DOU 22/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 240, quinta-feira, 22 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - comparação entre o resultado total obtido pela empresa, em massa, e
a meta
nacional, em massa,
para avaliação
quanto ao atendimento
da meta
nacional;
III - na hipótese de haver região em que a empresa não disponibilize embalagens
de vidro no mercado interno, o valor da meta regional, em massa, será somado, conforme
estabelecido pela empresa, ao valor das demais metas regionais, em massa, no mesmo ano,
referentes às regiões em que a empresa disponibiliza embalagens de vidro no mercado,
vedada a redução de valores;
IV - na hipótese de o quociente entre o valor da meta regional, em massa,
e a quantidade, em massa, de embalagens de vidro disponibilizada numa região ser
superior ao valor percentual estabelecido para a meta nacional, a empresa poderá
optar por calcular a meta regional, em massa, a partir da multiplicação do índice de
reciclagem nacional pela quantidade, em massa, de embalagens de vidro disponibilizada
na respectiva região, desde que:
a) a diferença, em massa, em relação ao valor calculado por meio da regra
estabelecida no inciso I para a meta regional, seja somada ao valor da meta de outra
região, escolhida pela empresa, no mesmo ano; e
b) a meta nacional seja cumprida; e
V - comparação entre os resultados, em massa, obtidos pela empresa em
cada região em que disponibilize embalagens de vidro no mercado interno e as metas
regionais, em massa, para verificação do cumprimento das metas regionais, observado
o disposto nos incisos III e IV, quando aplicável.
§ 3º As metas quantitativas para o índice de reciclagem de embalagens de
vidro descartáveis serão consideradas cumpridas quando as metas individualizadas
regionais e nacional forem atendidas cumulativamente pela empresa, observado o
disposto no § 2º.
§ 4º As embalagens de vidro retornáveis projetadas para reenvase ou outra
operação que promova a sua reutilização pelo fabricante de produto não estarão
sujeitas às metas quantitativas e geográficas estabelecidas neste Decreto e não terão
a sua massa contabilizada para fins de atendimento ao índice de reciclagem, ressalvada
a hipótese prevista no § 6º.
§ 5º As metas estabelecidas no caput não se aplicam às embalagens de
vidro retornáveis utilizadas para reenvase ou outra operação que promova a sua
reutilização pelo fabricante de produto.
§ 6º Os quantitativos das embalagens de vidro a que se refere o § 4º serão
informados por meio do Sinir, para possibilitar a divulgação de índice de reutilização
de embalagens de vidro.
§ 7º As embalagens de vidro retornáveis que não estiverem aptas a serem
reutilizadas deverão ter destinação final ambientalmente adequada, e, quando forem
destinadas para reciclagem, poderão ser computadas para fins de cumprimento das
metas estabelecidas no caput.
Art. 54. Ficam estabelecidos, na forma do Anexo II, os percentuais mínimos
nacionais como metas quantitativas para o índice de conteúdo reciclado.
Art. 55. Excepcionalmente no primeiro ano fiscal de operacionalização do
sistema de logística reversa de embalagens de vidro:
I - as metas regionais e nacional, em massa, de índice de reciclagem e as
metas nacionais de índice de conteúdo reciclado serão proporcionalizadas a partir da
razão entre os meses completos restantes contados da data de início da Fase 2
estabelecida no Capítulo III e os doze meses do ano; e
II - as metas de que tratam o inciso I ficarão limitadas ao percentual
mínimo nacional de vinte e cinco por cento.
Art. 56. Na hipótese de a quantidade de embalagens de vidro recicladas ser
superior às metas estabelecidas no Anexo I, a quantidade superavitária, em massa,
poderá ser considerada para fins de cumprimento das metas do ano subsequente,
hipótese em que será deduzida da referida meta, em massa.
Art. 57. Fica estabelecida a meta geográfica de instalação de:
I - um ponto de consolidação por Estado e Distrito Federal no primeiro ano da Fase 2;
II - um ponto de recebimento para cada dez mil habitantes, durante a
execução da Fase 2, nos Municípios com mais de dez mil habitantes; e
III - um ponto de recebimento nos Municípios com até dez mil habitantes,
durante a execução da Fase 2.
§ 1º Os pontos de que tratam os incisos II e III do caput serão instalados
obedecido o percentual de dez por cento do total de pontos a cada ano da Fase
2.
§ 2º Poderá ser admitida quantidade de pontos de recebimento inferior ao
previsto nos incisos II e III do caput na hipótese de os resultados obtidos superarem
as metas quantitativas regionais e nacional para o índice de reciclagem de embalagens
de vidro descartáveis para determinado exercício fiscal.
Art. 58. As embalagens de vidro retornadas ao sistema de logística reversa terão
a destinação final ambientalmente adequada, preferencialmente mediante reutilização ou
reciclagem, observadas as metas e condições estabelecidas no art. 53 e no Anexo I.
Art. 59. Observado o disposto nos art. 25 ao art. 27, a massa de
embalagens de vidro restituídas ao ciclo produtivo pelo sistema de logística reversa
será verificada em
sua entrada na unidade industrial do
fabricante de vidro
reciclador.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, será considerada somente
a quantidade comprovadamente reciclada de massa de embalagens de vidro, que será
reportada trimestralmente ao grupo de acompanhamento de performance.
Art. 60. As metas quantitativas de
que trata este Capítulo serão
consideradas cumpridas quando as metas de índice de reciclagem e de índice de
conteúdo reciclado forem atendidas cumulativamente pela empresa.
CAPÍTULO XVII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO SISTEMA
Art. 61. A avaliação e o monitoramento do sistema de logística reversa de
embalagens de vidro
serão realizados por meio da
apresentação de dados,
informações,
relatórios, estudos
ou outros
instrumentos
equivalentes, a
serem
encaminhados ao Ministério do Meio Ambiente, assegurado o sigilo comercial,
industrial e financeiro da informação, na forma prevista na legislação.
§ 1º A avaliação e o monitoramento de que trata o caput conterão, no mínimo:
I - a relação dos Municípios atendidos pelo sistema de logística reversa;
II - a identificação, os endereços e as coordenadas geográficas (SIRGAS 2000
ou DAT U M SIRGAS 2000) dos pontos de recebimento e de consolidação;
III - a massa em toneladas das embalagens de vidro recepcionadas pelo
sistema de logística reversa e efetivamente encaminhadas para a reciclagem,
observados o disposto nos art. 25 ao art. 27 e no Certificado de Destinação Final
emitido pelo reciclador final no âmbito do Manifesto de Transporte de Resíduos do
Sinir;
IV - a relação das empresas recicladoras utilizadas, incluídos o número de
inscrição no CNPJ, a massa em toneladas das embalagens de vidro recepcionadas e a
situação de conformidade destas perante o órgão ambiental competente;
V - as informações relativas ao cumprimento das metas estabelecidas neste Decreto;
VI
- os
dados e
as informações
sobre
a execução
dos planos
de
comunicação e de educação ambiental não formal; e
VII - outros aspectos relevantes para o acompanhamento adequado da
performance do sistema de logística reversa.
§ 2º O relatório anual de desempenho:
I - será disponibilizado ao Ministério do Meio Ambiente pelo grupo de
acompanhamento de performance até 31 de março de cada ano;
II - será referente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior;
III - terá como base as informações e os dados prestados pelas entidades
gestoras de modo consolidado e representará o conjunto de dados de suas empresas
associadas e representadas, no modelo coletivo, e pelas empresas que operem seus
próprios sistemas, no modelo individual.
Art. 62. Serão realizadas auditorias anuais para a verificação dos dados
fornecidos
pelas
empresas
e
pelas entidades
gestoras
para
a
comprovação
do
desempenho e das condições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. As auditorias, de caráter independente e realizadas por auditoria
externa, serão contratadas pelas empresas, no modelo individual, e pelas entidades gestoras,
no modelo coletivo, as quais submeterão seus relatórios ao grupo de acompanhamento de
performance e ao Ministério do Meio Ambiente, quando solicitado.
CAPÍTULO XVIII
DA VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA
Art. 63. A viabilidade técnica e econômica será considerada, pelas empresas ou pelas
entidades gestoras, nos modelos individual ou coletivo, respectivamente, para definição de:
I - localização dos pontos de recebimento e de consolidação;
II - modalidade;
III - periodicidade das operações logísticas inerentes ao sistema de logística
reversa de embalagens de vidro; e
IV - outros critérios, com vistas a garantir cobertura geográfica nacional.
Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput, serão considerados
os seguintes parâmetros:
I - os dados demográficos, incluídas a quantidade de pessoas, a densidade
populacional e a quantidade de pessoas residentes em área urbana;
II - a distribuição geográfica e a quantidade de embalagens de vidro
colocadas no mercado interno por ano, em âmbito nacional e regional;
III - a estimativa da quantidade de embalagens de vidro descartadas pelos
consumidores por ano, em âmbito nacional e regional;
IV - a quantidade de embalagens de vidro recebidas pelo fabricante de vidro
reciclador, atestada por meio do Certificado de Destinação Final do Manifesto de Transporte
de Resíduos do Sinir;
V - a distância de deslocamento dos consumidores aos pontos de recebimento;
VI - a distribuição geográfica das atividades econômicas relacionadas ao
sistema de logística reversa de embalagens de vidro;
VII - a infraestrutura disponível e a infraestrutura futura no País para gerenciamento,
transporte e destinação final ambientalmente adequada das embalagens de vidro;
VIII - a distribuição e a localização geográfica e a quantidade de unidades
de beneficiamento e reciclagem de embalagens de vidro, observados os tipos de vidro
fabricados e as capacidades de produção;
IX - a demonstração da capacidade de financiamento do sistema de logística
reversa de embalagens de vidro; e
X - outras informações estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente.
Art. 64. As embalagens serão fabricadas com materiais que propiciem a
reutilização ou a reciclagem, nos termos do disposto no art. 32 da Lei nº 12.305, de 2010.
§ 1º Em qualquer fase do ciclo produtivo, incumbe ao produtor de
vasilhames ou de embalagens de vidro, ao fornecedor de materiais para a fabricação
de embalagens de vidro ou àquele que coloca em circulação as embalagens de vidro,
os materiais para a fabricação de embalagens de vidro ou os produtos embalados em
embalagens de vidro assegurar que as embalagens de vidro sejam:
I - restritas em volume e em massa às dimensões requeridas à proteção do
conteúdo e à comercialização do produto, com vistas a reduzir, na fabricação e no uso, a
geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;
II - projetadas para a reutilização, de maneira tecnicamente viável e
compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contenham; e
III -
produzidas com observância à
premissa da reciclabilidade,
se a
reutilização não for possível.
§ 2º Na hipótese de a aplicação do disposto no caput não ser viável, por
razões de ordem técnica ou econômica, será elaborada justificativa com fundamento
em estudo de viabilidade técnica e econômica, mantido à disposição da fiscalização
durante o período em que houver a utilização das embalagens.
CAPÍTULO XIX
DA GESTÃO DE RISCOS E DE RESÍDUOS PERIGOSOS
Art. 65. Na hipótese de as embalagens de vidro estarem contaminadas com
resíduos perigosos, as empresas, no modelo individual, e as entidades gestoras, no
modelo coletivo, realizarão a gestão de riscos e de resíduos perigosos e a destinação
final ambientalmente adequada.
§ 1º O disposto no caput observará o disposto nos art. 37 ao art. 41 da
Lei nº 12.305, de 2010, e na legislação aplicável.
§ 2º Os documentos comprobatórios do cumprimento do disposto neste
artigo estarão à disposição da fiscalização por período de cinco anos, na hipótese de
não haver prazo superior estabelecido pelo órgão ambiental competente.
CAPÍTULO XX
DAS PENALIDADES
Art. 66. O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará os infratores
à aplicação das sanções previstas na legislação, em especial na Lei nº 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998, no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, nos seus
regulamentos e nas demais normas aplicáveis.
Art. 67. A responsabilidade das empresas e das entidades gestoras será
aferida de forma individualizada e será avaliado o cumprimento das obrigações a elas
atribuíveis nos termos do disposto neste Decreto, preservadas as competências
fiscalizatórias do órgão competente do Sisnama.
Art.
68.
As
infrações individualizadas
não
implicarão
responsabilidade
solidária ou subsidiária.
CAPÍTULO XXI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
69.
As
empresas,
as
entidades
gestoras
ou
o
grupo
de
acompanhamento de performance que fornecerem ao Poder Público informações
confidenciais, na forma prevista na legislação, justificarão o sigilo de forma expressa e
fundamentada, nos termos do disposto no § 2º do art. 81 do Decreto nº 10.936, de
2022.
Art. 70. Será garantido ao Poder Público acesso aos dados armazenados nos
sistemas de informações e monitoramento dos sistemas de logística reversa
pertencentes às empresas, às entidades gestoras, às entidades representativas e ao
grupo de acompanhamento de performance.
Art. 71. As empresas, no modelo individual, e as entidades gestoras, no
modelo coletivo, fornecerão relatórios ao grupo de acompanhamento de performance
para fins de consolidação de dados e de informações referentes ao cumprimento de
suas competências previstas neste Decreto, em especial aquelas estabelecidas no
Capítulo VI.
Art. 72. Ficam o Ministério do Meio Ambiente e o Conselho Nacional do
Meio Ambiente - Conama autorizados a editar ato normativo que condicione a emissão
ou a renovação de licenças de operação à demonstração do atendimento às exigências
legais de estruturação, de implementação e de operacionalização de sistemas de
logística reversa de embalagens de vidro, observado o disposto na Lei Complementar
nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
Art. 73. Este Decreto não se aplica às embalagens de vidro de produtos
regulamentados pelo Decreto nº 10.388, de 5 de junho de 2020, ou abrangidos por
sistema de logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e suas embalagens ou por
sistema de logística reversa de óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, os
quais observarão o disposto em legislação específica.
Art. 74. Este Decreto poderá ser revisado até 30 de junho de 2031, considerados,
nos termos do disposto no Capítulo XVII:
I - os dados resultantes do monitoramento;
II - a avaliação do sistema de logística reversa;
III - a verificação do cumprimento de:
a) metas quantitativas e geográficas;
b) obrigações atribuídas às empresas e entidades gestoras;
c) resultados verificados conforme as informações submetidas ao Ministério
do Meio Ambiente; e
d) demais aspectos relacionados à viabilidade técnica e econômica; e
IV - as metas estabelecidas no Plano Nacional de Resíduos Sólidos, aprovado
pelo Decreto 11.043, de 2022.
Art. 75. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Joaquim Alvaro Pereira Leite
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