DOU 22/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 240, quinta-feira, 22 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Advogado-Geral da União [...] 8 [...] Seria antijurídica, assim, qualquer interpretação no
sentido da ampliação da delegação de competência, de forma a reconhecer como
delegatária autoridade outra que não uma daquelas que a lei autoriza a deter atribuição
legal para exercê-la. 9. Veja-se o caso, por exemplo, da Procuradoria-Geral do Banco
Central, não expressamente referida nos decretos de que ora se trata, sendo relevante
notar que o Decreto nº 11.155, de 2022, apenas menciona a Advocacia-Geral da União e
a Procuradoria-Geral Federal. 10. Ocorre que as competências disciplinares relativas à
Advocacia Pública Federal são explicitamente reguladas pela Medida Provisória (MP) nº
2229-43, de 6 de setembro de 2001, e, mais recentemente, pela Lei nº 13.327, de 29 de
julho de 2016 [...] 12. As normas acima destacadas deixam claro que a competência para
apuração de infrações disciplinares de quaisquer membros da Advocacia Pública Federal
- e para imposição das respectivas sanções - toca ao próprio órgão jurídico a que
pertença o profissional investigado ou apenado. 13. Demais disso, confira-se o que dispõe
a citada Lei nº 13.327, de 2016 [...] 14. Mais uma vez, a lei não deixa margem a dúvidas
quando
estabelece
que
os
membros
da
Advocacia
Pública
Federal
serão
responsabilizados, exclusivamente,
pelos órgãos correcionais internos
dos órgãos
jurídicos aos quais se encontrem funcionalmente vinculados. 15. Não há espaço, portanto,
para que se sustente que algum órgão de correição - ou de qualquer outra natureza -
externo à Advocacia Pública Federal possa exercer atividades de apuração disciplinar e de
aplicação de sanções, de mesma natureza, eventualmente cabíveis, sob pena de atuar de
maneira flagrantemente contra legem. 16. Que fique claro: como a lei, norma de
hierarquia superior ao decreto, impõe que as sobreditas atividades disciplinares, quando
tiverem por objeto condutas de advogados públicos federais, sejam exercidas, de
maneira exclusiva, pelos respectivos órgãos jurídicos, não há espaço para qualquer
interpretação de norma infralegal que reconheça a órgãos outros a citada competência
disciplinar. 17. Daí não ser possível, por flagrante ilegalidade, que se extraia do art. 4º do
Decreto nº 11.123, de 2022, interpretação que atribua à CGU competência para julgar
procedimentos disciplinares ou aplicar as respectivas penalidades no caso de atos
praticados por quaisquer membros da PGBC, ainda que ocupantes de cargo em comissão
ou de função de confiança de nível equivalente a CCE-17 ou superior. 18. Note-se: é lícita
a delegação
veiculada por
meio do
Decreto nº
11.155,
de
2022, porque feita
exclusivamente para membros da Advocacia Pública Federal. É, portanto, uma delegação
com efeitos meramente interna corporis (logo, em consonância com a lei). 19. O que não
pode acontecer, por ser claramente contrário aos dispositivos legais acima mencionados -
e por comprometerem a própria independência dos advogados públicos -, é que a
delegação para a apuração e aplicação de sanções disciplinares relativamente a tais
agentes públicos seja feita a pessoas não integrantes da estrutura da própria Advocacia
Pública. 20. Estamos a tratar, portanto, de forma muito clara, de competência exclusiva da
Advocacia Pública para apurar infração disciplinar e aplicar punição, nessa seara, a seus
membros. 21. Assim, conclui-se ser antijurídica qualquer interpretação que possa atribuir
à CGU - ou a qualquer órgão fora da estrutura da Advocacia Pública da União ou de suas
entidades - competências disciplinares, quaisquer que sejam elas, relativamente aos
advogados públicos. 22. Dessa forma, os decretos analisados nesta manifestação não
alteraram, em nenhuma medida, as competências disciplinares no âmbito da PGBC, que
continuam sujeitas às mesmas regras e exercidas pelas mesmas autoridades previstas antes
da edição dos referidos atos normativos [...] 23. Ante as razões acima expostas, conclui-se
que as competências disciplinares relativamente aos membros da Procuradoria-Geral do
Banco Central não sofreram qualquer alteração por força da edição do Decreto nº
11.123, de 2022, e do Decreto nº 11.155, de 2022, permanecendo competentes para
apuração das infrações e para aplicação das sanções disciplinares as mesmas autoridades
que já o eram antes da publicação dos aludidos atos normativos. (Destacou-se)
3. Dessa forma, a PGBC, mediante o citado Ofício 19668/2022-BCB/PGBC
(Sequencial 02), externou que "considerando a relevância e a abrangência da matéria, e a
consequente necessidade de que o entendimento quanto ao assunto seja firmado no
âmbito de toda a Advocacia Pública Federal, permito-me trazer o assunto [...] para análise
pela [...] Consultoria-Geral da União (CGU)", postulando que "as conclusões da [...] CGU
sejam alçadas ao [...] Advogado-Geral da União, para efeito de fixação de entendimento
sobre a matéria, no exercício das competências previstas no art. 4º da Lei Complementar
nº 73, de 10 de fevereiro de 1993".
4. Em seguida, no dia 30 de agosto de 2022, o processo administrativo em
epígrafe foi, por meio do DESPACHO n. 00514/2022/GAB/CGU/AGU (Sequencial 04),
submetido à análise deste signatário no âmbito do Grupo 3 desta Consultoria da União,
para a elaboração de manifestação jurídica acerca da matéria em apreço.
5. É o relatório. Passa-se à análise das respectivas questões.
II - DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DE ANÁLISE DESTE PARECER:
6. No caso, conforme exposto, trata-se de análise acerca das competências
disciplinares no âmbito da Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC), tendo em vista,
notadamente, a edição dos Decretos nºs 11.123/2022 e 11.155/2022.
7. Sobre o tema, vale expor que, diante, especialmente, do art. 84, inciso VI,
alínea "a", e parágrafo único, da Constituição Federal[1], tratando-se de "organização e
funcionamento da administração federal", editou-se, inicialmente, o Decreto nº 3.035, de
27 de abril de 1999, delegando-se a competência[2] aos Ministros de Estado e ao
Advogado-Geral da União para a prática de atos inerentes a julgamentos e a aplicação de
penalidades em processos administrativos disciplinares, da seguinte forma:
Art. 1º Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Advogado-
Geral da União, vedada a subdelegação, para, no âmbito dos órgãos da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional que lhes são subordinados ou vinculados,
observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e
indispensável do órgão de assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos:
I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas
hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores;
II - exonerar de ofício os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo
ou converter a exoneração em demissão;
III - destituir ou converter a exoneração em destituição de cargo em comissão
de integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, níveis 5 e 6, e de Chefe de
Assessoria Parlamentar, código DAS-101.4;
V - reintegrar ex-servidores em cumprimento de decisão judicial.
[...] (Grifamos)
8. Em seguida, tendo em vista, notadamente, a Lei Complementar nº 179/2021, que
atribuiu autonomia[3] ao Banco Central do Brasil, foi editado o Decreto nº 10.789 de 08 de
setembro de 2021, tendo o seu art. 6º alterado a redação do caput do art. 1º do Decreto nº
3.035/1999, o qual passou a preceituar a delegação de competência aos Ministros de Estado[4] e
ao Presidente do Banco Central do Brasil para a prática de atos inerentes a julgamento e
aplicação de penalidades em processos administrativos disciplinares, senão vejamos:
Art. 1º Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Presidente do
Banco Central do Brasil, vedada a subdelegação, para, no âmbito dos órgãos da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional que lhes são subordinados
ou vinculados, observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a
manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento jurídico, praticar os
seguintes atos:
[...] (Destacamos)
9. Depois, o Decreto nº 11.123, de 07 de julho de 2022, ao disciplinar acerca
da delegação de competência em matéria administrativa-disciplinar no âmbito dos órgãos
e das entidades da administração pública federal, revogou o Decreto nº 3.035/1999,
passando, a prever, sobre o tema, notadamente, em seus artigos 2º e 4º, o seguinte:
Art. 2º Ressalvadas as hipóteses previstas no art. 4º, fica delegada a
competência aos Ministros de Estado e ao Presidente do Banco Central do Brasil para:
I - o julgamento de processos administrativos disciplinares e a aplicação de
penalidades, nas hipóteses de:
a) demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores; e
b) destituição ou conversão de exoneração em destituição de ocupante de
Cargo Comissionado Executivo - CCE-15 ou CCE-16 ou equivalente ou de cargo ou função
de Chefe de Assessoria Parlamentar; e
II - a reintegração de ex-servidores em cumprimento de decisão judicial ou
administrativa.
Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da
República exercerá a competência de que trata o caput para os órgãos diretamente
subordinados ao Presidente da República cujos titulares não sejam Ministros de Estado.
(Destacou-se)
***
Art. 4º Fica delegada a competência ao Ministro de Estado da Controladoria-
Geral da União para julgar os procedimentos disciplinares e aplicar as penalidades
cabíveis no caso de atos praticados, no exercício da função, pelos ocupantes de cargo em
comissão ou função de confiança de nível equivalente a CCE-17 ou superior.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União poderá
subdelegar a competência de que trata o caput apenas a ocupante de cargo em comissão
ou de função de confiança de nível equivalente a CCE-17 ou superior. (Destacamos)
10. Dessa forma, cumpre destacar o art. 4º do Decreto nº 11.123/2022, o qual
passou a delegar "a competência ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
para julgar os procedimentos disciplinares e aplicar as penalidades cabíveis no caso de atos
praticados, no exercício da função, pelos ocupantes de cargo em comissão ou função de
confiança de nível equivalente a CCE-17 ou superior".
11. Nesse contexto, a partir da edição do Decreto nº 11.123/2022, apesar da
existência de atos normativos específicos que evidenciem a questão no âmbito do
ordenamento jurídico pátrio, vislumbrou-se certa insegurança jurídica, em especial, quanto
às competências disciplinares próprias da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria
Geral Federal.
12. Com isso, editou-se o Decreto nº 11.155, de 29 de julho de 2022,
delegando-se a competência para a prática de atos administrativos-disciplinares no âmbito
da Advocacia-Geral da União
e da
Procuradoria-Geral Federal,
com a intenção,
notadamente, de atribuir segurança jurídica ao tema e de preservar a coerência com a
legislação aplicável, in verbis:
Art. 2º Fica delegada a competência ao Advogado-Geral da União para, no
âmbito da Advocacia Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal:
I - o julgamento de processos administrativos disciplinares e a aplicação de
penalidades, nas hipóteses de:
a) demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de membros e
servidores; e
b) destituição ou conversão de exoneração em destituição de ocupante de
Cargo Comissionado Executivo - CCE ou equivalente; e
II - a reintegração de ex-membros ou ex-servidores em cumprimento de decisão
judicial ou administrativa.
§ 1º A competência delegada ao Advogado-Geral da União, na forma prevista
no caput, abrange o julgamento e a aplicação de penalidades de qualquer natureza a
ocupantes de cargos efetivos e de cargos comissionados executivos ou funções de
quaisquer níveis.
§ 2º O Advogado-Geral da União poderá subdelegar a competência de que trata
o caput apenas a ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança de nível
equivalente a CCE-18. (Destacamos)
13. Assim, vale destacar o § 1º do art. 2º do Decreto nº 11.155/2022, o qual,
diferentemente do disposto no art. 4º do Decreto nº 11.123/2022, evidenciando o sistema
disciplinar/correicional próprio a que se submete a Advocacia-Geral da União, previu que
"a competência delegada ao Advogado-Geral da União, na forma prevista no caput,
abrange o julgamento e a aplicação de penalidades de qualquer natureza a ocupantes de
cargos efetivos e de cargos comissionados executivos ou funções de quaisquer níveis".
14. Nesse cenário, vê-se que o art. 2º do Decreto nº 11.123/2022, ao dispor
sobre a delegação de competência em matéria administrativa-disciplinar no âmbito dos
órgãos e das entidades da administração pública federal aos Ministros de Estado e ao
Presidente do Banco Central do Brasil, ressalvou a sua aplicação às hipóteses previstas no
art. 4º do Decreto nº 11.123/2022, que, por sua vez, delegou "a competência ao Ministro
de Estado da Controladoria-Geral da União para julgar os procedimentos disciplinares e
aplicar as penalidades cabíveis no caso de atos praticados, no exercício da função, pelos
ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente a CCE-17 ou
superior".
15. Por outro lado, o § 1º do art. 2º do Decreto nº 11.155/2022, o qual
delegou a competência para a prática de atos administrativos-disciplinares no âmbito da
Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, sem se referir à Procuradoria-
Geral do Banco Central, previu que "a competência delegada ao Advogado-Geral da União,
na forma prevista no caput, abrange o julgamento e a aplicação de penalidades de
qualquer natureza a ocupantes de cargos efetivos e de cargos comissionados executivos ou
funções de quaisquer níveis".
16. Dessa forma, as questões a serem analisadas neste opinativo são as seguintes:
a) quanto à Procuradoria-Geral do Banco Central, aplica-se, ou não, o art. 4º do
Decreto nº 11.123/2022, o qual delegou "a competência ao Ministro de Estado da
Controladoria-Geral da União para julgar os procedimentos disciplinares e aplicar as
penalidades cabíveis no caso de atos praticados, no exercício da função, pelos ocupantes de
cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente a CCE-17 ou superior"? e
b) no âmbito da Procuradoria-Geral do Banco Central, quais seriam as competências
disciplinares, incluindo-se o julgamento dos procedimentos disciplinares e a aplicação de
penalidades cabíveis no caso de atos praticados, no exercício da função, por ocupantes de cargo
em comissão ou função de confiança de nível equivalente a CCE-17 ou superior?
III - FUNDAMENTAÇÃO :
III.A) DA (IN)APLICABILIDADE DO ART. 4º DO DECRETO Nº 11.123/2022 À
PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL:
17. No presente tópico, analisa-se se, em relação à Procuradoria-Geral do
Banco Central, aplica-se, ou não, o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.123/2022.
18. Como dito, o art. 4º do Decreto nº 11.123/2022, ao dispor sobre a
delegação de competência em matéria administrativa-disciplinar no âmbito dos órgãos e
das entidades da administração pública federal, excepcionou o disposto no art. 2º do
Decreto nº 11.123/2022, de modo que delegou "a competência ao Ministro de Estado da
Controladoria-Geral da União para julgar os procedimentos disciplinares e aplicar as
penalidades cabíveis no caso de atos praticados, no exercício da função, pelos ocupantes de
cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente a CCE-17 ou superior".
19. Ocorre que, sobre a questão, vale, inicialmente, destacar que a Constituição
Fe d e r a l , em seu art. 131, preceitua a "advocacia pública" entre as "funções essenciais à
Justiça", frisando-se que a Procuradoria-Geral do Banco Central consiste em órgão
vinculado da Advocacia-Geral da União, nos moldes do § 3º do art. 2º da Lei
Complementar nº 73/1993.
20. Assim, cumpre expor que a independência técnica é pressuposto basilar ao
regular exercício da advocacia pública, frisando-se que a submissão a um sistema
disciplinar e correicional próprio constitui relevante instrumento para a preservação da
liberdade e da independência no exercício
das respectivas funções,
ainda que
considerando que, no âmbito do regime jurídico aplicável à Advocacia-Geral da União e
seus órgãos vinculados, existam regramentos próprios que conformam a autonomia e a
independência funcional dos seus integrantes, destacando-se, nessa linha, o art. 28, inciso
II, da Lei Complementar nº 73/1993[5] e o art. 37, § 1º, da Lei nº 13.327/2016[6].
21. Tanto é que o art. 77, § 6º, do CPC estabelece que a responsabilidade
disciplinar dos advogados públicos deve ser apurada pelo respectivo órgão correicional,
senão vejamos:
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