DOU 22/12/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 240, quinta-feira, 22 de dezembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 74.
Os lotes
de sementes armazenados
a granel
deverão estar
acondicionados de forma a preservar sua individualidade e permitir a amostragem
representativa destes.
Art. 75. Somente matéria-prima oriunda
de campos de produção de
sementes aprovados, lotes de sementes adquiridos para reembalagem, materiais e
insumos essenciais ao processo de beneficiamento poderão ingressar nas instalações do
armazém que contenha a Unidade de Beneficiamento de Sementes - UBS durante o
período de beneficiamento e de armazenamento de sementes, ressalvado o disposto em
normas específicas.
Art. 76. É expressamente proibida a entrada, nas dependências do armazém,
de grãos ou outras estruturas vegetais passíveis de serem utilizadas para reprodução,
destinados ao consumo humano e animal ou ao uso industrial, durante o período de
armazenamento de sementes.
Da reembalagem
Art. 77. A reembalagem é a atividade que compreende a aquisição de
sementes, a troca da embalagem original por embalagem do reembalador, a formação
de lote, a amostragem, o encaminhamento da amostra para análise, a aprovação, a
emissão dos respectivos documentos da semente e a comercialização, e que pode
compreender outras operações de beneficiamento, desde que a pureza original não seja
reduzida.
Art. 78. Constituem-se obrigações do reembalador:
I - inscrever-se no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem,
conforme disposto em normas específicas;
II - responsabilizar-se pela reembalagem e pelo controle da qualidade e
identidade das sementes, em todas as etapas da reembalagem;
III - manter infraestrutura, recursos humanos, equipamentos e instalações
adequados à sua atividade;
IV - manter as atividades de reembalagem de sementes, inclusive aquelas
realizadas sob o processo de certificação, sob a supervisão e o acompanhamento de
responsável técnico, em todas as fases, inclusive nas auditorias;
V - atender, nos prazos estabelecidos, às instruções do responsável técnico
prescritas nos laudos técnicos;
VI - atender às exigências referentes ao beneficiamento, previstas nos arts.
50 a 64, no que couber;
VII - atender às exigências referentes ao armazenamento, previstas nos arts.
68 a 76, no que couber;
VIII - utilizar sua infraestrutura, durante o período de reembalagem de
sementes, exclusivamente para sementes do grupo de espécies para o qual estiver
inscrito;
IX - encaminhar, mensalmente, ao órgão de fiscalização na unidade federativa
onde estiver inscrito no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem, o mapa de
reembalagem de sementes, conforme modelo constante do Anexo XVIII, até o décimo
dia do mês subsequente;
X - manter à disposição do órgão de fiscalização, pelo prazo de dois anos:
a) autorização para reembalagem emitida pelo produtor ou pelo comerciante
importador da semente, contendo, no mínimo, o nome da espécie, a denominação da
cultivar,
a identificação
do lote
e a
quantidade de
sementes autorizada
para
reembalagem;
b) notas fiscais que permitam estabelecer a correlação entre as entradas, as
saídas e os estoques de sementes;
c) informações relativas ao controle de reembalagem;
d) cópia do certificado de sementes, do certificado de sementes importadas,
do termo de conformidade ou do termo de conformidade de sementes importadas da
semente adquirida para ser reembalada ou, no caso de semente importada pelo próprio
reembalador, boletim de análise de sementes original, emitido no país de origem ou de
procedência, contendo as informações de identidade e qualidade, obedecidas as
metodologias e os procedimentos reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento;
e) contrato de beneficiamento ou de armazenamento, quando executado por
terceiros;
f) contrato com entidade de certificação, quando for o caso;
g) originais do boletim de análise de sementes, do certificado de sementes,
do certificado de sementes importadas, do termo de conformidade ou do termo de
conformidade de sementes importadas da semente reembalada;
h) registro do destino dado aos lotes de sementes que, mesmo dentro do
padrão, tenham sido descartados; e
i) registro do destino dado aos lotes de sementes tratadas com produtos
nocivos à saúde humana ou animal, que, por qualquer razão, não tenham sido
comercializados; e
XI - proporcionar às autoridades responsáveis pela fiscalização as condições
necessárias ao desempenho de suas funções.
Art. 79. É vedada a formação de lote de sementes reembaladas a partir de
sementes de mais de um lote, exceto no caso de mistura de sementes de espécies ou
de cultivares distintas.
Art. 80. A semente reembalada deverá ser submetida a nova análise, sob
responsabilidade do reembalador, para fins de identificação.
Art. 81. O número de inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas
- Renasem do produtor que autorizou a reembalagem deverá ser informado no
documento da semente reembalada.
Art. 82. A semente certificada, se reembalada, poderá ter sua categoria
mantida, desde que o processo de
certificação seja validado por entidade de
certificação.
Art. 83. A semente certificada, se reembalada sem a validação do processo
de certificação, passará para categoria S1.
Art. 84. Somente lotes de sementes aprovados e autorizados pelo produtor
ou comerciante importador das sementes, materiais e insumos essenciais ao processo de
reembalagem poderão ingressar nas instalações da unidade de reembalagem durante o
período de reembalagem de sementes.
Art. 85. É expressamente proibida a entrada de grãos ou outras estruturas
vegetais passíveis de serem utilizadas para reprodução, destinados ao consumo humano
e animal ou ao uso industrial, nas dependências da unidade de reembalagem de
sementes, durante o período de reembalagem.
Art. 86. O descarte proveniente da reembalagem deverá ser identificado
como tal e disposto separadamente das sementes.
Art. 87. No controle de reembalagem de sementes, deverão ser registradas,
no mínimo, as seguintes informações:
I - nome do produtor;
II - nome da espécie;
III - denominação da cultivar;
IV - categoria;
V - safra;
VI - identificação do lote original e do lote após a reembalagem;
VII
- quantidade
de embalagens
do lote
original
e do
lote após
a
reembalagem;
VIII - peso por embalagem; e
IX - entrada e saída por lote.
Da amostragem
Art. 88. A amostragem de sementes tem como finalidade obter uma
quantidade representativa do
lote ou de parte do lote,
quando se apresentar
subdividido, objetivando à análise.
Art. 89. A amostragem de que trata o art. 88 deverá ser feita de acordo com
os métodos, os equipamentos e os procedimentos estabelecidos no Anexo VI.
Art. 90. A mão-de-obra auxiliar, inclusive para o manuseio dos instrumentos
utilizados na amostragem, bem como as condições necessárias à realização da
amostragem, deverão ser fornecidas pelo detentor do produto, quando solicitadas pelo
órgão de fiscalização.
Art. 91. As informações relativas à amostragem, para fins de identificação do
lote, deverão ser registradas em termo de amostragem, contendo, no mínimo:
I - nome e endereço do produtor ou do reembalador;
II - número de inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas -
Renasem;
III - nome da espécie, denominação da cultivar, categoria e safra;
IV - identificação do lote;
V - representatividade do lote;
VI - determinações solicitadas;
VII - informação do nome comercial e do ingrediente ativo, quando a
semente tiver sido tratada;
VIII - data da coleta; e
IX - nome, número do credenciamento no Registro Nacional de Sementes e
Mudas - Renasem e assinatura do amostrador ou do responsável técnico pela
amostragem, conforme o caso.
Art. 92. A amostragem de sementes da classe certificada para fins de
revalidação do teste de germinação ou, quando for o caso, de viabilidade de sementes
e do exame de sementes infestadas poderá ser realizada por entidade de certificação
distinta daquela que certificou o lote.
Art. 93. A amostragem de sementes para fins de fiscalização poderá ser
realizada apenas quando as embalagens se apresentarem invioladas, corretamente
identificadas e sob condições adequadas de armazenamento.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a identificação das sementes
deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - razão social e CNPJ ou nome e CPF do produtor ou do reembalador;
II - nome da espécie;
III - categoria; e
IV - identificação do lote.
Art. 94. A amostragem para fins de fiscalização de sementes acondicionadas
em embalagens abertas, a granel ou acondicionadas em silos poderá ser realizada
apenas quando estas se apresentarem sob a responsabilidade do produtor ou do
reembalador, desde que identificadas.
Art. 95. A amostragem para fins de fiscalização poderá ser realizada em
embalagens identificadas em desacordo com o previsto na legislação ou não
identificadas, quando não for possível comprovar a produção dentro do Sistema
Nacional de Sementes e Mudas - SNSM.
Parágrafo único. Na situação prevista no caput, a amostragem para fins de
fiscalização poderá ser realizada mesmo em embalagens abertas.
Art. 96. A amostra oficial será destinada à análise fiscal e sua duplicata ficará
sob a guarda do interessado, visando a reanálise fiscal, quando solicitada.
§ 1º Quando o detentor da semente não for o interessado, a amostra fiscal
em duplicata ficará com o detentor, à disposição do interessado.
§ 2º A fiscalização, a seu critério, poderá encaminhar a amostra oficial em
duplicata ao laboratório oficial para guarda.
§ 3º Quando a amostra oficial em duplicata estiver sob guarda de laboratório
oficial distinto daquele designado pelo órgão de fiscalização para a realização da
reanálise fiscal, a responsabilidade pelo envio da amostra ao laboratório designado será
do laboratório que a detiver.
§ 4º Quando o envio de que trata o § 3º decorrer de requerimento do
interessado, este deverá arcar com os custos da remessa.
Art. 97. A amostra média será acondicionada em recipiente que deverá ser
identificado com, no mínimo, os seguintes dados:
I - para amostra de identificação:
a) nome da espécie, denominação da cultivar, categoria e safra;
b) identificação do lote; e
c) indicação de que a semente foi tratada, quando for o caso; e
II - para amostra fiscal:
a) número do termo de coleta de amostra;
b) nome da espécie, denominação da cultivar, categoria e safra;
c) número da amostra e identificação do lote;
d) indicação de que a semente foi tratada, quando for o caso; e
e) assinatura do servidor da auditoria fiscal do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento ou do agente público qualificado dos Estados ou do Distrito
Federal e do fiscalizado ou seu preposto ou responsável técnico, ou testemunha, no
caso de recusa destes.
Parágrafo único. O recipiente que acondicionar a amostra prevista no inciso
II do caput deverá ter suas aberturas lacradas.
Da análise
Art. 98. Constituem-se obrigações do laboratório de análise de sementes:
I - inscrever-se e credenciar-se no Registro Nacional de Sementes e Mudas -
Renasem, conforme disposto em normas específicas;
II - emitir boletim de análise de sementes, em modelo estabelecido pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, somente para as espécies ou grupo
de espécies para as quais esteja credenciado; e
III - cadastrar e remeter ao órgão de fiscalização, até o décimo dia do mês
subsequente, quando houver análise, as informações das pessoas não inscritas ou não
credenciadas no Registro Nacional de Sementes e Mudas - Renasem que solicitarem
análise de sementes, conforme modelo constante do Anexo XX.
Art. 99. As análises serão realizadas em conformidade com as metodologias
e procedimentos estabelecidos nas Regras para Análise de Sementes - RAS ou em
normas 
específicas, 
oficializadas 
pelo 
Ministério 
da 
Agricultura, 
Pecuária 
e
Abastecimento.
Art. 100. As análises de sementes destinadas à exportação, a critério do país
importador, serão realizadas de acordo com regras internacionais reconhecidas.
Art. 101. As amostras destinadas à análise para emissão de boletim de
análise de sementes deverão ser processadas pelo laboratório somente quando
acompanhadas do respectivo termo de amostragem ou do termo de coleta de amostra
de sementes, conforme o caso.
Art. 102. O prazo máximo de validade do teste de germinação ou, quando
for o caso, de viabilidade e do exame de sementes infestadas, ressalvado o disposto em
normas específicas, será de:
I - doze meses para sementes sob acondicionamento ordinário; e
II - vinte e quatro meses para sementes acondicionadas em embalagem
hermeticamente fechada.
Art. 103. Na reanálise visando à revalidação do prazo de validade do teste de
germinação ou, quando for o caso, de viabilidade e do exame de sementes infestadas,
o prazo máximo de validade, ressalvado o disposto em normas específicas, será de:
I - seis meses para sementes sob acondicionamento ordinário; e
II
- 
doze
meses 
para
sementes
acondicionadas 
em
embalagens
hermeticamente fechadas.
Parágrafo único. A reanálise de que trata o caput poderá ser realizada
quantas vezes forem necessárias, a qualquer momento, sem prejuízo do disposto no §
2º do art. 72.
Art. 104. A análise de Determinação de Outras Sementes por Número - DOSN
também será obrigatória em sementes revestidas, ressalvado o disposto em normas
específicas.
Art. 105. A reanálise fiscal para o atributo "outras cultivares" poderá incluir
testes complementares, às custas do interessado.
Do padrão da semente
Art. 106. Os padrões de sementes serão estabelecidos pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observadas as particularidades das espécies e terão
validade em todo o território nacional.
Art. 107. A sugestão de novos padrões de sementes ou de alteração dos
padrões existentes poderá ser submetida ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, mediante proposição da Comissão de Sementes e Mudas - CSM, conforme
o disposto no Decreto nº 10.586, de 2020.

                            

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