não haverá qualquer remuneração, ressarcimento ou pagamento
para que os consumidores devolvam as embalagens de vidro utilizadas ao sistema de
logística reversa, excetuada a hipótese de adoção de mecanismos de incentivo por
critério exclusivo das empresas ou das entidades gestoras.
Art. 12. Somente integrarão o sistema de logística reversa os fabricantes de
vidro licenciados pelo órgão ambiental competente integrante do Sistema Nacional do
Meio Ambiente - Sisnama, que observará as condições estabelecidas na legislação.
Art. 13. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos resultantes
dos processos de reciclagem será realizada pelas empresas, no modelo individual, ou
pelas entidades gestoras, no modelo coletivo, ou por terceiros contratados, observadas
as condições estabelecidas pelo órgão ambiental competente integrante do Sisnama.
Art. 14. As diretrizes e os critérios técnicos básicos de operacionalização do
sistema de logística reversa de embalagens de vidro constarão do Manual Operacional
Básico que será elaborado pelas empresas, no modelo individual, ou pelas entidades
gestoras, no modelo coletivo, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de
publicação deste Decreto, e disponibilizado no sítio eletrônico do Sinir.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA
Art. 15. Incumbe aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos
comerciantes de produto e de vidro, conforme metas e condições estabelecidas neste Decreto:
I - estruturar, implementar e operacionalizar os sistemas de logística
reversa, por meio do retorno de embalagens de vidro após o uso pelo consumidor;
e
II - assegurar a sustentabilidade econômico-financeira da logística reversa de
embalagens de vidro.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, os fabricantes, os importadores,
os distribuidores e os comerciantes ficam responsáveis pela logística reversa das embalagens
de vidro que disponibilizarem no mercado interno, observadas as metas e as condições
estabelecidas neste Decreto.
Art. 16. Os custos e as despesas relacionados à devolução das embalagens
de vidro pelo consumidor em um ponto de recebimento serão arcados exclusivamente
pelo consumidor ou pela pessoa que realizar a devolução, sem qualquer ônus para as
empresas ou para as entidades gestoras do sistema de logística reversa.
Art. 17. Fica facultado aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores
e aos comerciantes a associação ou a instituição de entidade gestora para a
estruturação da implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa
de embalagens de vidro após o descarte pelos consumidores.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o financiamento do modelo
coletivo de logística reversa será realizado nos termos do disposto em instrumento
jurídico privado firmado entre as empresas e a entidade gestora.
Art. 18. Os recursos financeiros necessários ao custeio do sistema de logística
reversa poderão ser informados, por meio de observação em nota fiscal emitida no momento
da venda dos produtos comercializados em embalagens de vidro, respeitada a sua
integralidade sem qualquer adição, e destacado do valor agregado ou do cálculo de lucro.
§ 1º As empresas poderão instituir mecanismos de ressarcimento ao consumidor
do valor destacado em nota fiscal, referente às despesas relacionadas com a devolução das
embalagens de vidro após o consumo do produto nela acondicionado.
§ 2º A hipótese prevista no § 1º destina-se a estimular a participação do
consumidor no sistema de logística reversa de embalagens de vidro.
Art. 19. Na implementação e na operacionalização do sistema de logística reversa
de embalagens de vidro, poderão ser adotadas soluções integradas que contemplem, entre
outros:
I - os pontos de:
a) recebimento, incluídos os de entrega voluntária;
b) consolidação; e
c) beneficiamento;
II - as unidades de:
a) triagem manual ou mecanizada; e
b) reciclagem;
III - a comercialização de embalagens descartadas; e
IV - o Recicla+, nos termos do disposto no Decreto nº 11.044, de 2022.
CAPÍTULO VI
DA GOVERNANÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE P E R FO R M A N C E
Art. 20. As entidades representativas de âmbito nacional de fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes de vasilhames ou de embalagens de vidro ou de
produtos comercializados em embalagens de vidro instituirão grupo de acompanhamento de
performance, de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º, e elaborarão o seu instrumento de
governança até o final da Fase 1.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá estabelecer
normas e critérios adicionais para a estruturação e o funcionamento do grupo de
acompanhamento de performance.
Art. 21. Ao grupo de acompanhamento de performance compete:
I - monitorar a implementação e a operacionalização do sistema de logística
reversa de embalagens de vidro;
II - verificar a eficiência das ações e a evolução do cumprimento das metas
de logística reversa;
III - estabelecer os critérios para uniformizar a operacionalização do sistema
de logística reversa de embalagens de vidro;
IV - estabelecer os parâmetros a serem observados pelas entidades gestoras
e pelos operadores e beneficiadores;
V - equalizar as massas, em toneladas, de embalagens de vidro destinadas
de forma ambientalmente adequada pelas entidades gestoras, pelos sistemas
individuais ou pelos operadores, para permitir a sua contabilização global e  a
compensação financeira correspondente;
VI - disponibilizar ao Ministério do Meio Ambiente relatório de resultados
do sistema de logística reversa de embalagens de vidro, até o dia 31 de março de cada
ano, com as informações e os dados consolidados, referentes ao período de 1º de
janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, fornecidos pelas entidades gestoras, no
modelo coletivo, e pelas empresas, no modelo individual, e, quando couber, pelos
operadores e pelas entidades representativas de âmbito nacional de fabricantes,
importadores, distribuidores ou comerciantes;
VII - elaborar as diretrizes para a revisão, a atualização ou a otimização dos
planos de comunicação e de educação ambiental não formal do sistema de logística
reversa de embalagens de vidro;
VIII - articular-se com o Ministério do Meio Ambiente, com o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e com os
órgãos ambientais estaduais, distritais e municipais;
IX - divulgar a implementação e a operacionalização do sistema de logística
reversa de embalagens de vidro e os resultados obtidos; e
X - editar o seu regimento interno.
Art. 22. A partir da data de entrada em vigor deste Decreto, o grupo de
acompanhamento de performance se reunirá, no mínimo, semestralmente.
Art. 23. Às entidades representativas de fabricantes, de importadores, de
distribuidores e de comerciantes compete a colaboração, o suporte e o apoio às
empresas que representam.
Parágrafo único. As entidades representativas de que trata o caput não
serão responsabilizadas pelo descumprimento do disposto neste Decreto.
CAPÍTULO VII
DAS ENTIDADES GESTORAS DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA
Art. 24. Serão admitidas como entidades gestoras do sistema de logística
reversa de embalagens de vidro as pessoas jurídicas cadastradas no Sinir que:
I - demonstrarem representatividade nacional dos setores de fabricantes, de
importadores, de distribuidores ou de comerciantes de vasilhames ou de embalagens de vidro
ou de produtos comercializados em embalagens de vidro, por meio de seu estatuto social ou
de instrumentos legais de constituição ou de outro instrumento jurídico equivalente;
II - assegurarem capacidade técnica e experiência relativas à estruturação da
implementação e à operacionalização de sistema de logística reversa de embalagens de
vidro, mediante a apresentação de Plano Operativo para implantação de pontos de
recebimento e de consolidação e de lista de fornecedores habilitados e licenciados ao
transporte, ao armazenamento, ao beneficiamento e à destinação final ambientalmente
adequada de embalagens de vidro;
III - informarem os dados do técnico habilitado responsável pelo gerenciamento; e
IV - mantiverem cadastro ativo no Sinir.
§ 1º O não cumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar o
cancelamento do cadastro da entidade gestora no Sinir.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a entidade gestora sanará as irregularidades
identificadas e comunicadas por meio de ofício do Ministério do Meio Ambiente, como condição
de retomada das atividades de estruturação, de implementação e de operacionalização de
sistema de logística reversa de embalagens de vidro.

                            

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