DOU 22/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 240, quinta-feira, 22 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art.
25. Compete
às entidades
gestoras,
no modelo
coletivo, e
aos
responsáveis por modelos individuais:
I - administrar a estruturação da implementação e a operacionalização do
sistema de logística reversa de embalagens de vidro;
II - desenvolver e executar plano de comunicação com ampla divulgação,
com vistas à conscientização dos consumidores e da sociedade sobre:
a) a importância e a forma de descarte adequado de embalagens de
vidro;
b) o sistema de logística reversa de embalagens de vidro; e
c) os resultados obtidos quanto às metas quantitativas e geográficas de logística reversa;
III - disponibilizar ao grupo de acompanhamento de performance relatório
de resultados referente ao ano anterior, para verificação do cumprimento das ações e
das metas de logística reversa de embalagens de vidro, respeitadas as hipóteses de
sigilo previstas na legislação;
IV - declarar os resultados do sistema de logística reversa quanto à massa das
embalagens de vidro colocadas no mercado interno e à massa das embalagens de vidro
descartadas pelo consumidor e encaminhadas à destinação final ambientalmente adequada,
com vistas a demonstrar o cumprimento das metas de reciclagem;
V - comprovar a rastreabilidade, com a confirmação do destinador final
quanto ao recebimento efetivo da massa declarada a que se refere o inciso IV; e
VI - implementar sistema de informações eletrônico da espécie caixa-preta
(black box), que permita:
a) a captura de informações anonimizadas do setor empresarial; e
b) a obtenção da quantidade das
massas de embalagens de vidro
disponibilizadas
no
mercado
interno
e
retornadas
ao
setor
produtivo
com
confidencialidade e segurança, de forma integrada ao Manifesto de Transporte de
Resíduos do Sinir, para fins de comprovação do cumprimento das metas de logística
reversa pelas empresas aderentes ao modelo coletivo.
§ 1º A comprovação de que trata o inciso V do caput ocorrerá por meio
da emissão de Certificado de Destinação Final no âmbito do Manifesto de Transporte
de Resíduos do Sinir e da comprovação da veracidade, da autenticidade, da unicidade
e da não colidência das notas fiscais eletrônicas emitidas por verificador independente,
nos termos do disposto no Decreto nº 11.044, de 2022.
§ 2º O relatório de resultados de que trata o inciso III do caput será consolidado
pelo grupo de acompanhamento de performance e encaminhado ao Ministério do Meio
Ambiente para publicação no Sinir.
§ 3º As entidades gestoras poderão atuar diretamente, com meios próprios,
ou por meio da contratação de terceiros, no desenvolvimento das ações necessárias ao
cumprimento das metas de logística reversa.
§ 4º Divulgada a relação das empresas aderentes, os responsáveis pelos modelos
individuais e coletivos apresentarão ao grupo de acompanhamento de performance, até 1º
de março do ano subsequente:
I - o relatório de resultados, do qual deverão constar:
a) a razão social;
b) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
e
c) a atividade principal; e
II - a comprovação do cumprimento das ações e das metas de logística reversa de
embalagens de vidro referentes ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
§ 5º A rastreabilidade das notas fiscais eletrônicas e a confirmação do
retorno efetivo das massas de materiais recicláveis para a empresa fabricante ou
recicladora serão auditadas anualmente por auditoria externa custeada pela entidade
gestora.
§ 6º A auditoria externa de que trata o § 5º verificará:
I - os documentos emitidos pelos operadores e pela entidade gestora;
II - as vistorias em suas instalações; e
III - a avaliação de cumprimento da legislação ambiental.
§ 7º Para fins de verificação do atendimento à meta de determinado ano
fiscal, serão aceitas apenas as notas fiscais eletrônicas emitidas referentes àquele ano
fiscal ou ao ano fiscal imediatamente anterior.
§ 8º Na hipótese de haver mais de um verificador independente para o mesmo
sistema de logística reversa de embalagens de vidro, as entidades gestoras manterão central
de custódia, operacionalizada pelos verificadores independentes e integrada ao Sinir, com
vistas a assegurar base nacional única de dados para evitar a dupla contagem de massas
transacionadas, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Art. 26. As empresas que não aderirem ao modelo coletivo de sistema de
logística reversa
de embalagens
de vidro por
intermédio de
entidade gestora
incorporarão
em
sua
organização
a
estruturação
da
implementação
e
a
operacionalização de seu sistema de logística reversa no modelo individual.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, caberá às empresas administrar,
gerenciar
e reportar
os resultados
obtidos
ao grupo
de acompanhamento
de
performance, para fins de consolidação dos resultados em relatório, consideradas as
metas de logística
reversa e a proporção
da massa de embalagens
de vidro
disponibilizadas no mercado interno.
§ 2º Os resultados de que trata o § 1º serão lastreados nas notas fiscais
eletrônicas, averiguadas por verificador independente, e no Certificado de Destinação
Final do Manifesto de Transporte de Resíduos do Sinir, para fins de comprovação da
massa de
embalagens de
vidro retornadas
à empresa
responsável pela
sua
reciclagem.
Art. 27. As entidades gestoras, no modelo coletivo, e os responsáveis por
modelos individuais reportarão ao Ministério do Meio Ambiente, por meio do Sinir, os
dados e as informações referentes às ações realizadas e aos resultados obtidos quanto
às metas de logística reversa.
Parágrafo único. Os dados e as informações de que trata o caput serão
assegurados por meio da verificação da nota fiscal eletrônica e da rastreabilidade dos
materiais recicláveis, para garantir a transparência no acompanhamento e na avaliação
de resultados do sistema de logística reversa de embalagens de vidro.
Art. 28. Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá estabelecer
normas e critérios para a estruturação e o funcionamento de entidades gestoras.
Art. 29. As entidades gestoras e as empresas participarão da execução dos
planos de comunicação e de educação ambiental não formal estabelecidos nos termos
do disposto neste Decreto, para promover, no âmbito do sistema de logística reversa
de embalagens de vidro:
I - ações de informação; e
II - conscientização dos consumidores e da sociedade.
Art. 30. Para o cumprimento das obrigações previstas no Capítulo IV e no
art. 29, as entidades gestoras poderão contratar ou subcontratar terceiros para a
prestação de serviços.
Art. 31. As empresas que não aderirem ao modelo coletivo de sistema de
logística reversa por intermédio de entidade gestora:
I - manterão a comprovação da implementação e da operacionalização individual
do sistema de logística reversa de embalagens de vidro à disposição do órgão ambiental
responsável pelo licenciamento ambiental e do Ministério do Meio Ambiente; e
II - reportarão anualmente as
informações solicitadas ao grupo de
acompanhamento de performance, na forma prevista no art. 61.
Art. 32. A critério do Ministério do Meio Ambiente, as informações de que
trata o art. 27 poderão ser solicitadas diretamente às entidades gestoras, no modelo
coletivo, ou às empresas, no modelo individual.
CAPÍTULO VIII
DA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DOS CONSUMIDORES NO SISTEMA DE LOGÍSTICA
REVERSA
Art. 33. São obrigações dos consumidores no âmbito do sistema de logística
reversa de embalagens de vidro:
I
-
devolver
as
embalagens
de vidro,
após
o
uso
dos
produtos
nela
acondicionados, nos pontos de recebimento ou nos pontos de consolidação, em cumprimento
ao disposto no § 4º do art. 33 e no art. 35 da Lei nº 12.305, de 2010, observados os requisitos
técnicos estabelecidos para o sistema de logística reversa; e
II - manter a integridade física da embalagem de vidro, com vistas a evitar
riscos à saúde humana e danos ao meio ambiente.
Art. 34. A devolução das embalagens de vidro pelo consumidor, após o uso
do produto nela acondicionado, efetuado no âmbito do sistema de logística reversa,
configura a perda tácita e imediata da propriedade, de forma irrevogável e irretratável,
dispensadas formalidades adicionais.
Art. 35. Não será devido ao consumidor qualquer forma de pagamento,
remuneração, reembolso, ressarcimento, compensação ou indenização em decorrência do
cumprimento de seus deveres legais referidos no art. 33, excetuada a hipótese de adoção de
mecanismos de incentivo por critério exclusivo das empresas ou das entidades gestoras.
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES DOS COMERCIANTES
Art. 36. São obrigações dos comerciantes de vasilhames ou de embalagens
de vidro ou de produtos comercializados em embalagens de vidro no âmbito do
sistema de logística reversa:
I - orientar os consumidores a devolverem as embalagens de vidro nos
pontos de recebimento;
II - atualizar as informações sobre a localização dos pontos de recebimento,
por intermédio das entidades representativas;
III - receber, acondicionar e armazenar temporariamente as embalagens de
vidro descartadas pelos consumidores nos pontos de recebimento;
IV - devolver as embalagens de vidro aos fabricantes e importadores de produto
ou de vidro para transporte e destinação final ambientalmente adequada, observados os
requisitos estabelecidos no Manual Operacional Básico e no Plano Operativo elaborados pelas
empresas, no modelo individual, e no instrumento formal firmado com a entidade gestora, no
modelo coletivo;
V - separar as embalagens de vidro retornáveis das não retornáveis, para
permitir os respectivos ciclos de reutilização ou reciclagem;
VI - participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental
não formal; e
VII - disponibilizar aos órgãos integrantes do Sisnama, quando solicitado,
relatórios para verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas
neste Decreto, respeitadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação.
§ 1º As obrigações previstas no caput aplicam-se às empresas que:
I - comercializem produtos acondicionados em embalagens de vidro ao consumidor; ou
II -
ofertem vasilhames
ou embalagens
de vidro
ao fabricante
de
produto.
§ 2º A comercialização e a oferta de que trata o § 1º compreendem:
I - lojas físicas;
II - vendas a distância;
III - marketplace;
IV - plataforma eletrônica; e
V - comércio eletrônico.
§ 3º As obrigações dos comerciantes de vasilhames ou de embalagens de vidro ou
de produtos acondicionados em embalagens de vidro participantes do modelo coletivo de
logística reversa poderão ser cumpridas por meio de entidades gestoras, observados o
instrumento jurídico aplicável e as atribuições e competências estabelecidas neste Decreto.
CAPÍTULO X
DAS OBRIGAÇÕES DOS DISTRIBUIDORES
Art. 37. São obrigações dos distribuidores de vasilhames ou de embalagens
de vidro ou de produtos comercializados em embalagens de vidro no âmbito do
sistema de logística reversa:
I - informar aos estabelecimentos varejistas que façam parte de sua cadeia
comercial sobre o processo de operacionalização do sistema de logística reversa;
II - fomentar, por meio de suas entidades representativas, a adesão à
entidade gestora ou a participação individual dos estabelecimentos varejistas que
façam parte de sua cadeia comercial ao sistema de logística reversa;
III - orientar os consumidores a devolverem as embalagens de vidro nos
pontos de recebimento;
IV - participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental
não formal;
V - atualizar as informações sobre a localização dos pontos de recebimento,
por intermédio das entidades representativas;
VI - disponibilizar ou custear locais para pontos de recebimento a serem utilizados
no sistema de logística reversa, na hipótese de não dispor de espaço físico, observados os
requisitos estabelecidos no Manual Operacional Básico e no Plano Operativo;
VII - separar as embalagens de vidro retornáveis das não retornáveis, para
permitir os respectivos ciclos de reutilização ou reciclagem;
VIII - devolver as embalagens de vidro descartadas pelos consumidores nos pontos
de recebimento aos fabricantes e importadores de produto ou de vidro, para transporte e
destinação final ambientalmente adequada, observados os requisitos estabelecidos no Manual
Operacional Básico e no Plano Operativo elaborados pelas empresas, no modelo individual, e no
instrumento formal firmado com a entidade gestora, no modelo coletivo; e
IX - disponibilizar, quando solicitado pelos órgãos integrantes do Sisnama,
relatórios para verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas
neste Decreto, respeitadas as hipóteses de sigilo previstas na legislação.
Parágrafo
único. As
obrigações
dos distribuidores
de
vasilhames ou
de
embalagens de vidro ou de produtos comercializados em embalagens de vidro participantes
do modelo coletivo de logística reversa poderão ser cumpridas por meio de entidades
gestoras, observados o instrumento jurídico aplicável e as atribuições e competências
estabelecidas neste Decreto.
CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES DOS FABRICANTES E DOS IMPORTADORES DE PRODUTOS
COMERCIALIZADOS EM EMBALAGENS DE VIDRO
Art. 38. São obrigações dos fabricantes e dos importadores de produtos
comercializados em embalagens de vidro no âmbito do sistema de logística reversa:
I - orientar os consumidores a devolverem as embalagens de vidro nos
pontos de recebimento ou nos pontos de consolidação, de forma a possibilitar o
retorno das embalagens de vidro retornáveis e não retornáveis para os respectivos
ciclos de reutilização ou reciclagem, observadas as metas de reciclagem estabelecidas
neste Decreto para as embalagens de vidro descartáveis;
II - estimular a inserção produtiva e a remuneração por prestação de
serviços de cooperativas de catadores de materiais recicláveis na prestação de serviços
de coleta, triagem e transporte de embalagens de vidro;
III - transportar as embalagens de vidro descartadas pelos consumidores dos
pontos de recebimento até os pontos de consolidação e assegurar que as embalagens
não sejam desviadas do sistema;
IV - instalar, manter e gerir os pontos de consolidação;
V -
receber, nos
pontos de consolidação,
as embalagens
de vidro
provenientes dos pontos de recebimento, incluídos os pontos de entrega voluntária e
outras formas de retorno;
VI -
acondicionar adequadamente
e armazenar
temporariamente as
embalagens de vidro;
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